DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 36. O avaliador deverá manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias
contados do recebimento do pedido de reconsideração apresentado pelo avaliado.
Art. 37. A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração
interposto pelo
avaliado será
comunicada, no
máximo, até
o dia
seguinte ao
encerramento do prazo de que trata o art. 36, à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas da
Diretoria de
Gestão Operacional
e às
Divisões Operacionais
das
Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de
acordo com a unidade de avaliação do servidor.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput, após serem comunicados,
darão ciência da decisão ao avaliado e à respectiva Comissão de Avaliação de
Desempenho.
Art. 38. O servidor poderá interpor recurso à Comissão de Acompanhamento
da Avaliação de Desempenho, no prazo de dez dias úteis contados da data em que
tomou ciência da manifestação do avaliador sobre o pedido de reconsideração.
Art. 39. Os pedidos de reconsideração ou recursos interpostos fora do prazo
estabelecido não serão conhecidos.
Art. 40. Na hipótese de indisponibilidade do sistema informatizado, os
pedidos de reconsideração e recursos do avaliado, a manifestação do avaliador e os
demais expedientes relacionados ao assunto constituirão processos administrativos
específicos e individuais.
CAPÍTULO X
DOS
PRAZOS
PARA
OS
PROCEDIMENTOS
DE
CONCESSÃO
DA
G R AT I F I C AÇ ÃO
Art. 41. Os procedimentos de concessão da gratificação, tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa, considerarão os prazos para as
seguintes atividades:
I - realização da avaliação de desempenho individual - dez dias contados do
dia seguinte ao encerramento do ciclo de avaliação;
II - ciência do avaliado - dois dias contados da data de realização da
avaliação;
III - interposição de pedido de reconsideração - dez dias contados da data
em que o servidor tomou ciência da avaliação;
IV - manifestação do avaliador com relação ao pedido de reconsideração
apresentado - cinco dias contados do recebimento do pedido de reconsideração
apresentado pelo avaliado;
V - interposição de recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação
de Desempenho - dez dias contados da data em que o servidor tomou ciência da
manifestação do avaliador sobre o pedido de reconsideração; e
VI - manifestação da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho - dez dias contados do recebimento do recurso apresentado pelo
avaliado.
Art. 42. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à
observância dos procedimentos e dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa,
os quais deverão ser cumpridos sob pena de responsabilidade nos termos do disposto
no art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 43. A recusa do servidor em dar ciência da avaliação será registrada no
plano de trabalho e comunicada à respectiva Comissão de Acompanhamento da
Avaliação de Desempenho e a avaliação de desempenho será considerada aceita pelo
avaliado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão
Operacional e as Divisões Operacionais das Superintendências Regionais do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária realizarão eventos preparatórios com a
finalidade de esclarecer a metodologia de avaliação de desempenho individual, os
fatores de avaliação, os pesos, os procedimentos, os critérios, os recursos e a Comissão
de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho.
Art. 45. A GDARA e a GDAPA serão concedidas aos servidores com carga
horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em leis específicas,
observada a proporcionalidade nos casos de redução da jornada de trabalho.
Art. 46. O servidor recém-nomeado ou aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção
de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDARA
ou a GDAPA no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos
níveis, classes e padrões, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho
individual.
Art. 47. Na hipótese de afastamentos e licenças com direito à remuneração,
o servidor permanecerá percebendo a GDARA ou a GDAPA no valor correspondente à
última pontuação obtida, até que seja processada sua próxima avaliação após o
retorno.
Art. 48. O servidor que obtiver pontuação inferior a dez pontos na avaliação
de
desempenho
individual
terá
assegurada
sua
participação
em
curso
de
capacitação.
Art. 49. A avaliação de desempenho individual produzirá efeitos financeiros,
desde que o servidor tenha permanecido em efetivo exercício, no mínimo, durante dois
terços do respectivo ciclo de avaliação.
Art. 50. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pela Diretoria
de Gestão Operacional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 51. Ficam revogadas:
I - a Portaria MDA nº 26, de 27 de abril de 2012;
II - a Portaria MDA nº 44, de 18 de junho de 2012; e
III - a Portaria MDA nº 33, de 29 de abril de 2013.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de
2022.
MARCOS MONTES
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ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PELA CHEFIA IMEDIATA
GRATIFICAÇÃO: ( ) GDARA ( ) GADAPA
FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
A - CICLO DE AVALIAÇÃO:
B - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
NOME
MAT SIAPE (1)
UNIDADE DE LOTAÇÃO
CARGO EFETIVO/NÍVEL
C - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
TIPO:
CHEFIA IMEDIATA
NOME DO AVALIADOR
MAT SIAPE (2)
UNIDADE DE LOTAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO (CÓDIGO /DENOMINAÇÃO)
D - META(S) INDIVIDUAIS
1)
2)
3)
Data
Avaliador (carimbo e
assinatura)
Data
Avaliado (carimbo e
assinatura)
E - FATORES DE AVALIAÇÃO
I) PRODUTIVIDADE NO TRABALHO (MÁXIMO = 10 PONTOS)
Apresenta bom rendimento no trabalho em termos de quantidade e qualidade dos
resultados apresentados.
CONCEITO
FRACO
REGULAR
BOM
ÓTIMO
INTERVALO
DE
PONTUAÇÃO
1, 2 ou 3
pontos
4, 5 ou 6
pontos
7 ou 8
pontos
9 ou 10 pontos
Avaliação Parcial Pontos
Avaliação
Final
Pontos
II) CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA O DESEMPENHO
DAS ATIVIDADES DO CARGO EFETIVO
(MÁXIMO 10 PONTOS)
Possui conhecimentos e domínio das habilidades exigidas para o desempenho das
atividades.
CONCEITO
FRACO
REGULAR
BOM
ÓTIMO
INTERVALO
DE
PONTUAÇÃO
1, 2 ou 3
pontos
4, 5 ou 6
pontos
7 ou 8
pontos
9 ou 10 pontos
Avaliação Parcial
Pontos
Avaliação
Final
Pontos
III) TRABALHO EM EQUIPE (MÁXIMO 10 PONTOS)
Interage com as pessoas de forma empática e positiva, inclusive em situações
conflitantes.
CONCEITO
FRACO
REGULAR
BOM
ÓTIMO
INTERVALO DE
PONTUAÇÃO
1, 2 ou 3
pontos
4, 5 ou 6
pontos
7 ou 8
pontos 9 ou 10 pontos
Avaliação Parcial
Pontos
Avaliação
Final
Pontos
IV) COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO (MÁXIMO 10 PONTOS)
Apresenta engajamento, esforço e empenho no trabalho.
CONCEITO
FRACO REGULAR
BOM
ÓTIMO
INTERVALO
DE
PONTUAÇÃO
1, 2 ou
3
pontos
4, 5 ou 6
pontos
7 ou 8 pontos
9 ou 10 pontos
Avaliação
Parcial
Pontos
Avaliação Final
Pontos
V) CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA NO
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO
(MÁXIMO 10 PONTOS)
Cumpre adequadamente as normas de procedimentos e de conduta inerentes às
atribuições do cargo que ocupa.
CONCEITO
FRACO
REGULAR
BOM
ÓTIMO
INTERVALO
DE
PONTUAÇÃO
1, 2 ou 3
pontos
4, 5 ou 6
pontos
7 ou 8
pontos
9 ou 10 pontos
Avaliação Parcial
Pontos
Avaliação
Final
Pontos
F - TOTAL DA PONTUAÇÃO ATINGIDA PELO AVALIADO
Data
Avaliador
(assinatura
eletrônica)
Data
Avaliado (assinatura eletrônica)
G - OBSERVAÇÕES REGISTRADAS PELO AVALIADOR
Data
Rubrica
Data
Rubrica
Data
Rubrica
H - OBSERVAÇÕES REGISTRADAS PELO AVALIADO
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