DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Data 
  Rubrica 
Data 
  Rubrica 
Data 
  Rubrica 
 
ANEXO II 
 
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PELOS PARES DA EQUIPE DE 
TRABALHO OU PELO PRÓPRIO SERVIDOR 
  
GRATIFICAÇÃO: ( ) GDARA ( ) GADAPA 
FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL 
  
A - CICLO DE AVALIAÇÃO: 
B - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO 
NOME 
MAT SIAPE (1) 
UNIDADE DE LOTAÇÃO 
CARGO EFETIVO/NÍVEL 
  
C - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR 
  
TIPO: 
( ) PAR INDICADO 
PELA 
CHEFIA IMEDIATA 
( ) PAR INDICADO PELO 
AVALIADO 
( ) AUTO-
AVALIAÇÃO 
NOME DO AVALIADOR 
MAT SIAPE (2) 
UNIDADE DE LOTAÇÃO 
CARGO EFETIVO/NÍVEL 
  
D - FATORES DE AVALIAÇÃO 
I) PRODUTIVIDADE NO TRABALHO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Apresenta bom rendimento no trabalho em temos de quantidade e qualidade dos 
resultados apresentados: 
CONCEITO 
FRACO 
REGULAR 
BOM 
ÓTIMO 
INTERVALO DE 
PONTUAÇÃO 
1, 2 ou 3 
pontos 
4, 5 ou 6 
pontos 
7 ou 8 
pontos 
9 ou 10 pontos 
Avaliação Final 
Pontos 
  
II) CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA O DESEMPENHO 
DAS ATIVIDADES DO CARGO EFETIVO 
(MÁXIMO 10 PONTOS) 
Possui conhecimentos e domínio das habilidades exigidas para o desempenho das 
atividades. 
CONCEITO 
FRACO 
REGULAR 
BOM 
ÓTIMO 
INTERVALO DE 
PONTUAÇÃO 
1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 
pontos 
7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final 
Pontos 
  
III) TRABALHO EM EQUIPE (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Interage com as pessoas de forma empática e positiva, inclusive em situações 
conflitantes. 
CONCEITO 
FRACO 
REGULAR 
BOM 
ÓTIMO 
INTERVALO DE 
PONTUAÇÃO 
1, 2 ou 3 pontos 
4, 5 ou 6 
pontos 
7 ou 8 pontos 
9 ou 10 pontos 
Avaliação Final 
Pontos 
  
IV) COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Apresenta engajamento, esforço e empenho no trabalho. 
CONCEITO 
FRACO 
REGULAR 
BOM 
ÓTIMO 
INTERVALO  DE 
PONTUAÇÃO 
1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 
7 ou 8 
pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final 
Pontos 
Avaliação Final 
Pontos 
  
V) CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA NO 
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO 
(MÁXIMO 10 PONTOS) 
Cumpre adequadamente as normas de procedimentos e de conduta inerentes às 
atribuições do cargo que ocupa. 
CONCEITO 
FRACO 
REGULAR 
BOM 
ÓTIMO 
INTERVALO DE 
PONTUAÇÃO 
1, 2 ou 3 
pontos 
4, 5 ou 6 
pontos 
7 ou 8 
pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final 
Pontos 
Avaliação 
Final 
Pontos 
  
E - TOTAL DA PONTUAÇÃO ATINGIDA PELO AVALIADO 
Data 
Avaliador (assinatura 
eletrônica) 
Data Avaliado (assinatura eletrônica) 
  
G - OBSERVAÇÕES GERAIS 
  
  
  
  
  
  
 
ANEXO III 
 
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
INDIVIDUAL PELA CHEFIA IMEDIATA 
  
GRATIFICAÇÃO: ( ) GDARA ( ) GDAPA 
I - CICLO DE AVALIAÇÃO: 
II - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO: 
NOME: 
MAT SIAPE 
UNIDADE DE LOTAÇÃO 
CARGO EFETIVO / NÍVEL 
  
Pelo presente, venho requerer a revisão da Avaliação de Desempenho Individual, por 
considerar que a avaliação efetuada não está compatível com o desempenho de 
minhas atividades, conforme justificativas apresentadas a seguir: 
  
 
III - ITENS A SEREM REVISTOS/JUSTIFICATIVAS 
I) Produtividade no Trabalho. 
  
II) Conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desempenho das atividades 
do cargo efetivo. 
  
III) Trabalho em equipe. 
  
IV) Comprometimento com o trabalho. 
  
V) Cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das 
atividades do cargo. 
  
Data Avaliado (assinatura 
eletrônica) 
Data Avaliador (assinatura eletrônica) 
  
 
PORTARIA MAPA Nº 446, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera a Portaria nº 193, de 16 de junho de 2020, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que institui o Programa de Residência Profissional
Agrícola destinado a qualificar jovens estudantes e
recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das
atribuições que
lhe confere o
art. 87, parágrafo
único, inciso
II, da
Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no
art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no art. 21-A da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto
nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.423, de 31
de dezembro de 2010, e o que consta do Processo nº 03989.000006/2019-17,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 193, de 16 de junho de 2020, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º As normas operacionais do Programa de Residência Profissional
Agrícola serão
definidas em manual
próprio, a
ser editado pela
Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo." (NR)
"Art. 9º-A A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo poderá
transferir e delegar as competências executivas de que tratam os §§ 1º e 3º do art.
1º a outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 447, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o acesso à base
de dados e a
disponibilização 
de 
informações 
do 
Registro
Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 115, § 4º-A, e 129-A da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, e o
que consta do Processo nº 04030.000002/2021-35, resolve:
Objeto
Art. 1º Ficam regulamentados o acesso à base de dados e a disponibilização
de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro, de que trata o
Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, contidos em plataforma digital do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A base de dados do Renagro é acessível aos órgãos de segurança pública
e aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 28 do
Decreto nº 11.014, de 2022.
§ 2º Não serão disponibilizadas informações em desacordo com a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º O acesso à base de dados e a disponibilização de informações do
Renagro ocorrerão de acordo com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, e dos atos normativos relativos aos procedimentos de acesso e tratamento de
informações e documentos no âmbito do MAPA.
Conceitos
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - dados: informações não processadas, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II - acesso: o ato de ingressar, por meio de autorização própria fornecida pelo
MAPA, em seus bancos de dados para obter informações, realizar consultas ou efetuar
registros;
III - subsistema: sistema inferior a algum outro mais amplo ou sistema que é
derivado de algum sistema maior;
IV - entidade conveniada: entidade responsável pela execução de etapas dos
serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro, nos termos
do parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 11.014, de 2022; e
V - carga computacional continuada: todo serviço onde o acesso aos dados do
sistema Renagro acontece de forma direta e contínua por necessidade e custo do órgão
ou entidade solicitante.
Do acesso e do pedido de informações
Art. 3º O acesso aos dados constantes no Renagro poderá ser disponibilizado
de forma eletrônica, mediante requerimento em formulário próprio, sendo o acesso:
I - de forma direta ao banco de dados, por webservice ou outro mecanismo
similar, a partir da integração do sistema informatizado do interessado; e
II - por pedido de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de
2011.
Art. 4º A disponibilização continuada e periódica de dados e informações
somente se dará após autorização do MAPA.
Serviços da Entidade Conveniada
Art. 5º A entidade conveniada será responsável por operacionalizar o acesso
de que trata o art. 3º e terá as seguintes atribuições:
I - geração de arquivos eletrônicos e extração de dados do Renagro via envio
de arquivos eletrônicos;
II - registro de informações para atualização da base de dados do
Renagro;
III - realização de consulta entre servidores (troca de transações on-line);
IV - realização de consulta on-line em terminal ou por webservice; e
V - realização de serviços que demandem carga computacional continuada.
Parágrafo único. A entidade conveniada deverá priorizar, quando possível, a
utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar, e definir as formas
e os modelos de acesso no caso de carga computacional continuada.
Termo de Compromisso de Manutenção do sigilo
Art. 6º O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma
do Anexo desta Portaria, deverá ser assinado individualmente por aqueles que venham
a ser cadastrados para ter acesso aos dados Renagro, obrigando-se a manter o sigilo da
informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 1º A entidade conveniada deverá manter arquivados todos os Termos de
Compromisso de Manutenção de Sigilo, referentes ao uso dos sistemas e subsistemas
informatizados do MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a desabilitação do
cadastrado.
§ 2º Quando solicitado pelo MAPA, a entidade conveniada disponibilizará
cópia do TCMS de forma imediata.
Segurança da Informação
Art. 7º As entidades que tiverem acesso ao Renagro deverão desenvolver e
implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições
contidas nesta Portaria.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades autorizados a acessar os sistemas e
subsistemas 
informatizados 
do 
MAPA, 
sob 
pena 
de 
imediata 
revogação 
da
autorização:

                            

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