DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Embarcação sob
o nº
441-888894-2, autorizada a
operar na
modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial S/SE, código do
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.02.001, que
corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca DANIELA, de propriedade de Jadilso João Da Silva,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006872-8 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-888894-2, na modalidade de
permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza);
Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina
(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.014, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Cancela,
a
pedido,
a Autorização
de
Pesca
da
embarcação de pesca CAMPINA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de
junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e
do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em
conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia
de Pesca para a embarcação de pesca CAMPINA, na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.8,
do
Anexo
VI
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 ao Anexo I ao Decreto nº
10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março
de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de
Aquicultura
e Pesca
da
Presidência
da República,
e
considerando o processo nº
21000.044026/2022-53, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca CAMPINA, de
propriedade de José Carlos de Almeida, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-
0029692-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-001005-
6, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a
captura das espécies-alvo Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix);
Sororoca, Serra (Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a
embarcação de pesca CAMPINA, de propriedade de José Carlos De Almeida, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029692-1 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação sob o nº 443-001005-6, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a
captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis);
Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis
/Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete
(Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-
branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus);
Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-
de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P.
brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus
undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus
sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de
operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022
da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.015, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca VENCEDORA, na modalidade
de permissionamento disposta no item 2.2, do
Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº
10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente;
e
concede,
em
conversão
de
modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca
para
a embarcação
de
pesca VENCEDORA,
na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.8
do
Anexo
VI,
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério
do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto
na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério
de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8
de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando
o processo nº 21050.011207/2019-11, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
VENCEDORA, de propriedade do Sr. Pedro Idegar Correia, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029649-7 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação sob o nº 443-005898-9, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus
brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.02.001, que
corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca VENCEDORA, de propriedade do Sr. Pedro
Idegar Correia, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029649-
7 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 443-005898-
9, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das
espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis);
Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho
(Peprilus
paru);
Enchova
ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus
lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca
(Scomberomorus
brasiliensis);
Savelha
(Brevoortia
pectinata);
Pescadinha-real
(Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis);
Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx
crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis);
Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala
(Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau
(Chloroscombrus chrysurus); Olhode-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola
lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru
(Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus);
Guaivira
(Oligoplites
saliens);
Robalo
(Centropomus
parallelus,
Centropomus
undecimalis); Carapicu
(Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer
rastifer); Miracéu
(Astrocopus
sexspinosus);
Caratinga
(Eugerres
brasilianus);
Carapeba
(Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina,
código no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº
6.08.001,
que corresponde
ao item
6.8, do
Anexo VI
da Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.016, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca JESUS ESTA COMIGO, na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.7,
do
Anexo
VI
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério
do Meio Ambiente; e concede, em conversão de
modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca
para a embarcação de pesca JESUS ESTA COMIGO,
na modalidade de permissionamento disposta no
item 6.10, do Anexo VI, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério
do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando o processo nº 21050.005950/2020-67, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
JESUS ESTA COMIGO, de propriedade de Adircio Ciriaco Pereira, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028221-8 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação
sob o nº 441-M201400323-1, autorizada
a operar na
modalidade de permissionamento de diversificada costeira, para a captura das espécies-
alvo Peixes e crustáceos diversos não controlados por regulamentação específica, com
área de operação no Mar Territorial de São Paulo ao Rio Grande do Sul, código do
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.03.004, que
corresponde ao item 6.7, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia
de Pesca para a embarcação de pesca JESUS ESTA COMIGO, de propriedade de Adircio
Ciriaco Pereira, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0028221-8
e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441-
M201400323-1, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura
das espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus
littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou
Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus
lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca
(Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha- real (Macrodon
ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage
(Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco
(Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-
de-cão
(Priacanthus
arenatus);
Olho-de-boi (Seriola
lalandi);
Linguado
(Paralichthys
patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva
(Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo
(Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula);
Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres
brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do
Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº 6.08.003, que corresponde ao item 6.10, do Anexo VI da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
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