DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Segurança nº 5002993-20.2022.4.04.7207 e no Processo nº 00727.001269/2022-31,
resolve:
Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo I, a embarcação de pesca que detém
de liminar para credenciamento e concessão de Autorização de Pesca Especial Temporária
para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado para o ano de 2022, nos termos do Mandado de Segurança nº 5002993-
20.2022.4.04.7207/SC.
Art. 2º O interessado deve obter a Autorização de Pesca Especial Temporária
para a captura da tainha (Mugil liza) na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento na Unidade da Federação de sua residência, a partir do dia 13 de junho
de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.025, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Suspender, de ofício, a
Autorização de Pesca
Especial Temporária e a Autorização de Pesca da
embarcação KOWALSKY
IV, inscrita
no Sistema
Informatizado
do
Registro Geral
da
Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0001257-1, pelo período de
60 (sessenta) dias.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de
28 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.014350/2022-
47, resolve:
Art. 1º Suspender, de ofício, a Autorização de Pesca Especial Temporária e
Autorização de Pesca da embarcação KOWALSKY IV, inscrita no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001257-1, tendo em vista o disposto
no Art. 14 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, por 60 (sessenta) dias
corridos.
Parágrafo Único. O período da suspensão que trata o caput é de 3 de junho de
2022 à 2 de agosto de 2022.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca deverá comparecer na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de sua unidade de
Federação, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.026, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Encerrar a temporada de pesca de tainha (Mugil liza)
da embarcação de pesca JOSE AUGUSTO IV, inscrita
no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP sob o n° SC-0001315-1
e inscrita na Autoridade Marítima nº 381-007294-0
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de
28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.014582/2022-03,
resolve:
Art. 1º Encerrar a temporada de pesca de tainha (Mugil liza) da embarcação de
pesca JOSE AUGUSTO IV, autorizada na Modalidade de Cerco/Traineira, inscrita no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP sob o nº SC-0001315-1 e
inscrita na Autoridade Marítima sob o nº 381-007294-0, tendo em vista o atingimento de
101,8 % (cento e um, oito por cento) da cota individual, conforme previsto no disposto nos
arts. 11 e 12 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca deverá comparecer na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de sua unidade de
Federação, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.027, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Encerrar a temporada de pesca de tainha (Mugil
liza) da embarcação de pesca CLARA C inscrita no
Sistema
Informatizado
do
Registro
Geral
da
Atividade Pesqueira - SisRGP sob o n° SC-0001273-
7
e
inscrita
na Autoridade
Marítima
nº
441-
008900-5.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria
nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento,
e
o
que
consta do
Processo
nº
21000.016490/2022-50, resolve:
Art. 1º Encerrar a temporada de pesca de tainha (Mugil liza) da embarcação
de pesca CLARA C, autorizada na Modalidade de Cerco/Traineira, inscrita no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP sob o nº SC-0001273-
7 e inscrita na Autoridade Marítima sob o nº 441-008900-5, tendo em vista o
atingimento de 101,5 % (cento e um, cinco por cento) da cota individual, conforme
previsto no disposto nos arts. 11 e 12 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022
da Secretaria
de Aquicultura e
Pesca do
Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
Art. 2º O responsável legal pela embarcação de pesca deverá comparecer na
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de sua unidade de
Federação, para devolução da Autorização de Pesca Especial Temporária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 45, DE 14 DE JUNHO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Vitis L.
A R R AT H I R T Y O N E
21806.000243/2015
. Chrysanthemum x morifolium Ramat
G19TONN01WH
21806.000068/2019
. Cucumis melo L.
Envero
21806.000052/2020
. Fragaria L.
FL 12 1215
21806.000124/2020
. Rosa L.
Meibenbino
21806.000034/2021
. Solanum lycopersicum L.
Ev i m e r i a
21806.000101/2021
. Avena sativa L.
AF 1345
21806.000116/2021
. Eucalyptus spp
GR34
21806.000139/2021
. Eucalyptus spp
GR47
21806.000140/2021
. Eucalyptus spp
GR77
21806.000141/2021
. Eucalyptus spp
GR93
21806.000142/2021
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 123, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Autoriza e estabelece normas gerais para a implementação
do Programa
de Gestão
e Desempenho
no âmbito
do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 19, incisos II,
VI e VII, da Estrutura Regimental desta Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de
20 de fevereiro de 2020, c/c o art. 110, incisos II, IX e XX, do Regimento Interno do
Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União do dia 24 seguinte, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº
54000.084737/2020-58, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta portaria aprova e estabelece as normas gerais para o Programa
de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra, disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com
o objetivo de regulamentar o trabalho nas modalidades presencial e teletrabalho, em
regime integral ou parcial, para os servidores em exercício no Incra.
Art. 2º Os benefícios esperados com a implantação do PGD-Incra são:
I - aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com
resultados de impacto institucional e social;
II - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos
adotados pelo Incra, bem como o desenvolvimento de práticas e instrumentos de
gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de
trabalho;
III - melhoria dos programas de qualidade de vida dos seus servidores,
permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento
diário, caso selecionado previamente à modalidade de teletrabalho;
IV - manutenção de talentos no Incra e redução dos níveis de absenteísmos
em decorrência de doenças ocupacionais;
V - sistematização e informatização das demandas, evitando-se possíveis
situações de ociosidade; e
VI - redução de custos do Incra.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, são consideradas Unidades no âmbito do
Incra:
I - Presidência;
II - Gabinete da Presidência;
III - Câmara de Conciliação Agrária;
IV - Diretorias;
V - Procuradoria Federal Especializada;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria-Geral; e
VIII - Superintendências Regionais.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se aos servidores administrativos do
Quadro de Pessoal do Incra em exercício na Procuradoria Federal Especializada.
§ 2º Aos membros da carreira de Procurador Federal em exercício na
Procuradoria
Federal
Especializada
aplicam-se as
normas
da
Advocacia-Geral da
União.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 4º A execução do PGD-Incra poderá ocorrer nas modalidades presencial
e de teletrabalho, sendo este em regime integral ou parcial, conforme previsto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º O PGD-Incra, como regime alternativo, não ocorre concomitantemente
ao controle de frequência.
§ 2º A participação no PGD-Incra não constitui direito adquirido pelo
servidor.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão,
com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam
passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos,
e, ainda, que não configurem trabalho externo, sendo subdividido em:
a) regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho fora das
dependências físicas do órgão, dispensado do controle de frequência;
b) regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico previamente definido
com a chefia, dispensado do controle de frequência exclusivamente se o plano de
trabalho
pactuado
possuir
carga
horária
equivalente
à
jornada
regular
do
participante.
II - regime de execução presencial: quando a forma de desempenho das
atividades
ocorre
de
modo exclusivamente
presencial,
estando
o
participante
dispensado do controle de frequência conforme o disposto na Instrução Normativa nº
2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do extinto
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, podendo ser tornada
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
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