DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6o da Portaria SECEX
no 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101586/2021-01 (restrito) e 19972.101587/2021-47 (confidencial) e
dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.102290/2021-07 público e 19972.102291/2021-43 confidencial, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta
Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de novembro
de 2016, aplicada às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g,
comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia,
decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX no 80, de 25 de novembro de 2021, publicada no DOU
em 26 de novembro de 2021:
.
Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
5 de agosto de 2022
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
29 de agosto de 2022
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
16 de setembro de 2022
.
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo
10 de outubro de 2022
.
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
26 de outubro de 2022
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 26 de setembro de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX no
80, de 25 de novembro de 2021, publicada no DOU em 26 de novembro de 2021, nos termos dos arts. 5o e 112 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido
no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta
revisão.
3. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do
art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, conforme Anexo I.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO I
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno), ou
polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET oriundos da China, Taipé Chinês, República da Índia e República da Indonésia, comumente classificados nos subitens 3907.61.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.102290/2021-07 (público) e 19972.102291/2021-43 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente parecer apresenta as conclusões preliminares do processo de avaliação de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM,)
relativas à investigação de dumping nas exportações ao Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereflanato, também conhecido como resina PET oriundos da China, Taipé Chinês,
República da Índia e República da Indonésia, comumente classificados nos subitens 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI ME nº 19972.102290/2021-07 (público) e nº: 19972.102291/2021-43 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico (SEI/ME),
instauradas em 25 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) da circular Secex nº80/2021, a qual também determinou concomitantemente o início
da revisão de período do direito antidumping instituído pela Resolução Camex n 121, de 23e d novembro de 2016, publicada o Diário Oficial da União (D.O.U) de 28 de novembro de
2016.
3. A partir da presente avaliação de interesse público, busca-se responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sobre
análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinãmica do mercado nacional (incluindo os elos
a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.
4. Importante mencionar que os Decretos no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e no 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministeìrio da
Economia, atribuindo competẽncia a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Puìblico (GTIP),
ateì então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministeìrio da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto no 9.745/2019 prevễ, como competência
da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Instauração da avaliação preliminar de interesse público
5. A Circular Secex nº 80/2021 previu que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam para a submissão de resposta ao Questionário de
Interesse Público (QIP) do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso. Conforme o item 15 da referida
Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM com base em Questionários de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos
termos do art. 3, §2º da Portaria Secex 13/2020.
6. Mediante a petição de prorrogação de prazo pelas partes interessadas Indorama Ventures S.A., a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) , a Indústria Missiato
de Bebidas , AMBEV S.A. e o (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade), o prazo para apresentação do Questionário de Interesse Pública (QIP) - até então previsto para
4 de janeiro de 2021 - foi prorrogado por 30 dias, até 4 de fevereiro de 2021, conforme Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 23 de dezembro de 2021, Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 3
de janeiro de 2022, e Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 6 de janeiro de 2022.
7. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, concedido às partes interessadas até dia 4 de fevereiro de 2021, submeteram tempestivamente
Questionários de Interesse Público as seguintes empresas/entidades: Indorama Ventures Polímeros S.A. (Indorama) no dia 3 de fevereiro 2021, e no dia 4 de fevereiro a Companhia
Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) , o Cade (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência), a Indústria Missiato de Bebidas Ltda. (Missiato) e a Ambev S.A (Ambev).
1.2. Questionários de Interesse Público
8. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até
o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público. De forma resumida, seguem os principais pontos levantados pelas partes respondentes ao Questionário de Interesse Público
no presente caso.
1.2.1. Indorama
9. A Indorama S.A, indústria doméstica de resina PET e peticionária da presente revisão de final de período, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário
de Interesse Público de 03 de fevereiro de 2021:
a) Em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo bastante importante na complexa Cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para
diversos usos e finalidades, destacando-se garrafas de bebidas, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios, não possuindo um produto que o
substitua;
b) A produção da Resina PET no Brasil, por meio de seu estruturado e robusto parque fabril, viabiliza e assegura a disponibilidade, perenidade e fluidez da operação de Cadeias
de produtos relevantes para a sociedade brasileira e seus consumidores, em especial, para a fabricação de embalagens de alimentos e bebidas;
c) A Resina PET é um elo estratégico para o parque industrial brasileiro. Trata-se de um elo que produzido nacionalmente, o qual se insere em diversas Cadeias produtivas da
industrial nacional;
d) A capacidade instalada de produção da indústria doméstica de Resina PET, subutilizada ao longo do tempo, é de meio milhão de toneladas, o que a torna capaz de abastecer
o país e ter excedente exportável;
e) A localização da produção da Resina PET produzida pela Indorama é notabilizada por ser uma das mais carentes do país, e nessas localidades os postos de trabalho gerados
pela Indorama e pelos elos anteriores da Cadeia, de modo direto e indireto, e por meio de subcontratação, chegam a alguns milhares empregos;
f) A Indorama realizou investimentos ao longo de todo período analisado, para manutenção e melhoria dos padrões de operação e de segurança, aprimoramento dos sistemas
para cumprimento das exigências ambientais, além de atualização tecnológica. Tais ações mostram o compromisso da empresa com o cumprimento de regras, a qualidade de seus produtos
e a busca pela eficiência;
. ÓRGÃO: 39000 - Ministério da Infraestrutura
. UNIDADE: 39217 - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN
. ANEXO
Crédito Suplementar
. PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
. FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
. 3005
Transporte Aquaviário
5.760.692
.
Projetos
. 26 784
3005 145U
Adequação de Instalações Gerais e de Suprimentos, no Terminal Salineiro de
Areia Branca (RN)
5.700.853
. 26 784
3005 145U 0024
Adequação de Instalações Gerais e de Suprimentos, no Terminal Salineiro de
Areia Branca (RN) - No Estado do Rio Grande do Norte
5.700.853
.
Obra concluída (percentual de execução física): 4
I
4-INV
2
90
0
495
5.700.853
. 26 784
3005 14RC
Implantação do Programa de Conformidade do Gerenciamento de Resíduos
Sólidos e Efluentes Líquidos nos Portos Marítimos
59.839
. 26 784
3005 14RC 0024
Implantação do Programa de Conformidade do Gerenciamento de Resíduos
Sólidos e Efluentes Líquidos nos Portos Marítimos - No Estado do Rio Grande do
Norte
59.839
.
Implantação realizada (percentual de execução física): 1
I
4-INV
2
90
0
495
59.839
. TOTAL - INVESTIMENTOS
5.760.692
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