DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 11: Medias de Defesa Comercial em Vigor aplicadas sobre SH 390760
País aplicador
Medida de defesa comercial
País afetado
Data da primeira aplicação
Argentina
Direito antidumping
China
02/10/2007
Coreia do Sul
02/10/2007
Índia
25/04/2012
Indonésia
26/04/2012
Omã
27/04/2012
EUA
Direito antidumping
Canadá
30/06/2015
China
30/06/2015
Índia
30/06/2015
Omã
30/06/2015
Medida compensatória
China
06/04/2015
Índia
06/04/2015
Japão
China
02/09/2017
Direito antidumping
02/09/2017
02/09/2017
União Europeia
Medida compensatória
Índia
06/10/1999
149. Observa se que a resina PET já foi objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por diversos países ao longo dos últimos anos. Como parte afetada, destaca-
se a China e índia, como sendo os principais países que sofreram aplicações de medidas antidumping, tanto pelo Brasil, como também pela Argentina, União Europeia, Estados Unidos
e Japão.
150. Ressalta-se que os Estados Unidos aplicaram também medidas compensatórias à China e à Índia. Entre outros países afetados por medidas antidumping destaca-se o
Omã, aplicado pelos Estados Unidos e Argentina. Por sua vez, Coreia do Sul e Indonésia também sofreram aplicação de medida antidumping pela Argentina, enquanto o Canadá também
foi alvo de medida antidumping pelos Estados Unidos.
151. Destaca-se ainda que, em dezembro de 2020, em sede de determinação preliminar, a Malásia aplicou direitos antidumping provisórios sobre as importações de
polietileno tereftalato com viscosidade intrínseca igual ou superior a 0,70 dl/g originárias da China, da Indonésia, da Coreia do Sul e do Vietnã, os quais foram extintos após 120 dias
com o encerramento da investigação em face de determinação final negativa de dano à indústria doméstica daquele país.
2.2.2.2. Tarifa de importação
155. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias
de outros países.
156. Nos termos da circular de abertura do caso, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o item 3907.61.00 da NCM, referente ao produto sob análise, esteve
em 14% ao longo de toda a série analisada, exceto do poli(tereftalato de etileno) pós-condensado com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10
dl/g (fora, portanto, do escopo da presente avaliação), cuja alíquota foi reduzida sucessivas vezes ao longo do período de revisão para 2% por razões de desabastecimento, ao amparo
da Resolução nº 8/2008, e posteriormente da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul. No entanto, esta alteração não se refletiu na importação do produto
objeto, pois o intervalo de viscosidade intrínseca para a aplicação da redução tarifária (superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g) não corresponde ao produto objeto
de investigação.
157. Para fins de comparação com o cenário internacional reportado pela OMC, considerando-se os últimos dados disponíveis, conclui-se que a média do imposto de
importação dos países que reportam suas tarifas à OMC é de 4,5%. Desse modo, nota-se uma diferença da alíquota do Imposto de Importação aplicada pelo Brasil, sendo cerca de
213,9% mais elevada que a média reportada pelos demais países.
158. Observa-se também que a alíquota brasileira é superior aos nove principais exportadores mundiais de Resina PET ano de 2020, cujas respectivas alíquotas de importação
são as seguintes: China: 6,5%; Taipé Chinês: 2,5%; Índia: 6,3%; Holanda: 6,5%; Coreia do Sul: 6,5%; Vietnã: 3%; Bélgica: 6,5; Tailândia: 3%; e Alemanha: 6,5%, como indicado na tabela
abaixo.
159. O Brasil apresenta Imposto de Importação superior a 91,3% dos demais países que reportam suas alíquotas referente ao SH da investigação à OMC.
160. As produtoras nacionais Missiato e Citepe, em seus Questionários de Interesse Público, ressaltaram que atualmente a alíquota do imposto de importação é de 12,6%,
tendo em vista a redução excepcional e temporária de 10% da TEC até 31/12/2022. Ela argumentou também que o Brasil já aplica um elevado imposto de importação para o produto
sob análise, e que a manutenção dos direitos antidumping para as origens sob investigação, segundo ela se somaria a esse imposto de importação elevado, tornando o produto
importado ainda mais oneroso aos usuários de resina PET.
2.2.2.3. Temporalidade da medida de defesa comercial sobre o produto
161. Com relação às medidas antidumping já aplicadas no caso de resina PET, ressalta-se que elas entraram em vigor por intermédio da Resolução Camex no 121, de 23
de novembro de 2016, publicada no D.O.U de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês,
Índia e Indonésia na forma de alíquotas específica. Nesse sentido, as medidas antidumping sobre as importações de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g,
originárias da China, Taipé Chinês, Indonésia e índia estão em vigor há cerca de mais de 5 anos.
2.2.2.4. Preferências Tarifárias
152. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos subitens: NCM/SH 3907.61.00.
Tabela 12: Preferências Tarifárias NCM/SH 3907.61.00.
Base Legal
Países beneficiários
Preferência Tarifária (%)
ACE 18
Argetina - Paraguai - Uruguai
100
ACE 35
Chile
100
ACE 36
Bolívia
100
ACE 53
México
Quota 6.000 t/ano: 70% Extra-quota: 25%
ACE 58
Peru
100
ACE 59
Eq u a d o r
100
ACE 69
Venezuela
100
ACE 72
Colômbia
100
Mercosul - Egito
Egito
Preferência de 40% a partir de 01/09/2020, com desgravação total até 01/09/2026
153. Ressalta-se que dentre as origens com preferência tarifária, apenas a Argentina destacou-se como origem de importações significativas na vigência da medida
antidumping em questão, representando média de [CONFIDENCIAL] das importações totais entre T6 T10, e uma média de [CONFIDENCIAL] toneladas no período.
154. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, ressalta que existem restrições relevantes à importação de resina PET, dentre as quais se destacam: (i) imposto
de importação elevado (de 14%); (ii) medidas antidumping vigentes (desde novembro/201678) sobre as importações de resina PET originárias de China, Índia, Indonésia e Taiwan; e
(iii) cotas de uso do produto nacional - que determinam que empresas fabricantes de pré-formas de resina PET na Zona Franca de Manaus devem usar, no mínimo, 90% (noventa
por cento) do total de resina PET (matéria-prima para fabricação de pré-forma PET) proveniente da produção nacional. Caso contrário, essas empresas não recebem os benefícios fiscais
previstos no Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187/2015.
2.2.2.5. Outras Barreiras não-tarifárias e regulamentações técnicas
162. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), foram encontradas 4 possíveis barreiras não
tarifárias impostas pelo Brasil a outros países, relacionadas aos códigos 3907.61 do Sistema Harmonizado na comparação mundial. Para fins de comparação internacional, foram
encontradas 55 barreiras não tarifárias por outros 31 países, com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado, relacionados a normas de precauções sobre a utilização de
embalagens para alimentos, certificações técnicas sobre propriedades intrínsecas do produto, bem como regras de descarte do produto sob análise.
163. Como barreiras não tarifárias, a Citepe ressaltou que as regulamentações internacionais do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and
Materials (ASTM), conhecida atualmente como ASTM International, reconhecida pelo desenvolvimento e certificação de padrões privados internacionais sobre importantes setores da
indústria, dentre os quais a indústria PET.
164. Ressaltou também que, a regulação nacional do produto, quando aplicável, é feita pela Anvisa, dada a aplicação da Resina PET em produtos de consumo que exigem
certa atenção, a exemplo de embalagens de produtos comestíveis. Segundo elas, aplicam-se ao produto as seguintes normas
a) Normas internacionais:
¸ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET;
¸ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET; e
¸ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.
b) Normas nacionais:
¸ANVISA - RDC n. 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
¸ANVISA - RDC n. 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
¸ANVISA - RDC n. 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos;
¸Declaração de conformidade emitida pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos - Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.
165. Portanto ressalta-se a existência de normas relacionadas a utilização da resina PET como embalagem para alimentos para segurança alimentar, bem como normas que
regulam a qualidade intrínseca das propriedades da resina, como viscosidade, cristalinidade, calorimetria, entre outros.
2.3. Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise
166. Com o intuito de avaliar o consumo nacional aparente (CNA) de resina PET, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de
outros produtores nacionais, consumo cativo, tolling, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as
vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente.
167. Com base no processo Secex Nº 52272.004949/2020-34, definiu-se como indústria domeìstica a produc–aÞo de resina PET das produtoras nacionais Indorama e Citepe,
que por não apresentar tolling nem consumo cativo, faz com que o consumo nacional aparente para resina PET seja igual ao mercado brasileiro.
168. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, argumentou em sua análise do consumo nacional aparente, que as vendas da indústria doméstica (Indorama)
se elevaram 19% no período compreendido entre T6 a T10, acompanhando o crescimento do mercado brasileiro.
169. A Indorama observou também que as importações das origens investigadas diminuíram no mesmo período, indicando que a medida aplicada foi efetiva no sentido de
evitar a prática de dumping verificada quando da aplicação da medida, após a condução da investigação original. Ela ressalta também que a presença de importações no período da
revisão indica que há outras origens a partir das quais o produto pode ser importado, e que, durante todo o período, as importações provenientes da China e de Taipé Chinês
continuaram a ocorrer, não representando um "fechamento" do mercado doméstico à concorrência do produto importado.
170. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que indústria doméstica responde pela maior fatia do mercado nacional, sendo que a participação das
importações sob análise se revela irrisória diante da totalidade do mercado brasileiro.
171. A Ambev, em seu Questionário de Interesse público, ressaltou que no período de investigação a evolução da participação de mercado das duas produtoras de resina
PET entre T6 e T10 se caracterizaria pelo modelo clássico de Cournot, o qual a venda no mercado interno das indústrias nacionais considera a produção e venda da Citepe. Segundo
ela, o efeito disso seria a pouca variação da participação de mercado das empresas produtoras nacionais, podendo provocar uma rivalidade particularmente reduzida, com rivalidade
deprimida facilitaria o aumento de preços.

                            

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