DOU 15/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 113-C, quarta-feira, 15 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Seção IV
Da Qualificação para o Trabalho
Art. 9º O planejamento da qualificação a ser ofertada aos beneficiários do
Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário considerará as principais
atividades econômicas e produtivas do Município ou do Distrito Federal, com vistas a
aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.
§ 1º Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
I - presencial;
II - semipresencial; ou
III - a distância.
§ 2º No caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou a
distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos
adequados para o acompanhamento das aulas.
Art. 10. A qualificação para o trabalho dos beneficiários do Programa
Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será realizada pelas seguintes
entidades:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai), de que trata
o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), de que trata o
Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata a Lei nº
8.315, de 23 de dezembro de 1991;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), de que trata
a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), de que
trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), de
que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 1º A indicação dos beneficiários para as vagas dos cursos de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo
do Município ou do Distrito Federal e direcionada às entidades a que se refere o caput
deste artigo com atuação no seu território, observada a relação entre a qualificação
pretendida e a atuação finalística do serviço de aprendizagem escolhido.
§ 2º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere
o caput deste artigo, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do
mesmo Estado.
§ 3º As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar
acordos e convênios entre si para oferta conjunta de cursos aos beneficiários do
Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal poderão ofertar os cursos de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional aos beneficiários por meio
de instituições de formação técnico-profissional municipais ou distritais ou mediante
celebração de convênios e acordos com outras entidades públicas ou com organizações
da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 11.
Compete às entidades responsáveis pela qualificação dos
beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário:
I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e
II - comunicar ao Município e ao Distrito Federal os casos em que os
beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima
estabelecida.
Seção V
Do Pagamento das Bolsas
Art. 12. O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art.
6º desta Lei poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital,
nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, com as seguintes
características:
I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas para conta
mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e
a 1 (um) saque ao mês, sem custo; e
IV - vedação de emissão de cheque.
§ 1º É vedado às instituições financeiras, independentemente do tipo de
conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º
desta Lei, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer
natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que
impliquem a redução do valor da bolsa.
§ 2º Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art.
6º desta Lei creditados e não movimentados no prazo de 1 (um) ano, contado da data
do depósito, retornarão para o ente federativo responsável pelo pagamento.
§ 3º Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata
o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei serão assumidos pelo Município ou pelo
Distrito Federal perante as instituições financeiras operadoras.
Art. 13. Os beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil
Voluntário poderão receber a bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta
Lei cumulativamente com:
I - benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021; ou
II - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, em relação aos beneficiários com deficiência.
§ 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por
si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no
Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa
Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda
no âmbito do CadÚnico.
Seção VI
Das Hipóteses de Desligamento do Programa
Art. 14. O beneficiário será desligado do Programa Nacional de Prestação de
Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:
I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - posse em cargo público;
III - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o
inciso VII do caput do art. 6º desta Lei; ou
IV - aproveitamento insuficiente.
Parágrafo único. O edital de seleção pública poderá prever outras hipóteses
de desligamento do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO PORTAS ABERTAS
Art. 15. O Prêmio Portas Abertas tem a finalidade de reconhecer e
condecorar os entes federativos que se destacarem na implementação do Programa
Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 1º O regulamento do Prêmio Portas Abertas será editado pelo Ministério
do Trabalho e Previdência, do qual constarão, no mínimo:
I - os critérios de avaliação;
II - as categorias; e
III - as ações laureadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Previdência coordenará a implementação
do Prêmio Portas Abertas.
§ 3º As despesas decorrentes da execução do Prêmio Portas Abertas serão
custeadas por meio de recursos oriundos de parcerias estabelecidas com entidades
públicas ou privadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar,
executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares para a execução do
disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto
José Carlos Oliveira
LEI Nº 14.371, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Declara o Presidente Tancredo de Almeida Neves
Patrono da Redemocratização Brasileira.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Presidente Tancredo de Almeida Neves é declarado Patrono da
Redemocratização Brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
LEI Nº 14.372, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Confere ao Município de Gaspar, no Estado de
Santa Catarina, o título de Capital Nacional da
Moda Infantil.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Gaspar, no Estado de Santa Catarina,
o título de Capital Nacional da Moda Infantil.
Art. 2º Fica autorizada a referência ao epíteto de que trata o art. 1º desta Lei
em documentos oficiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.373, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Denomina Engenheiro Manoel dos Passos Barros o
viaduto localizado no entroncamento da BR-101 com
a BR-262, no Município de Cariacica, Estado do
Espírito Santo.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Engenheiro Manoel dos Passos Barros o viaduto
localizado no entroncamento da BR-101 com a BR-262, no Município de Cariacica, Estado
do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
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