DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2977
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PROTOCOLAR DOCUMENTAÇÃO JUNTO A CREDE 18.
FICANDO ATRIBUÍDO O(A) SERVIDOR(A) 1,0 DIÁRIA(S) NO
VALOR UNITÁRIO DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO
REAIS) PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 125,00 (CENTO E
VINTE E CINCO REAIS), DEVENDO AS DESPESAS CORRER A
CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
CAMPOS SALES (CE), 15 DE JUNHO DE 2022
MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Secretário(a)
Publicado por:
Maria Gonçalves de Oliveira
Código Identificador:757B900C
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PORTARIA Nº 204.
A SECRETARIA DE POLITICAS PARA A SAÚDE DE CAMPOS
SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019.
RESOLVE:
CONCEDER A LENARA ANTÃO DE ALENCAR RIBEIRO,
OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, PARA
DESLOCA-SE A CIDADE DE FORTALEZA NO PERÍODO DE
21/06/2022 À 22/06/2022 PARTICIPAR DA 4ª CONFERENCIA
ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL - 4ª CESM. FICANDO
ATRIBUÍDO O(A) SERVIDOR(A) 2,0 DIÁRIA(S) NO VALOR
UNITÁRIO DE R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS)
PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 360,00 (TREZENTOS E
SESSENTA REAIS), DEVENDO AS DESPESAS CORRER A
CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
CAMPOS SALES (CE), 15 DE JUNHO DE 2022
REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS
Secretário(a)
Publicado por:
Regislane Maria Pereira Rocha Santos
Código Identificador:E57FCD8D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 025/2022, DE 12 DE JUNHO DE 2022.
ESTABELECE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO
MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará;
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
estabeleceu
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios
competência
suplementar,
para
emitir
normas
que
complementem e adaptem às situações de interesse local às
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e
2° c/c art. 30, II);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará
estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669),
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar em matéria de saúde,
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos
entes federativos;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se,
estabelecer
as
normas
gerais,
aos
Estados
e
Municípios,
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas
no seu território;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.795, de 11 de
junho de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará,
DECRETA
Art. 1º Do dia 13 ao dia 26 de junho de 2022, como medida de
enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no
Município de Cariús/CE será regido segundo o Decreto Estadual nº
34.795, de 11 de junho de 2022, em especial o que segue.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
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