DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
PROTOCOLAR DOCUMENTAÇÃO JUNTO A CREDE 18. 
FICANDO ATRIBUÍDO O(A) SERVIDOR(A) 1,0 DIÁRIA(S) NO 
VALOR UNITÁRIO DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO 
REAIS) PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 125,00 (CENTO E 
VINTE E CINCO REAIS), DEVENDO AS DESPESAS CORRER A 
CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
CAMPOS SALES (CE), 15 DE JUNHO DE 2022 
  
MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA  
Secretário(a) 
Publicado por: 
Maria Gonçalves de Oliveira 
Código Identificador:757B900C 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
 
PORTARIA Nº 204. 
  
A SECRETARIA DE POLITICAS PARA A SAÚDE DE CAMPOS 
SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019. 
  
RESOLVE: 
  
CONCEDER A LENARA ANTÃO DE ALENCAR RIBEIRO, 
OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, PARA 
DESLOCA-SE A CIDADE DE FORTALEZA NO PERÍODO DE 
21/06/2022 À 22/06/2022 PARTICIPAR DA 4ª CONFERENCIA 
ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL - 4ª CESM. FICANDO 
ATRIBUÍDO O(A) SERVIDOR(A) 2,0 DIÁRIA(S) NO VALOR 
UNITÁRIO DE R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS) 
PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 360,00 (TREZENTOS E 
SESSENTA REAIS), DEVENDO AS DESPESAS CORRER A 
CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
CAMPOS SALES (CE), 15 DE JUNHO DE 2022 
  
REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS  
Secretário(a) 
Publicado por: 
Regislane Maria Pereira Rocha Santos 
Código Identificador:E57FCD8D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 025/2022, DE 12 DE JUNHO DE 2022. 
ESTABELECE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO 
MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no exercício de suas 
atribuições legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica 
Municipal, e 
  
CONSIDERANDO o teor da Recomendação da Procuradoria Geral de 
Justiça do Estado do Ceará nº 0001/2020/ASSPGJ, que recomenda 
aos municípios a revogação e/ou a abstenção de praticar qualquer 
medida administrativa ou legislativa que se afastem das Diretrizes 
estabelecidas pela União e, em especial, pelo Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
Constituição 
Federal 
estabeleceu 
competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a 
proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios 
competência 
suplementar, 
para 
emitir 
normas 
que 
complementem e adaptem às situações de interesse local às 
disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 
2° c/c art. 30, II); 
  
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará 
estabelece que: ―Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos 
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII 
previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da 
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a estabelecer as normas 
gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer 
atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar 
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos 
Estados”. e que: ―Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;” 
  
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência 
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na 
edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 
(Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente 
aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos 
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos 
princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo 
qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária 
de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor 
do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), 
autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua 
competência legislativa suplementar em matéria de saúde, 
intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos 
Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a 
tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos 
entes federativos; 
  
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os 
entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se 
harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao 
enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, 
estabelecer 
as 
normas 
gerais, 
aos 
Estados 
e 
Municípios, 
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre 
norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas 
no seu território; 
  
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 34.795, de 11 de 
junho de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no 
Estado do Ceará, 
  
DECRETA 
  
Art. 1º Do dia 13 ao dia 26 de junho de 2022, como medida de 
enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no 
Município de Cariús/CE será regido segundo o Decreto Estadual nº 
34.795, de 11 de junho de 2022, em especial o que segue. 
  
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
 

                            

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