DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, 
das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude 
de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações 
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. 
  
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
  
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta Lei. 
  
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III 
– 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
E 
ESTRUTURA 
DOS 
ORÇAMENTOS 
  
Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada 
para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e 
projetos/atividade; 
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
IV - programa, o instrumento de organização das ações 
governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para 
identificar a ação governamental com início e término; 
VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado 
para identificar a ação governamental contínua; 
VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados 
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou 
indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da 
Federação ou entidades privadas. 
  
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, especificando os respectivos valores. 
  
§ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação 
especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula, 
sendo que: 
  
I – a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso 
de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com 
a ação; e 
II – a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, 
deve evidenciar a natureza da atuação governamental. 
  
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Fundações, Autarquias, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, existentes ou 
que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vinculados a Fundos, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista, existentes ou que venham a existir no âmbito 
municipal, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 
e 163/2001 e alterações posteriores. 
  
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à 
Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, 
contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, observando, 
ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista, existentes ou que venham a existir no âmbito municipal, em 
respeito ao disposto nos arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF. 
  
§ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2023, observar-se-á o 
contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 
12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das 
contratações com o planejamento estratégico e com outros 
instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a 
adequação orçamentária das contratações realizadas no referido 
exercício financeiro. 
  
§ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público 
a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de 
transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 
131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações. 
  
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes, nos termos do art. 12 da LRF. 
  
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, em observância 
dos ditames contidos no § 3º, do art. 12, da LRF. 
  
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, 
conforme dispõe o art. 9º da LRF: 
§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 
2023 os valores dos precatórios judiciários formalmente apresentados 
até 12 de julho do exercício financeiro do corrente ano, conforme 
determinação do art. 100, § 5º da Constituição Federal. 
  

                            

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