DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2977
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- Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda.
- Solução individual: qualquer solução alternativa aos serviços
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário,
inclusive condomínio privado, desde que implantadas e operadas
diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
CAPÍTULO III
Da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 3º. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por
finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem-
estar ambiental de seus habitantes.
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada
em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente
lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 5º. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável
à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e
dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que
viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do
saneamento.
Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos
termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina
mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
Art. 7º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de
cooperação mútua, gestão associada, assistência técnica e apoio
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração
eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 8º. Para a adequada execução dos serviços públicos de
saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
SEÇÃO I
Dos princípios
Art. 9º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I - A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua
gestão;
III - A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual
e à salubridade ambiental;
- A participação social nos processos de planificação, gestão e
controle dos serviços;
- A universalização, a equidade, a regularidade, a continuidade, a
eficiência, segurança, atualidade, a intersetorialidade, e a integralidade
dos serviços de saneamento básico;
- A sustentabilidade ambiental e financeira dos setores que compõe o
saneamento básico;
- A transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de
participação social e processos decisórios institucionalizados;
- A cooperação com os demais entes da Federação mediante
participação em soluções de gestão associada de serviços e promoção
de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade
ambiental;
- Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de
desperdícios e a correta utilização dos serviços;
- Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável
e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas
ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de
recursos hídricos da bacia hidrográfica onde o Município está
inserido;
- Respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades
locais e regionais na implementação e na execução das ações de
saneamento básico;
– Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento
básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as
respectivas situações geográficas e ambientais, e condições
econômicas e sociais.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão
pelas seguintes diretrizes:
- Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência
ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na
saúde coletiva;
- Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade
de gestão das instituições responsáveis;
- Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo,
escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável,
drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes
domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos
sólidos de toda natureza e controle de vetores;
- Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação
ambiental, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre
os diferentes níveis governamentais;
- Considerar as exigências e características locais, a organização
social e as demandas socioeconômicas da população;
- Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços
de saneamento ambiental;
- Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente
existentes quando da execução das ações;
- Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a
busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
- Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de
saneamento;
- Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase
na temática do saneamento básico e áreas afins;
- Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações
sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
- Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de
saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos
e as tarifas e preços.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico
Art. 14. A estrutura do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico, suas competências e composição estão definidos
na lei municipal nº 880/2021 e regulamento próprio.
CAPÍTULO V
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
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