DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Art. 15. A política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para 
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de 
Saneamento Básico. 
  
Art. 16. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Icapuí fica 
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das 
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, 
integram-se, de modo 
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de 
estratégias e execução das ações de saneamento básico. 
  
Art. 17. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Icapuí é 
integrado pelos seguintes órgãos: 
I – Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico; 
II – Conselho Municipal da cidade no Município de Icapuí; 
III - Conselho Municipal de Saúde; 
IV – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA; 
V – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS). 
VI – Prestadores de serviços 
  
Art. 18. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Icapuí 
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: 
I - Plano Municipal de Saneamento Ambiental; 
II - Controle Social; 
- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; 
- Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico –
SIMISA; 
– Legislações específicas, regulamentos, normas adminitrativas, 
contratos e demais instrumentos jurídicos e normativos que tratem 
sobre serviço público de saneamento. 
  
SEÇÃO II 
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
  
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico 
(PMSB) de Icapuí, Anexo I da presente Lei, destinado a articular, 
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e 
financeiros, a fim de alcançar níveis crescentes de salubridade 
ambiental e de desenvolvimento. 
  
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Icapuí 
tem por objetivos: 
- Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no Município 
e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-
institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-
operacionais; 
- Estabelecer os objetivos e metas imediatas, de curto, médio e longo 
prazo para a universalização dos serviços; 
- Definir os programas, projetos e ações necessárias para o 
cumprimento dos objetivos e metas, as respectivas fontes de 
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica 
dos serviços; e 
- Estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e 
avaliação sistemática da execução do PMSB. 
§ 1º. O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de 
esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o 
Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para 
um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente 
compatibilizados e consolidados no PMSB. 
§ 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser avaliado e 
revisado a cada 4 (quatro) anos, em períodos coincidentes com a 
vigência dos planos plurianuais. 
§ 3º. As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão 
efetivar- se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, 
dos movimentos e das entidades da sociedade civil, observados os 
objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei 
federal nº 11.445, de 2007. 
§ 4º. A consolidação das revisões do PMSB ou dos planos específicos 
far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo. 
  
SEÇÃO III 
Do Controle Social 
Art. 21. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos 
serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social. 
  
Art. 22. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico 
será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: 
I - Debates e audiências públicas; 
II - Consultas públicas; 
- Conferências de políticas públicas; e 
- Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou 
deliberativo na formulação da política municipal de saneamento 
básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo 
de regulação e fiscalização. 
  
Art. 23. São assegurados aos usuários de serviços públicos de 
saneamento básico: 
- Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que 
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e 
demais normas aplicáveis; 
- Acesso a informações de interesse coletivo sobre os serviços 
prestados; aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos 
serviços elaborados; aos relatórios regulares de monitoramento e 
avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador 
e fiscalizador. 
  
SEÇÃO IV 
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB 
  
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico 
(FMSB) para concentrar recursos destinados à realização de 
investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e 
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos 
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento 
básico do Município Icapuí. 
§ 1º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
(FMSB): 
- dotações orçamentárias; 
- arrecadação de multas previstas; 
- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
- as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados 
entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
- as resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas ou 
de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; 
- rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; 
- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB). 
  
Art. 25. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto 
pelos seguintes membros: 
- Presidente do Conselho Municipal de Saneamento e controle social; 
- Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os 
representantes da sociedade civil. 
Parágrafo Único. O Conselho Gestor será o gestor do FMSB, 
cabendo- lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de 
saneamento básico. 
  
SEÇÃO V 
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico 
  
Art. 26. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em 
Saneamento Básico (SIMISA), cujas finalidades, em âmbito 
municipal, serão: 
- Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os 
serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; 
- Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento e Conselho Gestor 
do Fundo Municipal de Saneamento Básico na definição e 
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços 
públicos de saneamento; 

                            

Fechar