DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2977
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Art. 15. A política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 16. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Icapuí fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 17. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Icapuí é
integrado pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico;
II – Conselho Municipal da cidade no Município de Icapuí;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA;
V – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
VI – Prestadores de serviços
Art. 18. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Icapuí
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
II - Controle Social;
- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
- Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico –
SIMISA;
– Legislações específicas, regulamentos, normas adminitrativas,
contratos e demais instrumentos jurídicos e normativos que tratem
sobre serviço público de saneamento.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) de Icapuí, Anexo I da presente Lei, destinado a articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, a fim de alcançar níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento.
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Icapuí
tem por objetivos:
- Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no Município
e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-
institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-
operacionais;
- Estabelecer os objetivos e metas imediatas, de curto, médio e longo
prazo para a universalização dos serviços;
- Definir os programas, projetos e ações necessárias para o
cumprimento dos objetivos e metas, as respectivas fontes de
financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica
dos serviços; e
- Estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e
avaliação sistemática da execução do PMSB.
§ 1º. O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o
Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para
um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente
compatibilizados e consolidados no PMSB.
§ 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser avaliado e
revisado a cada 4 (quatro) anos, em períodos coincidentes com a
vigência dos planos plurianuais.
§ 3º. As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão
efetivar- se de forma a garantir a ampla participação das comunidades,
dos movimentos e das entidades da sociedade civil, observados os
objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei
federal nº 11.445, de 2007.
§ 4º. A consolidação das revisões do PMSB ou dos planos específicos
far-se-á mediante lei ou decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Do Controle Social
Art. 21. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos
serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
Art. 22. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico
será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - Debates e audiências públicas;
II - Consultas públicas;
- Conferências de políticas públicas; e
- Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou
deliberativo na formulação da política municipal de saneamento
básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo
de regulação e fiscalização.
Art. 23. São assegurados aos usuários de serviços públicos de
saneamento básico:
- Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e
demais normas aplicáveis;
- Acesso a informações de interesse coletivo sobre os serviços
prestados; aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos
serviços elaborados; aos relatórios regulares de monitoramento e
avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador
e fiscalizador.
SEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB) para concentrar recursos destinados à realização de
investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento
básico do Município Icapuí.
§ 1º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB):
- dotações orçamentárias;
- arrecadação de multas previstas;
- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
- as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
- as resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas ou
de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
- rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB).
Art. 25. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto
pelos seguintes membros:
- Presidente do Conselho Municipal de Saneamento e controle social;
- Secretário Municipal de Administração e Finanças;
Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os
representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Conselho Gestor será o gestor do FMSB,
cabendo- lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de
saneamento básico.
SEÇÃO V
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 26. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico (SIMISA), cujas finalidades, em âmbito
municipal, serão:
- Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
- Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento e Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Saneamento Básico na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços
públicos de saneamento;
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