DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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- Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a 
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para 
populações e localidades de baixa renda. 
- Solução individual: qualquer solução alternativa aos serviços 
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, 
inclusive condomínio privado, desde que implantadas e operadas 
diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; 
  
CAPÍTULO III 
Da Política Municipal de Saneamento Básico 
  
Art. 3º. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por 
finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem-
estar ambiental de seus habitantes. 
  
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada 
em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em 
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente 
lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. 
  
Art. 5º. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável 
à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e 
dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas 
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que 
viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do 
saneamento. 
  
Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por 
entidade que não integre a administração do titular depende da 
celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos 
termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina 
mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros 
instrumentos de natureza precária. 
  
Art. 7º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a 
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de 
cooperação mútua, gestão associada, assistência técnica e apoio 
institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração 
eficiente dos serviços de saneamento básico. 
  
Art. 8º. Para a adequada execução dos serviços públicos de 
saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente 
habilitados. 
  
SEÇÃO I 
Dos princípios 
  
Art. 9º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á 
pelos seguintes princípios: 
I - A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e 
particular; 
II - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua 
gestão; 
III - A melhoria contínua da qualidade ambiental; 
IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual 
e à salubridade ambiental; 
- A participação social nos processos de planificação, gestão e 
controle dos serviços; 
- A universalização, a equidade, a regularidade, a continuidade, a 
eficiência, segurança, atualidade, a intersetorialidade, e a integralidade 
dos serviços de saneamento básico; 
- A sustentabilidade ambiental e financeira dos setores que compõe o 
saneamento básico; 
- A transparência das ações mediante a utilização de sistemas de 
levantamento e divulgação de informações, mecanismos de 
participação social e processos decisórios institucionalizados; 
- A cooperação com os demais entes da Federação mediante 
participação em soluções de gestão associada de serviços e promoção 
de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade 
ambiental; 
- Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos 
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de 
desperdícios e a correta utilização dos serviços; 
- Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações 
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável 
e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas 
ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de 
recursos hídricos da bacia hidrográfica onde o Município está 
inserido; 
- Respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades 
locais e regionais na implementação e na execução das ações de 
saneamento básico; 
– Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o 
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento 
básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as 
respectivas situações geográficas e ambientais, e condições 
econômicas e sociais. 
  
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Gerais 
  
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos 
instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão 
pelas seguintes diretrizes: 
- Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência 
ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na 
saúde coletiva; 
- Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar 
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade 
de gestão das instituições responsáveis; 
- Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras 
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, 
escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, 
drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes 
domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos 
sólidos de toda natureza e controle de vetores; 
- Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações 
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação 
ambiental, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, 
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre 
os diferentes níveis governamentais; 
- Considerar as exigências e características locais, a organização 
social e as demandas socioeconômicas da população; 
- Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços 
de saneamento ambiental; 
- Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos 
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente 
existentes quando da execução das ações; 
- Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a 
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a 
busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; 
- Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do 
nível de vida da população como norteadores das ações de 
saneamento; 
- Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase 
na temática do saneamento básico e áreas afins; 
- Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações 
sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; 
- Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de 
saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos 
e as tarifas e preços. 
  
CAPÍTULO IV 
Do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico 
  
Art. 14. A estrutura do Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico, suas competências e composição estão definidos 
na lei municipal nº 880/2021 e regulamento próprio. 
  
CAPÍTULO V 
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico 
  
SEÇÃO I 
Da Composição 
  

                            

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