DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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- Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços 
públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo 
Conselho Municipal de Saneamento. 
§ 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico 
fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do 
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, na forma 
e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Saneamento. 
§ 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do 
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão 
estabelecidas em regulamento. 
§ 3º. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico 
estará integrado aos dispositivos de Lei Complementar que instituir o 
Plano Diretor de Icapuí e em conformidade com o Art. 9°, inciso VI, 
da Lei Federal do Saneamento, Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de 
2007, devendo ser implementado sistema de informações sobre os 
serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema 
Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema 
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), 
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos 
(Singreh), o Sistema de Informações de Vigilância da Qualidade da 
Água (SISAGUA) e o Sistema Nacional de Informações Sobre 
Saneamento (SNIS), observadas a metodologia e a periodicidade 
estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. 
  
CAPÍTULO VI 
Da Prestação dos Serviços 
  
Art. 27. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades 
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização 
dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas: 
- diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, 
inclusive consórcio público do qual o Município participe; ou 
- mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão 
ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual 
não participe, constituído dentro do limite do respectivo Estado, 
instituído para gestão associada de serviços públicos. 
  
CAPÍTULO VII 
Da Regulação dos Serviços 
  
Art. 28. São objetivos gerais da regulação: 
- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 
serviços e para a satisfação dos usuários; 
- Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas 
estabelecidas; e 
- Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores 
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores 
dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. 
  
Art. 29. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico 
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações 
necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das 
normas legais, regulamentares e contratuais. 
  
Art. 30. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a 
verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento 
Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições 
legais, regulamentares e contratuais. 
  
CAPÍTULO VIII 
Dos Aspectos Econômicos e Sociais 
  
SEÇÃO I 
Da Política de Cobrança 
  
Art. 31. Os serviços públicos de saneamento básico terão a 
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de 
remuneração pela cobrança dos serviços, a qual deverá permitir a 
recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados, e, quando 
necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou 
subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos 
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário. 
Art. 32. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados 
com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela 
prestação dos serviços, a recuperação integral dos custos incorridos, 
inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos 
investimentos realizados. 
  
Art. 33. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de 
forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua vigência, 
inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas e as 
normas legais específicas. 
§ 1° A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para 
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as 
seguintes diretrizes: 
- Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à 
saúde pública; 
- Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos 
serviços; 
- Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, 
visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; 
- Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
- Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive 
despesas de capital, em regime de eficiência; 
- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos 
serviços contratados, ou com recursos rotativos do Fundo Municipal 
de Saneamento Básico; 
- Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis 
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na 
prestação dos serviços; e 
- Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§ 2°. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os 
usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para 
cobrir o custo integral dos serviços. 
  
Art. 34. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas 
periodicamente, em intervalos mínimos de doze meses, observadas as 
disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e 
os seus instrumentos de regulação específica. 
  
Art. 35. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros 
preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados 
diretamente por órgão ou entidade do Município, têm como finalidade 
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou 
disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias 
antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões. 
Parágrafo único. Os reajustes deverão ser processados e aprovados 
previamente pelo órgão regulador dos serviços. 
  
Art. 36. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas 
seguintes hipóteses: 
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e 
bens; 
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de 
qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e 
continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; 
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de 
leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a 
respeito; 
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra 
instalação do prestador, por parte do usuário; e 
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de 
água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter 
sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, 
afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá 
preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, 
de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política 
ambiental. 
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas aos 
usuários, em casos de maior gravidade ou duração prolongada da 
interrupção o regulador também será comunicado. 
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput 
deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 
30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 

                            

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