DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2977
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SUBSEÇÃO III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais
Art. 43. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de
suas atividades.
§1° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços
referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fator gerador a
utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema
de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público
municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em
vias ou logradouros públicos urbanos.
Art. 44. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço
público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser
instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano,
o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos
de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como:
- nível de renda da população da área atendida; e
- características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
CAPÍTULO IX
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 45. Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos
serviços de saneamento básico:
- Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos
requisitos sanitários e ambientais;
- Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a
defesa de seus interesses;
- Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas
indevidas;
- Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços;
- Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos e de
outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI- Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as
atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 46. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais
e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as
normas administrativas de regulação dos serviços;
- Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação dos serviços;
- Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
- Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais,
relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos
equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
- Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e
de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos
termos desta Lei e seus regulamentos.
- Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
- Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização
dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
- Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à
sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos
equipamentos e instalações;
CAPÍTULO X
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 47. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas
de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações
dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
- Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos
de saneamento básico;
- Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do
lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
- Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto
de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador
do serviço;
- Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
- Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas
respectivas redes públicas;
- Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para
coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado
à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
- Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados
ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via
pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzea,
poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
- Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública,
terrenos ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua
disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido
tratamento.
- Incineração a céu aberto de resíduos domésticos ou de outras
origens
em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio
terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final
dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão
ambiental;
- Contaminação do sistema público de abastecimento de água através
de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial
ou por qualquer outro meio.
§1° A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do
serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível,
obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual
ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e
da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do
serviço público, a terceiros ou à saúde.
Art. 48. As infrações previstas no art. 47 desta Lei, serão classificadas
em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
- A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
- Os antecedentes do infrator.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 49. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo do art. 47 desta Lei, ficará sujeita às
seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas
administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e
de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e
indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções
previstas neste artigo;
- Multa em valor a ser especificado pela agência reguladora em norma
infralegal;
- Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
- Embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração,
quando aplicável.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de
emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou
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