DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2977
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§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência
a
estabelecimentos
de
saúde,
a
instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO VII
Dos Aspectos Técnicos
Art. 37. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos
aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na
distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente,
conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos
em medidas para diminuição desse desperdício.
Art. 38. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de
esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento
de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a
fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela
legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
§1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e
estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as
atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das
unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua
área de implantação.
§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas
progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de
tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos
corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes
de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art. 39. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços
públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da
infraestrutura e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis
pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras
fontes.
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo
constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da
prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário.
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o
usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo,
sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização
dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede
pública.
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput
deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede
pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa
obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções
previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de
água de chuva, nos termos do regulamento.
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de
saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um)
ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos,
onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão
mediante cobrança do usuário.
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de
saneamento
básico
deverá,
sob
pena
de
responsabilidade
administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025,
verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas
as edificações implantadas na área coberta com serviço de
esgotamento sanitário.
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa
renda à rede de esgotamento sanitário será definido em lei específica,
respeitadas condições e critérios para enquadramento das famílias de
baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.
§ 9º. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo
urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o
disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 10. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos
pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizarse de
fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo
águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo
órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de
recursos hídricos, quando devido
§ 11. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os
usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e
deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e
tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água
captado.
Art. 40. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela
autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá
adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se
refere o caput deste artigo, a
ANA poderá recomendar,
independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem
determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de
recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para
a dessedentação de animais.
SUBSEÇÃO I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário
Art. 41. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários serão remunerados mediante a cobrança, para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente, de:
- Tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas
redes públicas e em situação ativa;
- Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços;
- Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis não ligados às
respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de
inativos.
§ 1°. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de
hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente
possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de
abastecimento.
SUBSEÇÃO II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos
Art. 42. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos serão remunerados mediante a cobrança de taxas, tarifas ou
preços públicos.
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos
resíduos coletados e:
- O nível de renda da população da área atendida;
- As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
- O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV - Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração
de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por
compostagem.
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