DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por 
inadimplência 
a 
estabelecimentos 
de 
saúde, 
a 
instituições 
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário 
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá 
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de 
manutenção da saúde das pessoas atingidas. 
  
CAPÍTULO VII 
Dos Aspectos Técnicos 
  
Art. 37. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de 
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos 
aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições 
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas 
regulamentares e contratuais. 
§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água. 
§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na 
distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, 
conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos 
em medidas para diminuição desse desperdício. 
  
Art. 38. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de 
esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento 
de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo 
de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a 
fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela 
legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das 
populações e usuários envolvidos. 
§1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e 
estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as 
atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das 
unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua 
área de implantação. 
§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas 
progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de 
tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos 
corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes 
de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das 
populações e usuários envolvidos. 
  
Art. 39. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às 
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços 
públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da 
infraestrutura e do uso desses serviços. 
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão 
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de 
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as 
normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis 
pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de 
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras 
fontes. 
§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo 
constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da 
prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário. 
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o 
usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, 
sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização 
dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede 
pública. 
§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput 
deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede 
pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa 
obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções 
previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de 
água de chuva, nos termos do regulamento. 
§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de 
saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) 
ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, 
onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão 
mediante cobrança do usuário. 
§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de 
saneamento 
básico 
deverá, 
sob 
pena 
de 
responsabilidade 
administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, 
verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas 
as edificações implantadas na área coberta com serviço de 
esgotamento sanitário. 
§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa 
renda à rede de esgotamento sanitário será definido em lei específica, 
respeitadas condições e critérios para enquadramento das famílias de 
baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais. 
§ 9º. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo 
urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o 
disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 
§ 10. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos 
pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizarse de 
fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo 
águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo 
órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de 
recursos hídricos, quando devido 
§ 11. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os 
usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e 
deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e 
tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água 
captado. 
  
Art. 40. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos 
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela 
autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá 
adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir 
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da 
prestação do serviço e a gestão da demanda. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se 
refere o caput deste artigo, a 
ANA poderá recomendar, 
independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem 
determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de 
recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para 
a dessedentação de animais. 
  
SUBSEÇÃO I 
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento 
Sanitário 
  
Art. 41. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitários serão remunerados mediante a cobrança, para cada um dos 
serviços ou para ambos conjuntamente, de: 
- Tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de 
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas 
redes públicas e em situação ativa; 
- Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e 
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços; 
- Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de 
coleta e tratamento de esgotos para os imóveis não ligados às 
respectivas redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de 
inativos. 
§ 1°. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de 
hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente 
possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais de 
abastecimento. 
  
SUBSEÇÃO II 
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos 
Urbanos 
  
Art. 42. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos 
urbanos serão remunerados mediante a cobrança de taxas, tarifas ou 
preços públicos. 
§1° A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos 
resíduos coletados e: 
- O nível de renda da população da área atendida; 
- As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas; 
- O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e 
IV - Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração 
de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por 
compostagem. 
  

                            

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