DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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SUBSEÇÃO III 
Dos Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais 
  
Art. 43. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas 
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive 
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de 
suas atividades. 
§1° No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços 
referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fator gerador a 
utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema 
de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público 
municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em 
vias ou logradouros públicos urbanos. 
  
Art. 44. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço 
público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser 
instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, 
o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos 
de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como: 
- nível de renda da população da área atendida; e 
- características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles 
edificadas. 
  
CAPÍTULO IX 
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários 
  
Art. 45. Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos 
serviços de saneamento básico: 
- Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o 
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos 
requisitos sanitários e ambientais; 
- Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a 
defesa de seus interesses; 
- Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do 
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas 
indevidas; 
- Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços; 
- Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos e de 
outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; 
VI- Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as 
atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. 
  
Art. 46. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais 
e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer 
título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: 
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as 
normas administrativas de regulação dos serviços; 
- Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da 
disposição e prestação dos serviços; 
- Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais 
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento; 
- Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, 
relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos 
equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico; 
- Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua 
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e 
de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos 
termos desta Lei e seus regulamentos. 
- Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou 
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de 
saneamento básico; 
- Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações 
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização 
dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; 
- Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à 
sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos 
equipamentos e instalações; 
  
CAPÍTULO X 
Das Infrações e Penalidades 
  
SEÇÃO I 
Das Infrações 
  
Art. 47. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas 
de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações 
dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: 
- Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos 
de saneamento básico; 
- Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do 
lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial; 
- Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto 
de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador 
do serviço; 
- Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de 
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário; 
- Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas 
respectivas redes públicas; 
- Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para 
coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado 
à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; 
- Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados 
ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via 
pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, 
poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; 
- Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, 
terrenos ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua 
disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido 
tratamento. 
- Incineração a céu aberto de resíduos domésticos ou de outras 
origens 
em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio 
terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final 
dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão 
ambiental; 
- Contaminação do sistema público de abastecimento de água através 
de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial 
ou por qualquer outro meio. 
§1° A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do 
serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, 
obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual 
ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e 
da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do 
serviço público, a terceiros ou à saúde. 
  
Art. 48. As infrações previstas no art. 47 desta Lei, serão classificadas 
em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: 
- A intensidade do dano, efetivo ou potencial; 
- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; e 
- Os antecedentes do infrator. 
  
SEÇÃO II 
Das Penalidades 
  
Art. 49. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que 
infringir qualquer dispositivo do art. 47 desta Lei, ficará sujeita às 
seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas 
administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e 
de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e 
indiretos causados ao sistema público e a terceiros: 
- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções 
previstas neste artigo; 
- Multa em valor a ser especificado pela agência reguladora em norma 
infralegal; 
- Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das 
irregularidades, quando aplicável; 
- Embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, 
quando aplicável. 
  
CAPÍTULO XI 
Das Disposições Finais e Transitórias 
  
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de 
emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou 

                            

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