DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Jucás - CE, em 15 de Junho de 2022. 
  
JOSÉ WILLIAN PEREIRA DA SILVA - 
Pregoeiro da PMJ.  
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:8EDFE05C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 920 
 
EMENTA: ―Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2023 e dá outras providências. ‖ 
  
A Prefeita Municipal de Massapê Estado do Ceará, no uso de 
atribuições legais, 
  
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2023.  
  
As prioridades e metas da administração pública municipal; 
A organização e estrutura dos orçamentos; 
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e 
suas alterações; 
As disposições relativas à dívida pública municipal; 
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
As disposições finais. 
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei 
Federal n.º 4.320/64. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2023, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2023, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2023, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. 
  
Parágrafo Único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
Texto de lei; 
Consolidação dos quadros orçamentários; 
Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
  
Anexos da Lei 4.320/64. 
Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em 
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2023. 
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
  
Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
 
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  

                            

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