DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2977
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de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta
Orçamentária para o ano de 2023.
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
Art. 45 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que
efetivos, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício,
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as
projeções financeiras assim permitirem em determinado período;
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento
fiscal e da seguridade social.
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificado segundo:
Grupo de receita;
Grupo de despesa;
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Programa;
Subprograma;
Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais aprovados;
Valor previsto da receita;
Valor arrecadado da receita;
Valor emprenhado no mês;
O valor empenhado até o mês;
O valor pago no mês;
O valor pago até o mês;
A posição das contas bancárias;
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
A contabilidade analítica por conta; e,
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 48 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades
que integram os orçamentos, o seguinte:
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
Art. 50 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo
fixar
convênios
ou
termos
de
cooperação
com
entidades
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de
Trabalho.
Art. 51 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº.
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera
municipal.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Massapê - CE, em 13 de Junho de 2022.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:1025815F
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ – EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº
2040401/2022 – Aviso de JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO –
Comissão
Permanente
de
Licitação.
OBJETO:
Divulgar
julgamento da habilitação da Tomada de Preços para Contratação de
Empresa Especializada na execução de obras de construção de
cobertura metálica na Quadra Esportiva do Distrito de Mumbaba de
Baixo. EMPRESAS INABILITADAS: ACM de Paula Construções
de Edifícios, Abrav Construções, Serviço, Eventos e Locações Eireli,
Construtora Smart Eireli, Construtora Vipon Eireli, Francisco
Anderson Lúcio, L. B. Construções Eireli, Limpax Construções e
Serviços Ltda., Prime Empreendimentos, Incorporadora e Serviços
Ltda., Saraliss Construções Ltda., Torres Martins Serviços e
Construções Eireli e WU Construções e Serviços Eireli. EMPRESAS
HABILITADAS: Construtora Feitosa Eireli e Construtora Impacto
Comércio e Serviços Eireli, conforme explanações constantes em ata.
INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino,
nº 191, Centro. Fones: (88) 3643-1066, de 07 às 13h,
Massapê-CE., 15/06/2022.
A COMISSÃO
BRENO MOTA DE SOUSA
(Presidente),
FRANCISCA SANDRA FÉLIX MOREIRA
(Suplente)
e
FRANCISCO ERISVANDO SILVA DE SOUSA
(Membros).
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