DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta 
Orçamentária para o ano de 2023. 
  
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
  
Art. 45 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que 
efetivos, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período; 
  
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento 
fiscal e da seguridade social.  
  
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
  
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificado segundo: 
  
Grupo de receita; 
Grupo de despesa; 
Órgão; 
Unidade orçamentária; 
Função; 
Programa; 
Subprograma; 
Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
  
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
  
O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais aprovados; 
Valor previsto da receita; 
Valor arrecadado da receita; 
Valor emprenhado no mês; 
O valor empenhado até o mês; 
O valor pago no mês; 
O valor pago até o mês; 
A posição das contas bancárias; 
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
A contabilidade analítica por conta; e, 
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 48 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
Art. 49 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
  
Art. 50 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Plano de 
Trabalho. 
  
Art. 51 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera 
municipal. 
  
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Massapê - CE, em 13 de Junho de 2022. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:1025815F 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE 
AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ – EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 
2040401/2022 – Aviso de JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – 
Comissão 
Permanente 
de 
Licitação. 
OBJETO: 
Divulgar 
julgamento da habilitação da Tomada de Preços para Contratação de 
Empresa Especializada na execução de obras de construção de 
cobertura metálica na Quadra Esportiva do Distrito de Mumbaba de 
Baixo. EMPRESAS INABILITADAS: ACM de Paula Construções 
de Edifícios, Abrav Construções, Serviço, Eventos e Locações Eireli, 
Construtora Smart Eireli, Construtora Vipon Eireli, Francisco 
Anderson Lúcio, L. B. Construções Eireli, Limpax Construções e 
Serviços Ltda., Prime Empreendimentos, Incorporadora e Serviços 
Ltda., Saraliss Construções Ltda., Torres Martins Serviços e 
Construções Eireli e WU Construções e Serviços Eireli. EMPRESAS 
HABILITADAS: Construtora Feitosa Eireli e Construtora Impacto 
Comércio e Serviços Eireli, conforme explanações constantes em ata. 
INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, 
nº 191, Centro. Fones: (88) 3643-1066, de 07 às 13h, 
  
Massapê-CE., 15/06/2022. 
  
A COMISSÃO  
  
BRENO MOTA DE SOUSA  
(Presidente), 
  
FRANCISCA SANDRA FÉLIX MOREIRA 
(Suplente) 
  
e 
  
FRANCISCO ERISVANDO SILVA DE SOUSA  
(Membros). 

                            

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