DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do 
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
  
Art. 55. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos 
incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
  
Art. 56. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a 
promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela 
fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, 
especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, 
Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. 
  
Art. 57. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as 
diretamente 
arrecadadas, 
serão 
devidamente 
classificadas 
e 
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Parágrafo único. Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais 
sem a devida comunicação ao Município serão classificados e 
contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação. 
  
Art. 58. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 59. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
  
Art. 60. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Art. 61. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para 
ajustar: 
a. a modalidade de aplicação; 
b. o Elemento de Despesa; 
c. as Fontes de Recursos. 
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato 
do titular da Secretaria de Finanças. 
  
Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2023. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde - SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
  
Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
  
Art. 64. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal 
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 65. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo 
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e 
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. 
  
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 14 DE 
JUNHO DE 2022. 
 
ITALO BRITO ALENCAR ALVES  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:A9C82069 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 097/2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022 
 
ÍTALO 
BRITO 
ALENCAR 
ALVES, 
PREFEITO 
DO 
MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CE, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e ainda a Lei 
574/2009 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, 
  
CONSIDERANDO que ao entrar em exercício, o servidor nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório 
por trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação especial para o desempenho dos cargos, conforme 
disposto no Artigo 20 da Lei 574/2009; 
CONSIDERANDO o Decreto Nº 047/2019 que regulamenta o 
processo de avaliação dos servidores empossados nos cargos 
oferecidos no Edital 01/2015; 
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Administração Nº 
21/2019, de 13 de junho de 2019 que nomeou os servidores Francisco 
Jussiê Cordeiro Junior, matrícula 3295; Lucicleide Cordeiro, 
matricula 292 e Hylnara Morais de Brito, matrícula 952, todos 

                            

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