DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2977
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 386, DE 15 DE JUNHO DE 2022
―PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A
QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE
ARTIFÍCIOS E ARTEFACTOS PIROTÉCNICO
COM ESTAMPIDO EM TODO O MUNICÍPIO DE
UMARI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei, estabelece normas de proteção, principalmente: à
vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da
Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que
dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à
Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que
dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.
Artigo 2º - Ficam proibidos, em todo o Município de Umari/CE, em
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefactos
pirotécnico, que causem poluição sonora, com estouros ou
estampidos, nas formas em que menciona.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no capítulo deste artigo,
são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
1. os fogos de estampido;
2. os foguetes;
3. os morteiros;
4. as baterias.
§ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício
chamados ―fogos de vista‖, que não causam poluição sonora.
Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de
R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$300,00
(trezentos reais) para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de
reincidência.
Parágrafo Único - Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento
privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu
registro de funcionamento cassado.
Artigo 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de
descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e
instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Artigo 5º - Fica autorizado o executivo municipal a promover
convênios com órgãos municipais e organizações da sociedade civil
para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Artigo 6º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com
multas, a gestão municipal vigente deverá reverter tais valores para o
custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre
esse tema e apoio a programas voltados para o bem-estar da sociedade
protegida por esta lei.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que for pertinente e preciso, atraves de Decreto
Municipal.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 15 DE
JUNHO DE 2022
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:641A8EF1
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2022.06.15.001
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO
POR
APOSENTADORIA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Alex
Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº
109/2005 e:
CONSIDERANDO que a servidora FRANCISCA DE SOUSA
NASCIMENTO, portadora do CPF nº 469.822.483-72, matrícula nº
1300415, AUXILIAR DE SERVIÇOS, faz parte do quadro de
pessoal efetivo do município de Umari;
CONSIDERANDO que todos os servidores do município de Umari
são regidos pela lei municipal nº 109/2005;
CONSIDERANDO que o artigo 33 da lei municipal nº 109/2005
estabelece as hipóteses de vacância do cargo efetivo;
CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 33 da lei municipal nº
109/2005 estabelece como forma vacância do cargo efetivo a
aposentadoria do servidor;
CONSIDERANDO a informação apresentada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social onde atesta que a servidora FRANCISCA DE
SOUSA NASCIMENTO, está aposentada, conforme benefício nº
201.524.668-6.
CONSIDERANDO que com a referida informação o servidor
FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO, enquadra-se no
dispositivo legal anteriormente relatado;
CONSIDERANDO o princípio de legalidade, insculpido no artigo
37, caput da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º -Declarar a vacância do cargo de AUXILIAR DE
SERVIÇOS, ocupado pela servidora FRANCISCA DE SOUSA
NASCIMENTO, lotada na Secretaria de Municipal de Educação, por
motivo de aposentadoria, nos moldes do artigo 33, VI da lei municipal
nº 109/2005.
Art. 2º - A Secretaria de Finanças deverá proceder com os
pagamentos que, por ventura, seja de direito do servidor contido no
artigo anterior.
Art. 3º - Após o cumprimento no artigo anterior, deverá o servidor
constante no artigo 1º ser retirado da folha de pagamento.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 15 de junho de
2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:483E0A1F
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