DOMCE 16/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2977 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 386, DE 15 DE JUNHO DE 2022 
 
―PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A 
QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIOS E ARTEFACTOS PIROTÉCNICO 
COM ESTAMPIDO EM TODO O MUNICÍPIO DE 
UMARI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Artigo 1º - Esta Lei, estabelece normas de proteção, principalmente: à 
vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da 
Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da 
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que 
dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à 
Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que 
dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º. 
  
Artigo 2º - Ficam proibidos, em todo o Município de Umari/CE, em 
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefactos 
pirotécnico, que causem poluição sonora, com estouros ou 
estampidos, nas formas em que menciona. 
  
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no capítulo deste artigo, 
são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: 
1. os fogos de estampido; 
2. os foguetes; 
3. os morteiros; 
4. as baterias. 
  
§ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício 
chamados ―fogos de vista‖, que não causam poluição sonora. 
  
Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 
R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$300,00 
(trezentos reais) para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de 
reincidência. 
  
Parágrafo Único - Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento 
privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu 
registro de funcionamento cassado. 
  
Artigo 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de 
descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e 
instituições municipais, determinados pelo Poder Executivo. 
  
Artigo 5º - Fica autorizado o executivo municipal a promover 
convênios com órgãos municipais e organizações da sociedade civil 
para melhor fiscalização e aplicação de multas. 
  
Artigo 6º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com 
multas, a gestão municipal vigente deverá reverter tais valores para o 
custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre 
esse tema e apoio a programas voltados para o bem-estar da sociedade 
protegida por esta lei. 
  
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a 
presente Lei, no que for pertinente e preciso, atraves de Decreto 
Municipal. 
  
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 15 DE 
JUNHO DE 2022 
  
 
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:641A8EF1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2022.06.15.001 
 
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO 
POR 
APOSENTADORIA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Alex 
Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº 
109/2005 e: 
  
CONSIDERANDO que a servidora FRANCISCA DE SOUSA 
NASCIMENTO, portadora do CPF nº 469.822.483-72, matrícula nº 
1300415, AUXILIAR DE SERVIÇOS, faz parte do quadro de 
pessoal efetivo do município de Umari; 
  
CONSIDERANDO que todos os servidores do município de Umari 
são regidos pela lei municipal nº 109/2005; 
  
CONSIDERANDO que o artigo 33 da lei municipal nº 109/2005 
estabelece as hipóteses de vacância do cargo efetivo; 
  
CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 33 da lei municipal nº 
109/2005 estabelece como forma vacância do cargo efetivo a 
aposentadoria do servidor; 
  
CONSIDERANDO a informação apresentada pelo Instituto Nacional 
do Seguro Social onde atesta que a servidora FRANCISCA DE 
SOUSA NASCIMENTO, está aposentada, conforme benefício nº 
201.524.668-6. 
  
CONSIDERANDO que com a referida informação o servidor 
FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO, enquadra-se no 
dispositivo legal anteriormente relatado; 
  
CONSIDERANDO o princípio de legalidade, insculpido no artigo 
37, caput da Constituição Federal de 1988; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º -Declarar a vacância do cargo de AUXILIAR DE 
SERVIÇOS, ocupado pela servidora FRANCISCA DE SOUSA 
NASCIMENTO, lotada na Secretaria de Municipal de Educação, por 
motivo de aposentadoria, nos moldes do artigo 33, VI da lei municipal 
nº 109/2005. 
  
Art. 2º - A Secretaria de Finanças deverá proceder com os 
pagamentos que, por ventura, seja de direito do servidor contido no 
artigo anterior. 
  
Art. 3º - Após o cumprimento no artigo anterior, deverá o servidor 
constante no artigo 1º ser retirado da folha de pagamento. 
  
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 15 de junho de 
2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:483E0A1F 
 

                            

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