DOMCE 17/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2978 
 
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§1º. Os pagamentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser 
publicados em até 10 (dez) dias nos veículos oficiais de 
Transparência, com indicação: 
  
I - do nome do beneficiário, RG ou CPF; 
II - do cargo ou função que ocupa; 
III - do destino e finalidade de viagem; 
IV - período de deslocamento; 
V – meio de transporte utilizado; 
VI – valor unitário, quantidade de diárias pagas e valor total 
despendido. 
  
§2º. O Anexo II desta Lei apresenta modelo para o Relatório de 
Viagem Padrão que trata o caput deste artigo. 
  
Art.4º - O pagamento de diárias deverá ser restituído integralmente, 
com a devida justificativa, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena 
de desconto em folha no mês subsequente, em caso de: 
  
I - cancelamento do deslocamento ou retorno antecipado; 
II - ausência de comprovação de viagem; 
III - crédito em excesso ou fora das hipóteses previstas nesta Lei. 
  
Parágrafo Único. A comprovação a que se refere o este artigo se dará 
mediante Certidão que consigne os dias de permanência no destino, 
ou por outros meios que, a juízo da autoridade da Secretaria de 
Administração e Finanças, sejam hábeis à finalidade de instrução do 
Relatório de Pagamento. 
  
Art.5º - As diárias a serem pagas no intervalo de 30 (trinta) dias não 
poderão exceder ao total de 03 (três), e as concessões que 
EXCEPCIONALMENTE ultrapassem esse limite deverão ser 
expressamente justificadas. 
  
Art.6º - Presente e comprovado o interesse público, poderá ser 
autorizado, de forma previamente justificada, o pagamento de diárias 
a palestrantes e outros colaboradores, eventuais ou habituais, que 
estejam a serviço do Município de Acopiara. 
  
Parágrafo Único. O valor da diária a ser paga a palestrantes e/ou 
colaboradores obedecerá ao mesmo montante da diária concedida ao 
Secretário Municipal. 
  
Art.7º - As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por 
conta da dotação orçamentária específica da Secretaria em que esteja 
lotado o beneficiado. 
  
Parágrafo Único. As diárias concedidas a Prefeito, Vice-Prefeito e 
servidores e agentes políticos da Vice-Prefeitura estarão vinculadas à 
rubrica orçamentária do Gabinete do Prefeito. 
  
Art.8º - A autoridade pública competente poderá se recusar a pagar 
diárias em condições de desacordo com esta Lei, e eventual concessão 
arbitrária importará em responsabilização para ressarcimento em 
solidariedade com o beneficiário. 
  
Art.9º - Com observância às regras da Lei Federal 4.320/64, o 
Município deverá instituir rígido sistema de processamento, 
liquidação e pagamento de diárias, com protocolo de arquivamento 
específico e em ordem cronológica dos Relatórios de Pagamento. 
  
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.281/05. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, em 14 de junho de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
  
ANEXO I 
  
As diárias concedidas pelo Município de Acopiara serão pagas em 
percentual a ser calculado sobre o valor do salário mínimo vigente e 
obedecerão à seguinte modulação: 
  
CARGO/FUNÇÃO 
PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO 
Prefeito (a) 
70% (setenta porcento) 
Vice-Prefeito (a) 
60% (sessenta porcento) 
Secretário Municipal 
50% (cinquenta porcento) 
Procurador Geral do Município 
50% (cinquenta porcento) 
Superintendente 
50% (cinquenta porcento) 
Assessor 
30% (quarenta porcento) 
Chefe, Coordenador, Diretor e Gerente 
30% (trinta porcento) 
Demais Servidores 
20% (vinte porcento) 
  
ANEXO II 
  
O Relatório de Viagem Padrão, disposto no Art.3º desta Lei, contará 
com as seguintes informações: 
  
RELATÓRIO DE VIAGEM PADRÃO 
NOME 
COMPLETO 
DO 
BENEFICIÁRIO:  
  
RG E CPF:  
  
CARGO/FUNÇÃO OCUPADA:  
  
DIA DE INÍCIO E FIM DO 
DESLOCAMENTO:  
  
FINALIDADE DA VIAGEM:  
  
MEIO 
DE 
TRANSPORTE 
UTILIZADO: 
 
 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:C81D66FE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
PORTARIA 
 
PORTARIA Nº15.06.015 /2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022. 
  
PUBLICAÇÃO 
QUINZENAL 
DO 
PREÇO 
MÉDIO 
DE 
COMBUSTÍVEIS, 
NOS 
TERMOS 
DO 
ITEM 
3.3 
DOS 
CONTRATOS PROVENIENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2022.01.27.1. 
  
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, 
SR. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei 
Municipal nº 2.607/2021, alterada pela Lei Municipal nº 2.608/2022, e 
demais dispositivos legais, 
  
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VIII, do art. 26, da Lei 
Municipal nº 2.607/2021, alterada pela Lei Municipal nº 2.608/2022, a 
Coordenadoria de Máquinas e Transportes é parte integrante da 
estrutura básica da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos; 
CONSIDERANDO os instrumentos contratuais advindos do Processo 
de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico nº 2022.01.27.1, de 
acordo com a Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02, devidamente 
homologado pelos ordenadores de despesas de suas respectivas 
Secretarias Municipais; 
CONSIDERANDO que o item 3.3. dos contratos em comento aduz 
que os preços unitários poderão sofrer variação, tomando por base a 
divulgação do preço médio dos combustíveis praticados pelo Estado 
do Ceará, publicado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP e os 
preços da bomba praticados por no mínimo 03 (três) postos de 
combustíveis localizados na cidade de Barbalha/CE, que serão obtidos 
através de pesquisa de preços a serem realizadas quinzenalmente pelo 
Setor de Compras e Serviços do Município; 
CONSIDERANDO a pesquisa de preços realizada pelo Setor de 
Compras e Serviços do Município de Barbalha/CE, vinculada à 
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG em 15/06/2022; 
  
RESOLVE:  

                            

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