DOMCE 17/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2978
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§1º. Os pagamentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser
publicados em até 10 (dez) dias nos veículos oficiais de
Transparência, com indicação:
I - do nome do beneficiário, RG ou CPF;
II - do cargo ou função que ocupa;
III - do destino e finalidade de viagem;
IV - período de deslocamento;
V – meio de transporte utilizado;
VI – valor unitário, quantidade de diárias pagas e valor total
despendido.
§2º. O Anexo II desta Lei apresenta modelo para o Relatório de
Viagem Padrão que trata o caput deste artigo.
Art.4º - O pagamento de diárias deverá ser restituído integralmente,
com a devida justificativa, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena
de desconto em folha no mês subsequente, em caso de:
I - cancelamento do deslocamento ou retorno antecipado;
II - ausência de comprovação de viagem;
III - crédito em excesso ou fora das hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação a que se refere o este artigo se dará
mediante Certidão que consigne os dias de permanência no destino,
ou por outros meios que, a juízo da autoridade da Secretaria de
Administração e Finanças, sejam hábeis à finalidade de instrução do
Relatório de Pagamento.
Art.5º - As diárias a serem pagas no intervalo de 30 (trinta) dias não
poderão exceder ao total de 03 (três), e as concessões que
EXCEPCIONALMENTE ultrapassem esse limite deverão ser
expressamente justificadas.
Art.6º - Presente e comprovado o interesse público, poderá ser
autorizado, de forma previamente justificada, o pagamento de diárias
a palestrantes e outros colaboradores, eventuais ou habituais, que
estejam a serviço do Município de Acopiara.
Parágrafo Único. O valor da diária a ser paga a palestrantes e/ou
colaboradores obedecerá ao mesmo montante da diária concedida ao
Secretário Municipal.
Art.7º - As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária específica da Secretaria em que esteja
lotado o beneficiado.
Parágrafo Único. As diárias concedidas a Prefeito, Vice-Prefeito e
servidores e agentes políticos da Vice-Prefeitura estarão vinculadas à
rubrica orçamentária do Gabinete do Prefeito.
Art.8º - A autoridade pública competente poderá se recusar a pagar
diárias em condições de desacordo com esta Lei, e eventual concessão
arbitrária importará em responsabilização para ressarcimento em
solidariedade com o beneficiário.
Art.9º - Com observância às regras da Lei Federal 4.320/64, o
Município deverá instituir rígido sistema de processamento,
liquidação e pagamento de diárias, com protocolo de arquivamento
específico e em ordem cronológica dos Relatórios de Pagamento.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.281/05.
Paço da Prefeitura Municipal, em 14 de junho de 2022.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
ANEXO I
As diárias concedidas pelo Município de Acopiara serão pagas em
percentual a ser calculado sobre o valor do salário mínimo vigente e
obedecerão à seguinte modulação:
CARGO/FUNÇÃO
PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
Prefeito (a)
70% (setenta porcento)
Vice-Prefeito (a)
60% (sessenta porcento)
Secretário Municipal
50% (cinquenta porcento)
Procurador Geral do Município
50% (cinquenta porcento)
Superintendente
50% (cinquenta porcento)
Assessor
30% (quarenta porcento)
Chefe, Coordenador, Diretor e Gerente
30% (trinta porcento)
Demais Servidores
20% (vinte porcento)
ANEXO II
O Relatório de Viagem Padrão, disposto no Art.3º desta Lei, contará
com as seguintes informações:
RELATÓRIO DE VIAGEM PADRÃO
NOME
COMPLETO
DO
BENEFICIÁRIO:
RG E CPF:
CARGO/FUNÇÃO OCUPADA:
DIA DE INÍCIO E FIM DO
DESLOCAMENTO:
FINALIDADE DA VIAGEM:
MEIO
DE
TRANSPORTE
UTILIZADO:
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:C81D66FE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
PORTARIA
PORTARIA Nº15.06.015 /2022, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
PUBLICAÇÃO
QUINZENAL
DO
PREÇO
MÉDIO
DE
COMBUSTÍVEIS,
NOS
TERMOS
DO
ITEM
3.3
DOS
CONTRATOS PROVENIENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2022.01.27.1.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ,
SR. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei
Municipal nº 2.607/2021, alterada pela Lei Municipal nº 2.608/2022, e
demais dispositivos legais,
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VIII, do art. 26, da Lei
Municipal nº 2.607/2021, alterada pela Lei Municipal nº 2.608/2022, a
Coordenadoria de Máquinas e Transportes é parte integrante da
estrutura básica da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos;
CONSIDERANDO os instrumentos contratuais advindos do Processo
de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico nº 2022.01.27.1, de
acordo com a Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02, devidamente
homologado pelos ordenadores de despesas de suas respectivas
Secretarias Municipais;
CONSIDERANDO que o item 3.3. dos contratos em comento aduz
que os preços unitários poderão sofrer variação, tomando por base a
divulgação do preço médio dos combustíveis praticados pelo Estado
do Ceará, publicado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP e os
preços da bomba praticados por no mínimo 03 (três) postos de
combustíveis localizados na cidade de Barbalha/CE, que serão obtidos
através de pesquisa de preços a serem realizadas quinzenalmente pelo
Setor de Compras e Serviços do Município;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços realizada pelo Setor de
Compras e Serviços do Município de Barbalha/CE, vinculada à
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG em 15/06/2022;
RESOLVE:
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