DOMCE 20/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2979 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
TEREZA CRISTINA GOMES ALVES,  
  
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO e 
  
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS, 
  
Respectivamente Secretários de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação, de Educação e de Finanças e Ordenador de Despesas da 
Sec. de Saúde. 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:99A68C3D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL N° 1.466 
 
LEI Nº 1.466/2022 De 15 de junho de 2022 
  
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS 
SERVIDORES 
MUNICIPAIS 
EFETIVOS 
INDICADOS NO ANEXO ÚNICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, 
FAZ 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI. 
  
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial aos servidores públicos 
municipais efetivos ocupantes dos cargos constantes no Anexo Único 
desta Lei, no âmbito da Administração Pública Municipal, no 
percentual de 11% (onze inteiros por cento) sobre o salário base.  
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a 
conta das dotações orçamentarias próprias. 
  
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º 
de maio de 2022. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE JUNHO DE 2022. 
  
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
ADVOGADO 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
ASSISTENTE SOCIAL 
DIGITADOR 
ELETRICISTA 
PSICÓLOGO - ADMINISTRAÇÃO GERAL 
ENGENHEIRO CIVIL 
MÉDICO VETERINÁRIO 
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO 
OPERADOR DE MAQUINA FOTOCOPIADORA 
ORIENTADOR SOCIAL 
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 
TÉCNICO DE ARQUIVO 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:F36E621F 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL N° 1.468 
 
LEI Nº 1.467/2022 De 15 de junho de 2022 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ADEQUAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE COM SEU 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – 
RPPS AO DISPOSTO NA PORTARIA DO 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 
MTP Nº 360/2022. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, 
FAZ 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI. 
  
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento em até 
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas 
de quaisquer dos débitos previdenciários do Município de 
Milagres/CE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de 
Previdência Municipal de Milagres, devidos até 31 de outubro de 
2021, observado o disposto no artigo 5º-B da Portaria MTP nº 360, de 
22 de fevereiro de 2022, que altera a redação da Portaria MPS nº 402, 
de 10 de julho de 2008: 
  
I– os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não 
repassadas pelo Município (patronal); 
II– os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas 
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; 
III– os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias; 
IV– os débitos previdenciários já parcelados anteriormente. 
  
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
(INPC/IBGE), acrescido de juros simples de 1% (hum por cento) ao 
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento. 
  
§1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros 
simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido 
no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do 
pagamento. 
  
§2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros 
simples de 1% (hum por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. 
  
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM como garantia de pagamentos das parcelas 
acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. 
  
§1º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida 
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até 
a quitação do termo. 
  
§2º Caso a vinculação do FPM não seja suficiente para fins de 
pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer 
outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na 
data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se 
refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma 
caput e dos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei, para fins do cumprimento do 
disposto na alínea "d" do inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 
2008, relativo ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). 
  
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE JUNHO DE 2022. 
  
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO  
Prefeito Municipal   
  

                            

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