DOMCE 20/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2979
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
TEREZA CRISTINA GOMES ALVES,
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO e
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS,
Respectivamente Secretários de Assistência Social, Trabalho e
Habitação, de Educação e de Finanças e Ordenador de Despesas da
Sec. de Saúde.
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:99A68C3D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N° 1.466
LEI Nº 1.466/2022 De 15 de junho de 2022
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS
EFETIVOS
INDICADOS NO ANEXO ÚNICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI.
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial aos servidores públicos
municipais efetivos ocupantes dos cargos constantes no Anexo Único
desta Lei, no âmbito da Administração Pública Municipal, no
percentual de 11% (onze inteiros por cento) sobre o salário base.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de maio de 2022.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE JUNHO DE 2022.
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ADVOGADO
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
ASSISTENTE SOCIAL
DIGITADOR
ELETRICISTA
PSICÓLOGO - ADMINISTRAÇÃO GERAL
ENGENHEIRO CIVIL
MÉDICO VETERINÁRIO
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO
OPERADOR DE MAQUINA FOTOCOPIADORA
ORIENTADOR SOCIAL
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TÉCNICO DE ARQUIVO
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:F36E621F
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N° 1.468
LEI Nº 1.467/2022 De 15 de junho de 2022
DISPÕE
SOBRE
A
ADEQUAÇÃO
DO
MUNICÍPIO DE MILAGRES/CE COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
RPPS AO DISPOSTO NA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
MTP Nº 360/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento em até
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas
de quaisquer dos débitos previdenciários do Município de
Milagres/CE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de
Previdência Municipal de Milagres, devidos até 31 de outubro de
2021, observado o disposto no artigo 5º-B da Portaria MTP nº 360, de
22 de fevereiro de 2022, que altera a redação da Portaria MPS nº 402,
de 10 de julho de 2008:
I– os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal);
II– os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
III– os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias;
IV– os débitos previdenciários já parcelados anteriormente.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC/IBGE), acrescido de juros simples de 1% (hum por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento.
§1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros
simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido
no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
§2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros
simples de 1% (hum por cento), acumulados desde a data de
vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM como garantia de pagamentos das parcelas
acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
§1º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até
a quitação do termo.
§2º Caso a vinculação do FPM não seja suficiente para fins de
pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer
outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na
data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se
refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma
caput e dos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei, para fins do cumprimento do
disposto na alínea "d" do inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de
2008, relativo ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE JUNHO DE 2022.
CICERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Fechar