DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062000003
3
Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Não deverá ser aceito ou recebido definitivamente o bem móvel permanente
ou o intangível que não corresponder, com exatidão, no todo ou em parte, ao que foi
solicitado, ou ainda, apresentar faltas, falhas ou defeitos.
§ 4º O responsável pela rejeição do bem móvel permanente ou do intangível
deverá instruir os autos do processo administrativo, com a certificação dos fatos e os
motivos da recusa.
§ 5º A inobservância do prazo de recebimento definitivo ou aceitação poderá
gerar responsabilização administrativa, em caso de prejuízo ou dano ao erário.
Art. 11. O recebimento de bens doados pela Secretaria da Receita Federal
será formalizado pela Comissão Permanente de Recebimento de Bens Doados pela
Secretaria de Receita Federal do Brasil - CPBD/SRF, e encaminhados à Diretoria de
Engenharia e Patrimônio para incorporação.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
Art. 12. São documentos obrigatórios para a realização do procedimento de
incorporação, em conformidade com a respectiva modalidade de ingresso do bem:
I - nota fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, em
caso de compra ou de reposição;
II - ordem de serviço ou documento emitido pela unidade competente que
ateste a confecção do bem, contendo descrição e valor do material produzido, em caso
de fabricação interna do bem móvel permanente;
III - termo de cessão de uso;
IV - termo de transferência externa;
V - termo de doação ou ato de destinação de mercadoria; e
VI - termo de convênio.
CAPÍTULO VII
DO TOMBAMENTO
Art. 13. O tombamento consiste na identificação de cada bem móvel permanente
por meio da afixação de plaquetas ou etiquetas de identificação patrimonial.
Parágrafo único. Quando não for possível o emplaquetamento do bem móvel
permanente, devido às suas características físicas, será realizado o registro no sistema de
gestão patrimonial e o controle rigoroso de uso e de responsabilidade pela sua guarda
e conservação.
Art. 14. Os bens móveis permanentes de terceiros sob custódia da Presidência
da República deverão receber, obrigatoriamente, plaqueta ou etiqueta de identificação,
com numeração correspondente ao registro no sistema de gestão patrimonial.
Parágrafo único. Nas situações de cessões temporárias de materiais permanentes
de outros órgãos e entidades da União para a Presidência da República, a responsabilidade
pela guarda, zelo e conservação dos bens será dos agentes patrimoniais que os receberem em
sua carga patrimonial.
Art. 15. É vedada a reutilização do número de registro patrimonial após a
baixa do bem móvel permanente do acervo patrimonial.
Art. 16. Os bens móveis permanentes e os intangíveis deverão ser incorporados
para que sejam considerados "em estoque" e possam ser movimentados ou disponibilizados
para uso, excluídos aqueles provenientes de amostras e testes.
Parágrafo Único. É vedada a entrega ou distribuição de bens móveis permanentes
confeccionados nas oficinas da Presidência da República sem a adoção da providência
elencada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA ARMAZENAGEM
Art. 17. A armazenagem compreende o recebimento, a guarda e a estocagem,
com o controle da localização, segurança e preservação do bem móvel permanente, a fim
de suprir de forma célere e adequada as necessidades operacionais das unidades
administrativas patrimoniais da Presidência da República.
§ 1º Todo bem móvel permanente deve ser recebido no depósito da Coordenação
de Material e Patrimônio da Diretoria de Engenharia e Patrimônio, salvo quando se tratar de
material que não possa ou não deva ser recebido naquele local, em razão da sua natureza,
destinação, risco ou inconveniência incontornável de estocagem.
§ 2º O recebimento de bens móveis novos no depósito não caracteriza sua
aceitação, que depende de exames quantitativos e qualitativos, que serão objeto de
recebimento definitivo, nos termos do art. 10 desta portaria.
Art. 18. O acesso às dependências em que estão armazenados os bens móveis
permanentes é restrito aos servidores lotados no setor.
Art. 19. Os bens móveis permanentes devem ser resguardados contra o furto
ou roubo e protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas e
biológicas.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 20. Movimentação é o conjunto de procedimentos que implicam a
transferência física de um bem móvel permanente, além da transferência lógica, entendida
como a regularização sistêmica de carga patrimonial, e ocorre nas seguintes modalidades:
I - distribuição: movimentação inicial de bens móveis permanentes novos,
realizada do depósito para uma ou mais unidades administrativas patrimoniais;
II - recolhimento: movimentação de bens móveis permanentes de uma
unidade administrativa patrimonial para o depósito;
III - redistribuição: movimentação de bens móveis permanentes utilizados e
armazenados no depósito para outra unidade administrativa patrimonial; e
IV - transferência interna: movimentação de bens móveis permanentes entre
unidades administrativas patrimoniais diferentes.
Parágrafo único. Somente serão possíveis as movimentações temporárias de
bens móveis permanentes nos seguintes casos:
I - envio do bem móvel permanente para reforma ou reparo dentro ou fora
das dependências da Presidência da República; e
II - utilização a serviço fora das dependências da Presidência da República.
Art. 21. É vedada a movimentação de quaisquer bens móveis permanentes,
sem a autorização do agente patrimonial e desacompanhados do respectivo formulário
de transferência, inclusive nos casos de movimentação temporária, que deve constar de
processo administrativo próprio.
§ 1º Nas hipóteses de movimentação temporária do bem, o servidor ou a unidade
competente na Presidência da República pela reforma ou reparo do bem assume, enquanto
durar a posse, a responsabilidade pela guarda e adequada conservação do bem.
§ 2º Em caso excepcional, mediante autorização do agente responsável, o
servidor ou o detentor da carga patrimonial que for movimentado para outra unidade
administrativa patrimonial, se necessário levar consigo bem móvel permanente sob sua
guarda e responsabilidade, deverá comunicar formalmente aos agentes controladores da
unidade administrativa patrimonial de origem e de destino, para adoção das providências
quanto ao registro da transferência interna do(s) bem(ns) e atualização dos documentos
e termos patrimoniais pertinentes.
Art. 22. O bem móvel permanente composto por peças montáveis somente
deverá ter sua movimentação confirmada após a conferência de todas as partes que
compõem o referido bem.
Parágrafo Único. Estações de trabalho armazenadas no depósito somente
serão movimentadas após as devidas aprovações de layout e de execução dos
serviços.
Art. 23. O recolhimento de bens móveis permanentes ao depósito está condicionado
à apresentação de parecer técnico emitido por unidade competente no âmbito da Presidência
da República.
§ 1º O parecer técnico será lavrado, por meio de ordem de serviço específica
à unidade competente, nos seguintes casos:
I - material eletrônico e de tecnologia da informação e comunicação, à
Diretoria de Tecnologia;
II - equipamentos elétricos, mecânicos e mobiliário, à Diretoria de Engenharia
e Patrimônio; e
III - equipamentos de segurança e socorro, à Secretaria de Segurança Presidencial.
§ 2º Os bens móveis permanentes com valor econômico significativo ou cujas
avaliações técnicas e especificações não estiverem no domínio e alcance das unidades
competentes mencionadas no §1º deste Artigo poderão, para todos os efeitos, ser avaliados
em contratação específica.
§ 3º Os bens móveis permanentes classificados como inservíveis poderão ficar,
temporariamente, armazenados em depósito, até que sejam reparados e reconduzidos à
condição de bens móveis permanentes em uso, ou destinados ao desfazimento.
Art. 24. Não deverão ser recolhidos ao depósito bens móveis permanentes
com qualquer tipo de irregularidade, desacompanhado do respectivo termo de
ocorrência, e do processo apuratório, se for o caso.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS
Art. 25. O controle patrimonial envolve o conjunto de procedimentos voltados
à coleta de dados relativos a localização, verificação do estado de conservação geral e
potencial de utilização dos bens móveis permanentes e dos intangíveis do acervo da
Presidência da República.
§ 1º O controle será realizado a partir do ingresso do bem na Presidência da
República até a sua efetiva baixa, de modo a constar registrado todo o histórico de
gestão patrimonial do bem.
§ 2º O bem móvel permanente e o intangível serão classificados e seu estado
de conservação verificados no momento do inventário anual, e sua situação atualizada no
sistema de gestão patrimonial.
§ 3º Inventário físico é um instrumento de controle destinado à verificação
dos saldos de estoques nos depósitos dos bens móveis permanentes e dos bens
intangíveis no órgão ou entidade.
Art. 26. São modalidades de realização de inventário:
I - anual: realizado pela Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis,
Imóveis e Intangíveis da Presidência da República, de acordo com programação
previamente elaborada, e destinado a comprovar a quantidade e a proceder à
reavaliação do estado dos bens móveis permanentes existentes até 31 de dezembro de
cada exercício;
II - transferência de responsabilidade: realizado quando houver necessidade
de passagem de responsabilidade do agente patrimonial de uma unidade administrativa
patrimonial da Presidência da República;
III - inicial: realizado quando da criação de um órgão ou unidade administrativa
patrimonial para identificação e registro dos bens móveis permanentes sob sua responsabilidade;
IV - extinção ou transformação:
realizado quando da extinção ou
transformação da unidade administrativa patrimonial; e
V - eventual: realizado, em qualquer época, por iniciativa do agente
patrimonial ou da unidade responsável pela gestão patrimonial.
Art. 27. A realização de inventário no âmbito da Presidência da República terá
por objetivo:
I - confirmar a existência dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis;
II - manter atualizados os registros e controles administrativos e contábeis,
inclusive quanto à sua localização e seus respectivos responsáveis;
III - identificar necessidades de reforma ou reparo dos bens;
IV - identificar os bens móveis permanentes inservíveis;
V - verificar a disponibilidade dos bens móveis permanentes na unidade
administrativa patrimonial;
VI - subsidiar avaliações, controles gerenciais de bens móveis permanentes e
tomadas de contas anuais;
VII - confirmar a responsabilidade dos agentes patrimoniais pelos bens móveis
permanentes sob suas respectivas guardas;
VIII - permitir a emissão de relatórios atualizados;
IX - levantar a situação dos bens estocados, propondo o saneamento dos
estoques, quando couber;
X - realizar classificação dos bens inventariados; e
XI - identificar e registrar inconsistências patrimoniais encontradas durante o
trabalho de inventário que envolvam bens:
a) sem plaqueta;
b) não localizados ou extraviados;
c) com plaqueta danificada;
d) não cadastrados;
e) baixados;
f) com descrição divergente; e
g) de outros órgãos.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO ANUAL
Art. 28. A Diretoria de Engenharia e Patrimônio designará a Comissão de
Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis da Presidência da República,
mediante portaria publicada em Boletim Eletrônico Interno, a qual conterá as atribuições
da comissão e o calendário de realização do inventário anual.
Art. 29. A unidade administrativa patrimonial inventariada não poderá movimentar
bens enquanto não findar todo o processo de inventário realizado pela Comissão de Inventário
Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis da Presidência da República.
Art. 30. As inconsistências patrimoniais identificadas pela Comissão de Inventário
Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis da Presidência da República deverão ser
registradas nos seguintes documentos:
I - Termo de Ocorrência: relaciona os bens cadastrados no sistema de gestão
patrimonial e registrados na carga patrimonial da unidade administrativa patrimonial,
porém danificados ou não localizados no momento do inventário;
II - Termo de Posse: relaciona os bens cadastrados no sistema de gestão
patrimonial e localizados naquela unidade administrativa patrimonial, porém registrados
na carga patrimonial de outras unidades; e
III - Termo de Guarda: relaciona os bens sem registro patrimonial, mas que se
encontram em uso pela unidade inventariada.
Art. 31. O relatório final da Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis,
Imóveis e Intangíveis da Presidência da República será submetido para análise e
manifestação da Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade no que
concerne aos seus aspectos contábeis, em caráter prévio e subsidiário à sua aprovação
por parte da Diretoria de Engenharia e Patrimônio.
CAPÍTULO XII
DA CESSÃO
Art. 32. Nas cessões de bens móveis permanentes da PR para outros órgãos
e entidades, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação passará a ser do
cessionário, signatário do Termo de Cessão de Uso Temporário, a partir de sua
assinatura.
§ 1º O Termo de Cessão de Uso Temporário firmado entre as partes deverá
conter cláusulas e condições que estipulem ao órgão ou entidade que irá usufruir do bem
a total responsabilidade pela indenização, em caso de extravio ou avaria, nos termos
desta Portaria.
§ 2º A cessão de bem móvel permanente da Presidência da República ficará
subordinada à existência de justificado interesse público e condicionada à análise
preliminar de sua oportunidade e conveniência.
Art. 33. Nas cessões de bens móveis permanentes de outros órgãos e
entidades à Presidência da República, a responsabilidade pela carga, guarda, zelo e
conservação do bem é da unidade administrativa patrimonial, a partir do recebimento do
bem móvel permanente e/ou da assinatura do instrumento.

                            

Fechar