DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 151, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Estabelece critérios e procedimentos para a gestão
e execução das atividades patrimoniais de bens
móveis permanentes e intangíveis que integram o
acervo da Presidência da República, além dos bens
de terceiros sob custódia.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Anexo
I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Instrução Normativa SEDAP nº 205, de 08
de abril de 1988, e a Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece critérios e procedimentos para a gestão e
execução das atividades patrimoniais de bens móveis permanentes e intangíveis que integram
o acervo da Presidência da República, além dos bens de terceiros sob custódia.
Parágrafo único. Os bens históricos e artísticos que compõem o acervo da
Presidência da República são regidos pela Política de Gestão de Bens Históricos e
Artísticos,
aplicando-lhes
às suas
gestões,
no
que
couber, as
disposições
desta
portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta portaria, considera-se:
I 
- 
unidade 
administrativa
patrimonial 
(UAP): 
qualquer 
subdivisão
administrativa da Presidência da República dotada de responsabilidade pela guarda e uso
de bens móveis permanentes;
II - autoridade superior administrativa (ASA): é o servidor com atuação efetiva
na gestão executiva da Unidade Administrativa, com cargo de Direção e Assessoramento
Superior DAS 5, equivalente ou superior, que, por meio do exercício de funções de
administração, gestão, controle e representação, tenha sob sua subordinação servidores
que atuem como Agente Responsável de UAP;
III - agente patrimonial: servidor designado para atuar na gestão e operacionalização
de bens patrimoniais, mediante o exercício da função de agente responsável ou de agente
Controlador ou de Detentor de Carga Patrimonial;
IV - agente responsável: servidor atuando em função de liderança, em cargo de
Direção e Assessoramento Superior DAS 4, equivalente ou superior, indicado pelo dirigente da
unidade administrativa, que será responsável pela gestão dos bens móveis permanentes e
equipamentos que compõem a carga patrimonial das unidades administrativas patrimoniais
sob sua subordinação;
V - agente controlador: servidor indicado pelo agente responsável, a quem é
atribuída a guarda, o controle e a preservação da totalidade dos bens móveis
permanentes e dos intangíveis utilizados na sua unidade administrativa patrimonial, assim
como a quem é delegada competência para realizar a movimentação de bens;
VI - detentor de carga patrimonial: servidor indicado pelo agente controlador,
nominalmente identificado, responsável pelos bens móveis permanentes e intangíveis
utilizados em sua atividade laboral com exclusividade no uso;
VII - bem controlado: bem móvel permanente ou conjunto de bens, cujo
emplaquetamento não é possível em razão de suas características, requerendo registro
no sistema
de gestão patrimonial
e acompanhamento
rigoroso de uso
e de
responsabilidade pela sua guarda e manutenção;
VIII - cedente: aquele que faz a cessão do bem móvel permanente ou do intangível;
IX - cessionário: aquele a quem se fez a cessão do bem móvel permanente ou
do intangível.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE BENS E OPERAÇÕES PATRIMONIAIS
Art. 3º Bens são todos elementos que compõem o ativo patrimonial da Presidência
da República, agrupados nas seguintes classificações:
I - bens móveis: bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força
física alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica-social, podendo ser:
permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua
identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos; e
consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde normalmente sua
identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos, não integrando o
objeto e âmbito de aplicação desta portaria.
II - bens intangíveis: aqueles dotados de valor econômico e utilidade, mas
desprovidos de forma física e de existência concreta, constituindo-se propriedade
imaterial da Presidência da República.
Art. 4º As operações patrimoniais dos bens móveis permanentes e intangíveis
na Presidência da República, compreendem, no que couber, as seguintes modalidades:
I - incorporação;
II - armazenagem;
III - movimentação;
IV - controle;
V - inventário;
VI - cessão;
VII - baixa; e
VIII - desfazimento.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO
Art. 5º Incorporação é o procedimento administrativo que tem por finalidade
identificar e registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS, as
informações do bem móvel permanente e dos intangíveis, como integrantes do acervo da
Presidência da República, em virtude das modalidades de ingresso admitidas, nos termos
do Art. 7º desta Portaria.
§ 1º A incorporação será realizada pela Diretoria de Engenharia e Patrimônio,
em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e demais normativos de regência.
§ 2º Será atribuída uma conta contábil a cada bem que ingresse na
Presidência da República, de acordo com a finalidade e destinação, o que será chamado
de registro.
§ 3º Todo bem deverá ser registrado no sistema de gestão patrimonial e no
sistema financeiro pelo valor constante dos documentos fiscais ou instrumentos contratuais
ou equiparados.
§ 4º Qualquer irregularidade ou divergência após o processo de incorporação
deverá
ser
comunicada
à
Diretoria de
Engenharia
e
Patrimônio,
para
imediata
regularização nos sistemas mencionados no caput deste artigo.
§ 5º A documentação de todo bem que ingressar na Presidência da República,
por qualquer meio previsto no artigo 7º desta Portaria, deverá ser encaminhada à
Diretoria de Engenharia e Patrimônio, por processo eletrônico específico, para a devida
regularização e registro patrimonial.
Art. 6º A incorporação de bens móveis permanentes e de intangíveis compreende,
no que couber:
I - ingresso;
II - recebimento;
III - registro; e
IV - tombamento.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 7º São modalidades de ingresso de bens móveis permanentes e de
intangíveis no acervo da Presidência da República:
I - compra: modalidade de aquisição remunerada, para fornecimento
parcelado ou não, à vista de documento comprobatório próprio e vinculado à nota de
empenho regularmente emitida;
II - fabricação própria: modalidade em que os bens são fabricados, confeccionados
ou produzidos nas oficinas da Presidência da República, mediante requisição específica;
III - reposição: modalidade em que bens substitutos são recebidos em caráter
permanente, em função de ter apresentado defeito, estando no prazo estipulado de garantia,
ou em decorrência de algum tipo de irregularidade, após o devido processo administrativo;
IV - cessão: modalidade em que os bens móveis permanentes são recebidos,
em caráter precário e por prazo determinado, com transferência gratuita de posse entre
a Presidência da República e órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta
e indireta da União ou entre a Presidência da República e os órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - transferência externa: modalidade em que os bens móveis permanentes
são recebidos, em caráter permanente, mediante transferência de posse e troca de
responsabilidades entre a Presidência da República e demais órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta da União;
VI - doação: modalidade em que os bens são oferecidos, a título gratuito, à
Presidência da República, provenientes de qualquer instituição pública ou privada, em
conformidade com a legislação de regência;
VII - permuta: modalidade em que ocorre a troca de bens, podendo ser
concretizada com qualquer instituição pública, observando-se o interesse público;
VIII - apropriação: modalidade que decorre da identificação, pelo agente patrimonial,
de um bem reconhecidamente pertencente à PR que não dispõe de documentação específica; e
IX - convênio: modalidade de incorporação de bens adquiridos com verbas de
outras entidades, mediante acordo firmado entre entidades públicas ou entidade pública
e entidade privada, para realizar um objetivo de interesse comum.
Art. 8º Os bens ingressos na forma do Artigo 7º, provenientes de outros
órgãos da Presidência da República, deverão ser incorporados pela Diretoria de
Engenharia e Patrimônio ao acervo patrimonial.
§ 1º Antes da requisição de compra ou da fabricação nas oficinas da Presidência
da República, a Unidade Administrativa Patrimonial demandante deverá consultar a unidade
responsável pela gestão patrimonial, formalmente, sobre a existência do respectivo bem
móvel permanente, em depósito, como condição necessária à regular continuidade do
processo de aquisição ou da execução do serviço.
§ 2º Para a compra de bem intangível de Tecnologia da Informação e Comunicação
- TIC, a consulta será realizada à unidade responsável no âmbito da Presidência da República.
CAPÍTULO V
DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 9º Recebimento provisório é o ato pelo qual o bem móvel permanente ou
o intangível é adquirido e entregue à Presidência da República, no local previamente
indicado no instrumento legal, para posterior verificação da conformidade do bem com
as exigências contratuais.
§ 1º O recebimento provisório apenas transfere a responsabilidade pela guarda e
conservação dos bens entregues à Presidência da República, não caracterizando aceitação.
§ 2º O recebimento provisório será realizado pela Diretoria de Engenharia e
Patrimônio, por meio do Termo de Recebimento Provisório, de preferência no depósito,
que atestará o quantitativo dos bens entregues, em conformidade com o documento
específico elencando no Art. 12 desta Portaria, e providenciará sua guarda e conservação
até que seja realizado seu recebimento definitivo ou aceitação.
§ 3º Tratando-se de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, o recebimento provisório ficará a cargo do Fiscal Técnico do Contrato,
quando da entrega do bem constante da Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens.
Art. 10. Recebimento definitivo ou aceitação é o conjunto de procedimentos
que atestam a conformidade dos bens móveis permanentes ou dos intangíveis às
especificações estabelecidas nos documentos elencados no Art. 12 e em seus respectivos
processos de aquisição.
§ 1º O recebimento definitivo ou aceitação poderá ser realizada por meio de:
I - Termo de Recebimento Definitivo; ou
II - Termo Circunstanciado ou recibo.
§ 2º O recebimento definitivo poderá ser realizado pelo gestor ou fiscal do
contrato administrativo ou pelos fiscais requisitante técnico no caso de contratação
de soluções de TIC, ou por comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

                            

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