DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assinar, em conjunto com os agentes controladores, os termos de
responsabilidade e, eventualmente, os termos de posse, guarda e de ocorrência, em até
5 (cinco) dias úteis do seu recebimento;
III - passar a carga dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis ao
seu substituto, quando destituído da condição de agente responsável, mediante
inventário de transferência de responsabilidade;
IV - requerer do agente controlador e de seu substituto, periodicamente, a
realização de inventário eventual na Unidade Administrativa Patrimonial e adotar as
providências necessárias para a regularização de eventuais problemas identificados;
V - colaborar com o trabalho dos servidores da Comissão de Inventário Anual
de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis da Presidência da República, quando em inventário
anual, incluindo as providências para eventuais atualização e regularização de termos
patrimoniais;
VI - empenhar-se no sentido de recuperar o bem móvel permanente ou o
bem intangível não-localizado,
adotando imediata providência para
apuração da
ocorrência;
VII - comunicar formalmente à Diretoria de Engenharia e Patrimônio, por meio
do processo eletrônico específico, a ocorrência de quaisquer irregularidades com os bens
móveis permanentes distribuídos à sua unidade administrativa patrimonial;
VIII - autorizar a movimentação ao depósito, após solicitação de parecer
técnico à unidade competente, dos bens móveis permanentes considerados inservíveis;
IX - autorizar, por meio de processo eletrônico específico, a movimentação,
inclusive as temporárias, e a reforma ou reparo dos bens móveis permanentes da sua
unidade administrativa patrimonial; e
X
- acompanhar
permanentemente a
situação
patrimonial da
Unidade
administrativa patrimonial sob sua responsabilidade, tomando as providências necessárias
e 
acionando 
os 
responsáveis 
para 
a 
regularização 
dos 
eventuais 
problemas
identificados.
Art. 53. São atribuições do agente controlador e de seu substituto:
I - informar, em até 15 (quinze) dias de sua designação, à Divisão de Patrimônio,
para fins de cadastramento e assunção de responsabilidade, todos os detentores de carga de
patrimônio de bens móveis permanentes e dos bens intangíveis da sua carga patrimonial,
realizando o devido acompanhamento das alterações;
II - orientar os detentores de carga de patrimônio de sua unidade administrativa
patrimonial a respeito dos procedimentos de guarda, conservação e uso dos bens móveis
permanentes sob suas responsabilidades;
III - manter sob sua custódia e controle os termos de responsabilidade por
detentor de carga de patrimônio e, eventualmente, os de ocorrência, devidamente
assinados e atualizados;
IV - receber os bens transferidos dos detentores de carga patrimonial quando
do desligamento, afastamentos ou alteração de órgão ou unidade da Presidência da
República, atualizando a unidade responsável pela execução de atividades patrimoniais;
V - realizar, com o apoio técnico da Divisão de Patrimônio, inventário de
transferência de responsabilidade para receber e/ou passar a respectiva carga patrimonial;
VI - solicitar à Divisão de Patrimônio a atualização dos registros constitutivos
ou corretivos
no sistema de gestão
patrimonial da sua
unidade administrativa
patrimonial, apresentando subsídios que permitam a regularização das informações;
VII - assinar, em conjunto com o agente responsável, os termos de responsabilidade
e os termos de posse, guarda e de ocorrência, se houver, no prazo comum estipulado no Art. 51,
inciso II, desta Portaria;
VIII - acompanhar a reforma ou o reparo e controlar as movimentações temporárias
de bens, preenchendo o formulário apropriado, para os bens móveis permanentes sob sua
responsabilidade;
IX - comunicar formalmente ao agente responsável a ocorrência de irregularidades
com os bens móveis permanentes distribuídos à sua unidade administrativa patrimonial, em até
48h (quarenta e oito horas) após o conhecimento;
X - prestar informações, sempre que solicitado, sobre a situação física dos
bens móveis permanentes e dos bens intangíveis da sua Unidade Administrativa
Patrimonial;
XI - comunicar à Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial toda e qualquer
dificuldade observada em relação à atividade de execução patrimonial ou utilização do
sistema de gestão patrimonial;
XII - acompanhar o trabalho da Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis,
Imóveis e Intangíveis da Presidência da República na realização de inventário dos bens
móveis permanentes e dos bens intangíveis na sua unidade administrativa patrimonial;
XIII - assegurar-se, durante a realização do inventário anual, da correta
correspondência entre a descrição constante do sistema de gestão patrimonial e as características
dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis da Unidade Administrativa Patrimonial;
XIV - acompanhar, em conjunto com o gestor ou fiscal dos contratos, as
condições e os prazos de garantias legal ou contratual dos bens móveis permanentes e
dos bens intangíveis da sua Unidade Administrativa Patrimonial, solicitando, quando
necessário, o regular e tempestivo acionamento da garantia;
XV - solicitar à Divisão de Patrimônio a atualização dos diversos endereços da sua
unidade, no sistema de gestão patrimonial, redistribuindo os bens móveis permanentes e os
bens intangíveis aos detentores de carga de Patrimônio, sempre que houver alteração;
XVI - empenhar-se no sentido de recuperar o bem móvel permanente ou o
intangível não-localizado e, na hipótese de insucesso, informar a ocorrência ao agente
responsável e à Divisão de Patrimônio;
XVII - acompanhar, de forma permanente, a situação patrimonial da unidade
administrativa patrimonial, adotando as providências necessárias e acionando o agente
responsável
e a
Divisão
de Patrimônio
para
a
regularização dos
problemas
identificados;
XVIII - retirar do depósito o bem móvel permanente; e
XIX - movimentar ao depósito, mediante apresentação do parecer técnico à
unidade competente, os bens móveis permanentes considerados inservíveis que não
estejam em uso.
Parágrafo Único. Os agentes controladores substitutos atuarão nas ausências e
nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
Art. 54. São atribuições do detentor de carga patrimonial:
I -
assinar o termo de
responsabilidade referente aos
bens móveis
permanentes e aos bens intangíveis sob sua responsabilidade, além de eventual termo de
ocorrência;
II - cuidar da carga patrimonial sob sua responsabilidade, observando as condições
adequadas de guarda, conservação e uso;
III - utilizar os bens móveis permanentes conforme sua destinação, dentro dos
padrões técnicos recomendados pelo fabricante ou pela unidade competente da
Presidência da República, sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos
do uso inadequado ou da má conservação;
IV - devolver os bens sob sua responsabilidade ao agente controlador ou seu
substituto quando do seu desligamento ou afastamentos ou alteração de órgão ou
unidade da Presidência da República;
V - comunicar, imediata e formalmente, ao agente Controlador ou seu substituto,
a ocorrência de quaisquer irregularidades com os bens móveis permanentes e com os
intangíveis sob sua responsabilidade;
VI - comunicar a necessidade de realização de reparo ou reforma dos bens
móveis permanentes sob sua responsabilidade;
VII - apoiar o trabalho dos servidores que compõem a Comissão de Inventário
Anual de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis da Presidência da República quando da
realização do inventário anual;
VIII - empenhar-se para recuperar o bem móvel permanente ou bem
intangível não-localizado que esteja sob sua responsabilidade e, na hipótese de insucesso,
adotar imediata providência para a regularização da situação; e
IX - prestar informações sobre os bens móveis permanentes e intangíveis sob
sua responsabilidade aos agentes controladores, assim que solicitado.
Art. 55. Os servidores temporários, estagiários ou colaboradores terceirizados
poderão ter sob sua guarda e uso bens móveis permanentes da Presidência da República.
Art. 56. Os bens móveis permanentes de uso coletivo ou comum devem ser
utilizados conforme sua destinação, dentro dos padrões técnicos recomendados pelo
fabricante, pela unidade competente da Presidência da República ou do entendimento do
senso comum, sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do uso
inadequado ou da má conservação.
Parágrafo Único. Todos os usuários da Presidência da República devem comunicar
imediatamente à Diretoria de Engenharia e Patrimônio qualquer irregularidade envolvendo o
acervo patrimonial da Presidência da República, quando de seu conhecimento.
Art. 57. O agente patrimonial desvinculado do cargo ou destituído da função
deverá passar a carga dos bens móveis permanentes e dos bens intangíveis sob sua
responsabilidade ao novo agente patrimonial designado, após verificação física de cada
bem, no tempo estabelecido na respectiva portaria.
§ 1º Os agentes patrimoniais ficam autorizados a acessar as dependências da
unidade administrativa patrimonial, acompanhados pelos novos agentes, para a realização
do inventário de transferência para a passagem de carga.
§ 2º Na impossibilidade de realização do inventário de transferência, com o
acompanhamento presencial do agente patrimonial, o agente responsável, ou
a
autoridade administrativa superior, conforme o caso, designará servidor ou comissão para
efetuar a conferência e passagem dos bens aos novos agentes designados.
§ 3º Não ocorrendo a substituição da responsabilidade da carga ou o
inventário de transferência para a passagem de carga, os agentes patrimoniais e o
dirigente da unidade administrativa superior respondem solidariamente pelo acervo
patrimonial de sua unidade administrativa até que seja transferida a carga por meio da
assinatura de um novo termo de responsabilidade.
CAPÍTULO XIX
DA CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Art. 58. É responsabilidade de todo usuário verificar a necessidade de manutenção e
solicitar o reparo ou a reforma de bens móveis permanentes sob sua utilização.
Art. 59. Todos os usuários devem preservar as especificações do bem móvel
permanente (estruturas, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando
proibida a descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico da
unidade competente, que comprove a necessidade de alteração do bem.
§ 1º É vedado aos usuários, por conta própria, desmontar, descartar, retirar
peças ou alterar as características de um bem móvel permanente.
§ 2º O responsável por ordenar alterações, manutenções, reformas, reparos
ou restaurações sem autorização da Diretoria de Engenharia e Patrimônio responderá
pelos danos causados ao erário, sempre que constatado prejuízo.
§ 3º O bem móvel permanente será reparado ou reformado somente quando
o custo do reparo não exceder a cinquenta por cento do seu valor de mercado, exceto
mediante justificativa apresentada pela unidade competente que poderá autorizar a
recuperação de bem em porcentagem superior.
Art. 60. Havendo necessidade da reforma ou reparo serem realizados em
dependência externa à Presidência da República, em virtude ou não da utilização da
garantia legal ou contratual, a unidade administrativa patrimonial deverá registrar a
movimentação temporária do bem e informar:
I - razão social da prestadora de serviço, além do endereço e telefone de contato;
II - tipo do reparo ou da reforma a ser realizada; e
III - data provável de retorno do bem móvel pela prestadora do serviço.
§ 1º O acionamento do reparo ou do conserto de bem móvel permanente
avariado, mas coberto por garantia legal ou contratual, é de responsabilidade do fiscal ou
gestor do respectivo contrato, com acompanhamento do agente controlador da unidade
administrativa patrimonial.
§ 2º O retorno do bem móvel permanente deverá ser comunicado para a
atualização do registro no sistema de gestão patrimonial, devendo a unidade administrativa
patrimonial verificar a manutenção da plaqueta ou etiqueta de identificação do bem.
Art. 61. Nas hipóteses de reforma ou reparo realizados nas oficinas da
Presidência da República ou em ambiente externo, caso a plaqueta ou etiqueta de
identificação tenha se deteriorado durante a manutenção, a unidade responsável pela
execução de atividades patrimoniais na Presidência da República deve providenciar a
confecção e a fixação de nova plaqueta ou etiqueta.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Na realização de atividades de execução patrimonial, deverão ser
utilizados, obrigatoriamente, os processos e os formulários constantes do processo eletrônico
e os disponibilizados pelo sistema de gestão patrimonial.
Parágrafo Único. A solicitação informal de demandas de bens móveis permanentes
não será recepcionada.
Art. 63. A menção às disposições desta portaria deverá constar dos contratos,
acordos, termos de cooperação e atos congêneres da Presidência da República, sempre
que o objeto dos instrumentos abranger, mesmo que incidentalmente, procedimentos de
gestão patrimonial.
Art. 64. As apurações de ocorrências de danos, extravios e desaparecimentos
de bens, cuja sede contraditória não tenha sido instaurada, deverão ser instruídas de
acordo com as disposições desta portaria.
Art. 65. A Diretoria de Engenharia e Patrimônio da Secretaria Especial de
Administração poderá expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários
ao cumprimento desta portaria.
Art. 66. Os casos omissos em relação ao disposto nesta portaria serão resolvidos
pelo Secretário Especial de Administração, com assessoramento técnico da Diretoria de
Engenharia e Patrimônio da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 67. Ficam revogadas:
I - Norma Administrativa nº VII-103, de abril de 2019; e
II - Norma Administrativa nº V-401, de abril de 2001.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 108, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Autoriza e institui o
Programa de Gestão e
Desempenho (PGD)
do Gabinete
de Segurança
Institucional da Presidência da República.
O
MINISTRO 
DE
ESTADO 
CHEFE
DO
GABINETE 
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe
o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de
30 de julho de 2020, e a Portaria SG/PR nº 121, de 28 de outubro de 2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho, nas
modalidades presencial e teletrabalho, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete de Segurança
Institucional abrangerá o exercício de atividades cujos resultados possam ser
efetivamente mensurados.

                            

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