DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
206. Tornamos sem efeito o item 55, do Ato nº 19,Seção 1, datado de 27 de abril de
2022, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.055670/2022-
57.
207. Tornamos sem efeito o item 56, do Ato nº 19, Seção 1, datado de 27 de abril de
2022, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.055672/2022-
46.
208. Tornamos sem efeito o item 57, do Ato nº 19, Seção 1, datado de 27 de abril de
2022, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.055674/2022-
35.
209. Tornamos sem efeito o item 58, do Ato nº 19,Seção 1, datado de 27 de abril de
2022, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.055681/2022-
37.
210. Tornamos sem efeito o item 59, do Ato nº 19, Seção 1, datado de 27 de abril de
2022, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.055686/2022-
60.
211. Tornamos sem efeito o item 60, do Ato nº 19, Seção 1, datado de 27 de abril de
2022, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.055691/2022-
72.
212. Tornamos sem efeito o item 61, do Ato nº 19, Seção 1, datado de 27 de abril de
2022, em atendimento a solicitação feita através do processo nº 21000.055668/2022-
88.
213. De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002,
foi aprovada a inclusão do formulador Nanjing Huazhou Pharmaceutical Co., Ltd, endereço
Nº 9 Dongfeng Road, Yaxi Town, Gaochun Country, 211303 Nanjing, Jiangsu - China, no
produto VENIA BR, registro nº 30321, conforme processo nº 21000.055808/2022-18.
214. De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a inclusão do fabricante/formulador Toyobo do Brasil Produtos
Biológicos Ltda - Salto/SP, no produto METIÊ, registro nº 04212, conforme processo nº
21000.056214/2021-43.
215. De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a inclusão do fabricante/formulador Toyobo do Brasil Produtos
Biológicos Ltda - Salto/SP, no produto BOMETIL, registro nº 40119, conforme processo nº
21000.060920/2021-90.
ANDRE FELIPE CARRAPATOSO PERALTA DA SILVA
Coordenador-Geral
R E T I F I C AÇÕ ES
No DOU de 25 de maio de 2022, em Ato nº 23, Seção 1, item 21, onde se lê:
...6.1.1. Nome (fabricante): Bayer Cropscience AG - endereço Alte Heerstrasse D-41538
Dormagen - Alemanha, leia-se Bayer AG Chempark 41538, Dormagen - Alemanha, onde se
lê: ...7.1. Nome (fabricante): Bayer S.A. CNPJ Nº 18.459.628/0033-00 endereço Estrada da
Boa Esperança, 650 Belford Roxo/RJ CEP: 26110-100, leia-se: ... Bayer S.A. CNPJ Nº
18.459.628/0033-00, endereço Estrada da Boa Esperança, 650 Belford Roxo/RJ, bairro Bom
Pastor, CEP: 26110-120.
No DOU de 08 de setembro de 2021, em Ato nº 39, Seção 1, item 130, onde
se lê: ... no produto BION 500 WG, registro nº 05801, foi aprovada alteração nas
recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas de Suporte Fitossanitário
Insuficiente: Abóbora, Abobrinha, Açaí, Beterraba, Cará, Castanha-do-Pará, Cenoura,
Chuchu, Dendê, Duboísia, Inhame, Macadâmia, Mandioca, Mandioquinha-salsa, Maxixe,
Noz-Pecã, Pinhão, Pupunha, Coco e Pepino, conforme processo nº 21000.036326/2020-05,
leia-se: ... no produto BION 500 WG, registro nº 05801, foi aprovada alteração nas
recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas de Suporte Fitossanitário
Insuficiente: Abóbora, Abobrinha, Açaí, Beterraba, Cará, Castanha-do-pará, Cenoura,
Chuchu, Dendê, Duboísia, Inhame, Macadâmia, Mandioca, Mandioquinha-salsa, Maxixe,
Noz-pecã, Pinhão e Pupunha, conforme processo nº 21000.036326/2020-05.
No DOU de 31 de maio de 2022, em Ato nº 24, Seção 1, item 78, onde se lê:
...produto S-METOLACLORO
TÉCNICO ADAMA, registro
nº TC03122,
leia-se: ...S-
METOLACLOR TÉCNICO ADAMA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 123, DE 13 DE JUNHO DE 2022 (*)
Autoriza e estabelece normas gerais para a implementação do
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 19, incisos II, VI
e VII, da Estrutura Regimental desta Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de
fevereiro de 2020, c/c o art. 110, incisos II, IX e XX, do Regimento Interno do Incra,
aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União do dia 24 seguinte, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022,
e considerando o que consta do
processo administrativo nº
54000.084737/2020-58, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa aprova e estabelece as normas gerais para o
Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra, disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com o
objetivo de regulamentar o trabalho nas modalidades presencial e teletrabalho, em regime
integral ou parcial, para os servidores em exercício no Incra.
Art. 2º Os benefícios esperados com a implantação do PGD-Incra são:
I - aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com
resultados de impacto institucional e social;
II - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados
pelo Incra, bem como o desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que
forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;
III - melhoria dos programas de qualidade de vida dos seus servidores,
permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento
diário, caso selecionado previamente à modalidade de teletrabalho;
IV - manutenção de talentos no Incra e redução dos níveis de absenteísmos em
decorrência de doenças ocupacionais;
V - sistematização e informatização das demandas, evitando-se possíveis
situações de ociosidade; e
VI - redução de custos do Incra.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas Unidades no
âmbito do Incra:
I - Presidência;
II - Gabinete da Presidência;
III - Câmara de Conciliação Agrária;
IV - Diretorias;
V - Procuradoria Federal Especializada;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria-Geral; e
VIII - Superintendências Regionais.
§ 1º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se aos servidores
administrativos do Quadro de Pessoal do Incra em exercício na Procuradoria Fe d e r a l
Especializada.
§ 2º Aos membros da carreira de Procurador Federal em exercício na
Procuradoria Federal Especializada aplicam-se as normas da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 4º A execução do PGD-Incra poderá ocorrer nas modalidades presencial e
de teletrabalho, sendo este em regime integral ou parcial, conforme previsto no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º O PGD-Incra, como regime alternativo, não ocorre concomitantemente ao
controle de frequência.
§ 2º A participação no PGD-Incra não constitui direito adquirido pelo
servidor.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, com a
utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de
controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos, e, ainda, que não
configurem trabalho externo, sendo subdividido em:
a) regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho fora das
dependências físicas do órgão, dispensado do controle de frequência;
b) regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico previamente definido
com a chefia, dispensado do controle de frequência exclusivamente se o plano de trabalho
pactuado possuir carga horária equivalente à jornada regular do participante.
II - regime de execução presencial: quando a forma de desempenho das
atividades ocorre de modo exclusivamente presencial, estando o participante dispensado
do controle de frequência conforme o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de
setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do extinto Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, podendo ser tornada obrigatória nos
termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - sistema de monitoramento do Programa de Gestão: sistema informatizado
utilizado para o registro, o controle e o monitoramento do desempenho das atividades,
entregas e o resultado apresentado pelos participantes e Unidades;
IV - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, das atribuições
da Unidade e do cargo efetivo, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão
e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
V - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual mediante supervisão da chefia imediata, visando as entregas no âmbito de
projetos e processos de trabalho institucionais;
VI - tabela de atividades: rol das atividades a serem executadas e respectivas
faixas de complexidade, e os parâmetros adotados para essa definição, o tempo de
execução em regime presencial ou em regime de teletrabalho integral, ou em regime de
teletrabalho parcial, e as entregas previstas;
VII - plano de trabalho: documento assinado pelo participante do Programa de
Gestão e chefia imediata, registrado no sistema informatizado, com a pactuação das
atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas
em horas equivalentes, o regime de execução no Programa de Gestão e o termo de ciência
e de responsabilidade; e
VIII - entrega: produto do esforço empreendido na execução de uma atividade,
sendo definido no planejamento e com data prevista de conclusão.
§ 4º No caso do teletrabalho em regime de execução parcial, se as atividades
em PGD não forem equivalentes à jornada de trabalho regular, as horas remanescentes
deverão ser controladas mediante registro eletrônico de frequência.
Art. 5º O servidor participante do PGD-Incra na modalidade de teletrabalho
deverá ter ciência que:
I - as atividades executadas na modalidade de teletrabalho deverão ser
cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros,
servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
II - a participação no PGD-Incra, na modalidade de teletrabalho, não modifica
sua Unidade de lotação ou de exercício funcional junto aos sistemas de gestão de
pessoas;
III - em caso de atraso na entrega dos produtos pactuados, a sua frequência
terá registro proporcional ao resultado aferido, salvo por motivo devidamente justificado,
desde que acatado pela chefia imediata; e
IV - no caso de não serem entregues os produtos pactuados, não será
registrada a sua frequência relativa a todo o período do Plano de Trabalho, salvo por
motivo devidamente justificado, desde que acatado pela chefia imediata.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, a chefia imediata
dará ciência formal ao servidor, do descumprimento dos prazos pactuados e suas
consequências.
§ 2º A homologação da frequência do servidor participante do PGD-Incra será
efetuada mensalmente no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência-SISREF pela chefia
imediata, conforme os prazos e as metas pactuadas no plano de trabalho individual.
Art. 6º As atividades a serem executadas por meio do PGD-Incra serão aquelas
constantes na tabela de atividades referencial disposta no Anexo I desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, redução na
capacidade de atendimento dos setores que atendam diretamente o público externo e
interno.
Art. 7º As atividades de uma Unidade poderão ser executadas remotamente
por servidor participante do PGD-Incra de outra Unidade de lotação, desde que autorizado
formalmente pelas chefias imediatas e pelos Titulares das Unidades envolvidas.
§ 1º O participante que prestar serviços e atividades a outra Unidade deverá
celebrar Plano de Trabalho específico com essa Unidade, devendo ser avaliado pela
Unidade beneficiária dos serviços remotos, executados durante o período de vigência do
Plano de Trabalho pactuado.
§ 2º Ao disposto no caput denomina-se PGD de Integração, que poderá ser
utilizado pelas Unidades participantes do Programa com o objetivo de otimizar a força de
trabalho do Incra, sem a necessidade de mudança de lotação ou de remoção de
servidor.
Art. 8º A participação do servidor no PGD-Incra, na modalidade de teletrabalho
em regime de execução integral ou parcial, e na modalidade de integração:
I - não importa em alteração da sua lotação; e
II - não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou qualquer espécie de
ajuda de custo, nas hipóteses de desligamento, de ofício ou a pedido.
Art. 9º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGD-Incra fará jus a diárias e passagens e
será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
§ 1º As eventuais alterações no endereço domiciliar do participante, ainda que
em caráter temporário, deverão ser comunicadas oficialmente à chefia imediata e à sua
Unidade de lotação para efeitos de registro informativo em seus dados cadastrais nos
Sistemas de gestão de pessoas.
§ 2º O participante do PGD-Incra na modalidade de teletrabalho integral que
residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à Unidade de exercício, devendo atender
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