DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
obrigatoriamente às convocações para comparecimento presencial, desde que convocado
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 10. Esta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes agentes públicos em
exercício no Incra:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e funções de
confiança, na forma do art. 19 desta Instrução Normativa.
III - empregados públicos em exercício no Incra; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º Os participantes da modalidade presencial executarão suas atividades
fisicamente na sede de sua lotação, ficando dispensados de controle de frequência
conforme disposto na Instrução Normativa/SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, devendo
realizar as entregas conforme o plano de trabalho estabelecido, fazendo jus ao
recebimento de auxílio transporte.
§ 2º Os participantes da modalidade teletrabalho integral ficam dispensados do
controle de frequência, e devem atender, obrigatoriamente, às convocações para
comparecimento pessoal na sua Unidade de lotação, desde que convocados com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ficando a cargo dos servidores o custeio
integral das eventuais despesas com a locomoção para o comparecimento presencial, não
fazendo jus ao recebimento de auxílio transporte.
§ 3º Os participantes do regime de teletrabalho de execução parcial ficam
dispensados do controle de frequência e deverão atender às convocações extraordinárias
para comparecimento pessoal na sua Unidade de lotação, desde que convocados com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, fazendo jus ao recebimento de auxílio
transporte nos dias de comparecimento presencial.
§ 4º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
contratados por tempo determinado de que trata o inciso IV do caput, será registrada em
aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de1993.
§ 5º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no Incra, a alteração da modalidade presencial para
teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais
requisitos desta Instrução Normativa.
§ 6º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para
a administração pública federal.
§ 7º Em nenhuma hipótese a Unidade poderá deixar estagiários sem supervisão
adequada, devendo estes, quando necessário, serem realocados em outras atividades.
Art. 11. A seleção e a confirmação dos participantes no PGD-Incra de que trata
esta Instrução Normativa serão realizadas pelos titulares das Unidades após manifestação
da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo servidor
com aquelas constantes da tabela de atividades.
§ 1º O quantitativo de participantes do PGD-Incra, em regime de teletrabalho,
será, no máximo, de 40% (quarenta por cento) do total da força de trabalho de cada
Unidade.
§ 2º Os participantes do PGD-Incra no regime de teletrabalho parcial deverão
executar suas atividades presencialmente por, no mínimo, 2 (dois) dias na semana.
§ 3º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD-Incra superar o
número das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade selecionará os participantes, de
modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos
interessados.
§ 4º A autorização para participação no PGD-Incra não poderá contrariar as
normas concernentes à forma de trabalho e as disposições contidas no Decreto nº 91.800,
de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 e no art. 95
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º A participação no PGD-Incra poderá ser proposta pelo servidor ou pela
chefia imediata e autorizada pelo Titular da Unidade, mediante a avaliação prévia da chefia
imediata quanto à compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as
competências técnicas do servidor.
§ 6º Na hipótese de não ser autorizada a participação de servidor no PGD-Incra,
a chefia imediata e o Titular da Unidade deverão fundamentar a decisão.
§ 7º O servidor selecionado deverá firmar, como requisito prévio condicionante
à participação no PGD-Incra, junto com a chefia imediata, o Termo de Adesão ao PGD-
Incra, o Plano de Trabalho e o Termo de ciência e de responsabilidade, constantes nos
Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa.
§ 8º O Plano de Trabalho poderá ser ajustado durante a sua execução mediante
repactuação entre o servidor participante e a chefia imediata, sendo passível de
redefinição por necessidade do serviço, não caracterizando motivo para penalização.
Art. 12. O participante do PGD-Incra, na modalidade teletrabalho, deverá
retornar, no prazo de 30 (trinta dias), à atividade presencial no órgão ou na entidade de
exercício:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD-Incra; ou
II - se o PGD-Incra for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa do Presidente do Incra, ou a quem for delegada tal
competência.
§ 2º O participante do PGD-Incra na modalidade teletrabalho poderá retornar
ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a comunicação do retorno ao trabalho
presencial deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
§ 4º O participante do PGD-Incra manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Art. 13. A chefia imediata deverá aferir as entregas realizadas quanto ao
atingimento ou não das metas nos prazos estipulados, mediante análise fundamentada, em
até 40 (quarenta) dias após o término da vigência do Plano de Trabalho pactuado.
§ 1º Cada Unidade avaliará
as atividades considerando os requisitos
estabelecidos no Anexo VI desta Instrução Normativa, de modo a permitir transparência,
uniformidade e isonomia nas avaliações, que deverão ser publicadas e divulgadas no sítio
eletrônico do Incra.
§ 2º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em sistema
eletrônico disponibilizado pelo Incra, utilizando-se a escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja pontuação atribuída
pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º Em caso de pontuação inferior a 5 (cinco), a critério da chefia imediata,
poderá ser oferecido novo prazo para o participante realizar a correção da atividade, sendo
vedada a reincidência.
§ 5º No caso de reincidência, o participante deverá ser excluído do PGD, sendo
vedado o seu retorno durante o período de 6 (seis) meses.
§ 6º O participante do PGD-Incra comunicará à sua chefia imediata a ocorrência
de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, para eventual adequação das metas e
dos prazos, ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de
trabalho.
Art. 14. O titular da unidade deverá avaliar periodicamente o desempenho dos
servidores e das respectivas chefias imediatas na execução do PGD-Incra quanto à
qualidade dos trabalhos e das avaliações realizadas, cujas informações o subsidiarão na
elaboração dos relatórios semestral e gerencial da unidade.
Art. 15. A vedação à participação e o desligamento do servidor do programa de
gestão ficarão a cargo do dirigente máximo da Unidade em que ele esteja implementado,
mediante justificativa fundamentada.
Art. 16. Ao participante do PGD-Incra, em regime de teletrabalho, caberá:
I - providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a
utilização de equipamento e mobiliário adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os
custos referentes à conexão à internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras
despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; e
II - permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os
meios de comunicação.
Parágrafo único. O agente público deverá informar e manter atualizado número
de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. Fica vedada a autorização para prestação de serviços extraordinários
aos participantes do Programa de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 18. Fica vedada aos participantes do PGD-Incra a adesão ao banco de horas
de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de
Gestão de Pessoas do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão-
MP.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em
conformidade com a Instrução Normativa de que trata o caput, o servidor deverá usufruir
as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito, antes do início da
participação no PGD-Incra.
Art. 19. É vedada a participação no PGD-Incra ao servidor ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança, da estrutura de cargos e funções do Incra,
equivalente ou superior ao de nível 3 (três).
§ 1º É vedada a participação no PGD-Incra, em sua modalidade de teletrabalho,
ao servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo.
§ 2º É vedada a participação no PGD-Incra, na modalidade de teletrabalho
integral, ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de chefia, de
níveis 1 (um) e 2 (dois).
Art. 20. Não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de
gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da
Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos 3 (três) meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de
teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 21. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho
quando em regime de execução integral.
Art. 22. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a
comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada
previamente pela chefia imediata.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade
exercida.
Art. 23. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade,
periculosidade, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os
participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
Art. 24. É vedada a guarda de veículo oficial na residência de servidor, inclusive
durante a sua participação no PGD-Incra na modalidade de regime presencial, ou de
teletrabalho integral, ou de teletrabalho parcial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A execução da Tabela de Atividades será acompanhada pela Diretoria
de Gestão Operacional - DO e pela Diretoria de Gestão Estratégica - DE, de modo a
monitorar a acurácia dos prazos de execução.
§ 1º Ao identificar a necessidade de atualização da Tabela de Atividades, a
Unidade onde o PGD-Incra esteja em execução deverá propor sua atualização às Diretorias
mencionadas no caput, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º As diretrizes de implantação e avaliação do PGD Incra constam no Anexo
VII desta Instrução Normativa.
Art. 26. O Presidente do Incra poderá suspender ou revogar o PGD-Incra de que
trata esta Instrução Normativa por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
Art. 27. Os casos omissos deverão ser submetidos à Diretoria de Gestão
Operacional - DO e à Diretoria de Gestão Estratégica - DE, para análise e manifestação por
meio de suas áreas técnicas competentes.
Art. 28. A Diretoria de Gestão Operacional - DO e a Diretoria de Gestão
Estratégica - DE, após 12 (doze) meses da data de início da vigência desta Instrução
Normativa, deverão realizar avaliação da execução, dos impactos e dos resultados do PGD-
Incra, submetendo ao Conselho Diretor do Incra para deliberação, relatório conclusivo
quanto à permanência, alteração, suspensão ou revogação do Programa.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2022, nas Unidades da Autarquia localizadas na Sede do
Incra em Brasília; e
II - em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 1º de julho de 2022,
nas Superintendências Regionais do Incra e suas respectivas Unidades Avançadas.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
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