DOU 20/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 114, segunda-feira, 20 de junho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
NILSSON, James W.; RIEDEL, Susan A. Circuitos elétricos. São Paulo: Pearson,
2016.
QUEVEDO, C. P. Circuitos Elétricos e Eletrônicos. 2.ed. LTC, 2000.
_______. Eletromagnetismo. Loyola, 1993.
RIOS, L. G. ; PERRI, E. B. Engenharia de Antenas - 2.ed. Edgard Blücher LTDA,
2002.
SZAJNBERG, Mordka. Eletrônica digital: teoria, componentes e aplicações. Rio
de Janeiro: LTC, 2014.
TANENBAUM, A. S. Redes de Computadores. 5.ed. Pearson Education Br,
2011.
ANEXO IV - INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS)
I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA
MARINHA (SAM):
a) Cabeça e Pescoço
Deformações, perdas extensas de substância; cicatrizes deformantes ou
aderentes que causem bloqueio funcional; contraturas musculares anormais, cisto
branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas.
b) Ouvido e Audição
Deformidades significativas ou agenesia das orelhas; anormalidades do conduto
auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções crônicas
recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste audiométrico, serão
observados os índices de acuidade auditiva constantes da alínea h do item II deste
anexo.
c) Olhos e Visão
Ceratocone, glaucoma, infecções e
processos inflamatórios, excetuando
conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral;
opacificações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e
deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais; anormalidades
funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida;
lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares; discromatopsia para as
cores verde e vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão, desde que no momento
da IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha condições de realizar teste de
suficiência física, atestado por especialista.
d) Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago
Anormalidades estruturais congênitas ou não, desvio acentuado de septo nasal,
mutilações, tumores, atresias e retrações; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções
crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, deglutição, respiração,
fonação, fala (principalmente as que possam interferir nos comandos e mensagens nas
diversas atividades militares) e deglutição. Por ocasião da entrevista, deverá ser solicitado
ao candidato que faça uma explanação espontânea de no mínimo 2 minutos. Em caso de
dúvida, deverá ser solicitado parecer especializado à Fonoaudiologia.
e) Aparelho Estomatognático
Estado sanitário bucal deficiente (caracterizado pela presença de cavidades não
restauradas associadas a placa bacteriana, doença periodontal não controlada pelo
autocuidado, ou gengivite em todos os quadrantes associada a cálculo dental em dentes
de todos os quadrantes); infecções, cisto não odontogênico; neoplasias; resto radicular;
deformidades estruturais tipo fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas (a
reabilitação e o selamento ósseo das fissuras labiopalatinas completas deverão ser
verificadas por meio de exames complementares, assim como deverá ser avaliado
clinicamente o restabelecimento da função mastigatória, da respiração nasal, da fonação
e da deglutição); disfunção mastigatória causada por doença sindrômica ou maloclusão;
ausência dentária na bateria labial sem reabilitação; menos de dez dentes naturais em
uma das arcadas (o mínimo exigido é de vinte dentes naturais, dez em cada arcada, os
quais deverão estar hígidos, tratados ou com coroa protética provisória ou definitiva);
ausência total de contatos interoclusais em regiões de molares direitos, esquerdos ou
bilateralmente.
O
exame
descritivo
do aparelho
estomatognático
deverá
ser
realizado
obrigatoriamente por cirurgião-dentista, cujo nome e inscrição no CRO constarão no
TIS.
f) Pele e Tecido Celular Subcutâneo
Infecções crônicas ou recidivantes, inclusive a acne com processo inflamatório
agudo ou dermatose que comprometa o barbear; micoses, infectadas ou cronificadas;
parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos; expressões cutâneas das doenças
autoimunes, excetuando-se vitiligo, manifestações das doenças alérgicas; ulcerações e
edemas; cicatrizes deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa;
afecções em que haja contraindicação a exposição solar prolongada; tatuagem que faça
alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a
violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de
raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, vedado
o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do
pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em
ato do Ministro de Estado da Defesa, com base no disposto no Art 11-A, item XII da Lei
Nº 11.279 de 2006, alterado pela Lei 14.296 de 2022 e nas Normas para Apresentação
Pessoal de Militares da Marinha do Brasil (https:// www. marinha. mil. br/ sspm/
sites/www.marinha.mil.br.sspm/files/portaria%20CM%206464.pdf).
g) Pulmões e Parede Torácica
Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo
da função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios,
obstrutivos ou restritivos, hiperreatividade brônquica, história de crises de broncoespasmo
ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância, com
prova de função respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; fístula e
fibrose pulmonar difusa;
tumores malignos e benignos dos
pulmões e pleura,
anormalidades radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade
mórbida e sem comprometimento funcional.
h) Sistema Cardiovascular
Anormalidades congênitas ou adquiridas; infecções, inflamações, arritmias,
doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração;
anormalidades do feixe de condução e outras detectadas no eletrocardiograma desde que
relacionadas a doenças coronarianas, valvulares ou miocárdicas; doenças orovalvulares;
síndrome de pré-excitação; hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial; níveis
tensionais arteriais acima dos índices mínimos exigidos, em duas das três aferições
preconizadas; doenças venosas, arteriais e linfáticas. São admitidas microvarizes, sem
repercussão clínica.
O prolapso valvar
sem regurgitação e sem
repercussão hemodinâmica
verificada em exame especializado não é condição de inaptidão. Na presença de sopros,
é imperativo o exame ecocardiográfico bidimensional com Doppler.
i) Abdome e Trato Intestinal
Anormalidades da parede, exceto as diástases dos retos abdominais, desde que
não comprometam a capacidade laboral; visceromegalias; infecções, esquistossomose e
outras parasitoses graves; micoses profundas; história de cirurgias que alterem de forma
significativa a função gastrointestinal (apresentar relatório cirúrgico, com descrição do ato
operatório); doenças hepáticas e pancreáticas, exceto as desprovidas de potencialidade
mórbida (ex: Síndrome de Gilbert, doença); doenças inflamatórias intestinais ou quaisquer
distúrbios que comprometam, de forma significativa, a função do sistema.
j) Aparelho Genitourinário
Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias,
exceto fimose e as desprovidas de potencialidade mórbida; litíases (cálculos); alterações
demonstradas no exame de urina, cuja potencialidade mórbida não possa ser descartada;
a existência de testículo único na bolsa não é condição de inaptidão desde que a ausência
do outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádiabalânica não é condição de
inaptidão.
k) Aparelho Osteomioarticular
Na evidênciade atitude escoliótica, lordótica ou cifótica, ao exame físico, o
candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição
ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de
inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb; Lordose acentuada, com ângulo de
Cobb com mais de 60º; Hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45º Cobb
ou com angulação menor, haja acunhamento de mais de 5º, em perfil, mesmo que em
apenas um corpo vertebral; "GenuRecurvatum" com mais de 20 graus aferidos por
goniômetro
ou,
na ausência
de
material
para
aferição, confirmado
por
parecer
especializado; "GenuVarum" que apresente distância bicondilar superior a 7cm, aferido
por régua, em exame clínico; "GenuValgum" que apresente distância bimaleolar superior
a 7cm, aferido por régua em exame clínico; Megapófises da penúltima ou última vértebra
lombar; espinha bífida com repercussão neurológica; Discrepância no comprimento dos
membros inferiores que apresente ao exame encurtamento de um dos membros, superior
a 10 mm para candidatos até 21 anos e superior a 15 mm para os demais, constatado
através de escanometria dos membros inferiores;alterações degenerativas da coluna
vertebral, como protrusões e hérnias discais, dentre outras,espondilólise, espondilolistese,
hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e malignos), laminectomia, passado de
cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral; a presença
de material de síntese será tolerado quando este material for utilizado para fixação de
fraturas, excluindo as de coluna e articulações, desde que essas estejam consolidadas, sem
nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção
óssea; próteses articulares de qualquer espécie; passado de cirurgias envolvendo
articulações; doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou
adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; e casos duvidosos
deverão ser esclarecidos por parecer especializado.
l) Doenças Metabólicas e Endócrinas
"Diabetes Mellitus", tumores hipotalâmicos e hipofisários; disfunção hipofisária
e tiroideana; tumores da tiróide; são admitidos cistos colóides, hiper/hipotireoidismo,
desde que comprovadamente compensados e sem complicações tumores de suprarrenal
e suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário ou secundário;
distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; erros inatos do
metabolismo;
desenvolvimento anormal,
em
desacordo
com a
idade
cronológica;
obesidade.
m) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos
Alterações significativas do sangue e órgãos hematopoiéticos e/ou aquelas em
que seja necessária investigação complementar para descartar potencialidade mórbida.
n) Doenças Neurológicas
Distúrbios neuromusculares; afecções neurológicas; anormalidades congênitas
ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e paralisias, atrofias, fraquezas
musculares,
passado de
crises
convulsivas
que tenham
demandado
tratamento
neurológico, epilepsias e doenças desmielinizantes.
o) Doenças Psiquiátricas
A evidência atual ou a história pregressa de doença psiquiátrica é condição de
inaptidão, assim como o uso de medicação psicotrópica. Avaliar cuidadosamente a
história, para detectar:
- uso de drogas ilícitas; e
- padrão de consumo de drogas/substâncias lícitas que configure síndrome de
dependência química.
Deverão ser observadas as descrições clínicas e diretrizes diagnósticas da
classificação de transtornos mentais e de comportamento da 10ª Revisão da Classificação
Internacional de Doenças da OMS (CID-10).
Por ocasião da IS em grau de recurso por JSD, a inaptidão por qualquer uma
das causas acima poderá, a critério da JS, ser subsidiada por parecer psiquiátrico.
p) Tumores e Neoplasias
Qualquer história atual ou pregressa de neoplasia maligna; neoplasia benigna,
dependendo da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo. Se o perito julgar
insignificantes pequenos tumores benignos (ex: cisto sebáceo, lipoma), deverá justificar
sua conclusão. Nos casos de história pregressa de neoplasia maligna, poderão ser
considerados aptos os candidatos que não apresentem evidência de atividade da doença
decorridos, no mínimo, cinco anos, a contar da data do término do tratamento instituído.
Tal condição deverá ser comprovada pelo candidato, no momento da IS, mediante
apresentação de relatórios médicos, cópia de prontuário e resultados dos exames
complementares realizados ao longo do tratamento/acompanhamento da neoplasia,
podendo ser solicitados pela JS os Pareceres/exames complementares, que julgar
necessários para subsidiar sua decisão. A presença de sequelas decorrentes da neoplasia
maligna, que gerem comprometimento da capacidade laboral e /ou do desempenho das
atividades militares, é condição de inaptidão.
q) Sistema Imunológico
Doenças autoimunes, exceto vitiligo. Evidência laboratorial do HIV, patologias
ou uso de medicações que gerem imunodepressão.
r) Doenças Sexualmente Transmissíveis
Qualquer DST em atividade é condição de inaptidão, exceto quando desprovida
de potencialidade mórbida.
s) Condições Ginecológicas
Lesões de colo, corpo e trompas uterinos, ovários, vulva, vagina, alterações
mamárias e outras anormalidades adquiridas, todas essas, exceto se insignificantes e/ou
desprovidas de potencialidade mórbida.
t) Outras condições
Doenças ou condições eventualmente não listadas nas alíneas anteriores,
detectadas no momento da avaliação médico-pericial, poderão ser causa de Inaptidão, se,
a critério da JS, forem potencialmente impeditivas ao desempenho pleno das atividades
militares.
Qualquer condição que demande tratamento cirúrgico para sua correção
constitui
causa de
inaptidão, assim
como
a vigência
de pós-operatório
cujo
restabelecimento para atividades plenas de esforço ultrapasse o prazo limite para o
resultado da Seleção Psicofísica. História pregressa de cirurgia sem a devida comprovação
por meio da descrição cirúrgica e do laudo anatomopatológico eventualmente realizado
poderão, a critério da JS, constituir causa de inaptidão.
Doenças, condições ou alterações de exames complementares em que não
possa ser descartada a potencialidade mórbida ou que demandem investigação clínica que
ultrapasse o prazo máximo estipulado para a avaliação psicofísica previsto no Edital do
concurso/seleção constituirão causa de Inaptidão, assim como a positividade para
quaisquer das substancias testadas nos exames toxicológicos eventualmente solicitados.
II - ÍNDICES:
a) Altura
A altura mínima é de 1,54m e a máxima é de 2m.
b) Peso
Limites de peso: Índice de Massa Corporal (IMC) compreendido entre 18 e 30.
Os limites de peso, serão correlacionados pelos Agentes Médico Periciais (AMP) com
outros dados do exame clínico (massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade,
biotipo, tecido adiposo localizado, etc.).
c) Acuidade Visual
A acuidade visual (AV) mínima permitida é 20/100 em ambos os olhos (AO),
sem correção (S/C), corrigida para 20/20 com a melhor correção óptica possível.
d) Senso Cromático
Não serão admitidas discromatopsias para as cores verde e vermelha, definidas
de acordo com as instruções que acompanham cada modelo de teste empregado. Deve
ser registrada no campo apropriado do TIS a denominação do teste e número de erros do
inspecionado. O teste deve ser aplicado exclusivamente por médico, registrando-se no TIS
a data e o nome do aplicador, vedada a execução por enfermeiro. Não é admitido o uso
de lentes corretoras do senso cromático para todos os Corpos e Quadros.
e) Dentes
O mínimo exigido é de vinte (20) dentes naturais, dez (10) em cada arcada,
hígidos ou tratados. Para restabelecer as condições normais de estética e mastigação,
tolera-se a prótese dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais,
conforme mencionado.
f) Limites Mínimos de Motilidade
I - Limites Mínimos de Motilidade da Extremidade Superior: OMBROS =
Elevação para diante a 90°. Abdução a 90°; COTOVELO = Flexão a 100°. Extensão a 15°;
PUNHO = Alcance total a 15°; MÃO = Supinação/pronação a 90°; e DEDOS = Formação de
pinça digital.
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