DOE 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº126  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2022
FORO: Fortaleza—CE. VIGÊNCIA: 6 (seis) meses, contado a partir da sua publicação. VALOR GLOBAL: R$ 22.428,72 (vinte e dois mil, quatrocentos e 
vinte e oito reais e setenta e dois centavos) pagos em parcelas mensais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200184.10.302.631.20077.03.33903000.2.91.00
.1.30 — 10762. DATA DA ASSINATURA: 30/05/2022 SIGNATÁRIOS: Daniel de Holanda Araújo e José Gilmar Bento Júnior.
Daniel de Holanda Araújo
DIRETOR GERAL DO HGF
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 51/2022
PROCESSO Nº: 02908778/2022 / VIPROC /SESA  OBJETO: Aquisição de 96 (noventa e seis) inscrições de colaboradores (médicos e profissionais da 
saúde) vinculados a esta Secretaria da Saúde do Estado do Ceará para participarem do 41º Congresso Norte e Nordeste de Cardiologia e 27º Congresso de 
Cearense de Cardiologia, que serão realizados nos dias 11 a 13 de agosto de 2022, no Centro de Eventos do Ceará, na cidade de Fortaleza  JUSTIFICATIVA: 
Considerando que a Sociedade Norte e Nordeste de Cardiologia em conjunto com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, promoverão entre os dias 11 e 13 
de agosto 2022, no Centro de Eventos do Ceará, o 41º Congresso Norte e Nordeste de Cardiologia e o 27º Congresso Cearense de Cardiologia. Considerando 
que o evento será destinado a médicos Cardiologistas, Clínico Gerais, Pediatras, Geriatra, Infectologistas e as demais especialidades envolvidas no trato 
cardiológico, acadêmica de medicina e demais profissionais de saúde. Considerando que o referido evento proporcionará aos participantes uma capacitação 
com temas atuais e de elevado interesse técnico científico, como também momentos de integração, permitindo uma troca de experiência entre os partícipes. A 
capacitação também é fator motivacional no ambiente de trabalho, demonstrando a necessidade constante de aprimoramento e aprendizagem. Considerando 
que a Sociedade Brasileira de Cardiologia/Ceará – SBC/CE, inscrita no CNPJ sob nº 86.885.688/0001-50, possui total exclusividade na promoção do evento 
“41º Congresso Norte e Nordeste de Cardiologia e 27º Congresso de Cearense de Cardiologia”, o que respalda legalmente a contratação da empresa ofertante 
da capacitação em tela, razão pela qual enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação , conforme Declaração de Exclusividade emitida pelo Sindicado 
das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins do Estado do Ceará – SINDIEVENTOCE. Nota-se que, com a finalidade de demonstrar a inviabilidade 
de competição, foi juntado aos autos a Declaração de Exclusividade emitida pelo Sindicado das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins do Estado do 
Ceará – SINDIEVENTOCE, com a informação que a Sociedade Brasileira de Cardiologia/Ceará – SBC/CE, inscrita no CNPJ sob nº 86.885.688/0001-50, 
possui total exclusividade na promoção do evento “41º Congresso Norte e Nordeste de Cardiologia e 27º Congresso de Cearense de Cardiologia”  VALOR 
GLOBAL: R$ 37.770,00 ( trinta e sete mil, setecentos e setenta reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.122.633.20149.03.339039.10100.0
.3  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações  CONTRATADA: SOCIEDADE BRASILEIRA DE 
CARDIOLOGIA/CEARÁ – SBC/CE  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 15/06/2022 - Tânia Mara Silva Coelho  RATIFICAÇÃO: 15/06/2022 
- Lívia Maria Oliveira de Castro.      
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 52/2022
VALOR  POR FONTE: FONTE 01 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: R$ 54.140,00;  PROCESSO Nº: 02378159/2022 
/ VIPROC /SESA  OBJETO: Aquisição de 127 (cento e vinte e sete) inscrições de colaboradores (médicos e profissionais da saúde) vinculados a esta 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará para participarem do XI Congresso Norte e Nordeste de Geriatria e Gerontologia que serão realizados nos dias 22 a 
25 de junho de 2022, no Hotel Oásis, na cidade de Fortaleza  JUSTIFICATIVA: Às fls. 45 consta a justificativa apresentada pela Setorial demandante acerca 
da necessidade da presente contrataçãoNota-se que, com a finalidade de demonstrar a inviabilidade de competição, foi juntado aos autos a Declaração de 
Exclusividade emitida pelo Sindicado das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins do Estado do Ceará – SINDIEVENTOCE, com a informação que a 
SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA, inscrita no CNPJ sob nº 04.151.943/0001-76, possui total exclusividade na promoção 
do evento “XI Congresso Norte e Nordeste de Geriatria e Gerontologia  VALOR GLOBAL: R$ 54.140,00 ( cinquenta e quatro mil, cento e quarenta reais 
)  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200014.10.122.633.20149.339039  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso I do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993 
e suas alterações  CONTRATADA: SOCIEDADE BRASILEIRA DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 
14/06/2022 - Tânia Mara Silva Coelho  RATIFICAÇÃO: 14/06/2022 - Lívia Maria Oliveira de Castro.    
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº16/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05746973/2022 INTERESSADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 
- SEADE OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO ENTRE O ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SESA E A SOCIEDADE 
BENEFICENTE SÃO CAMILO. 1. Tratam os autos de processo administrativo referente à solicitação de inexigibilidade de chamamento público para a 
celebração de parceria entre o Estado do Ceará e a Sociedade Beneficente São Camilo, com vista a garantir os leitos de UTI do Hospital Dr. Alberto Feitosa 
Lima, no município de Tauá-CE. 2. A justificativa técnica para a inexigibilidade de chamamento público, a qual esclarece que a Sociedade Beneficente São 
Camilo, entidade privada sem fins lucrativos, já se encontra prestando serviço de saúde aos pacientes do SUS, por meio de disponibilização de leitos locados. 
Outrossim, a parceria visa garantir a qualidade dos serviços especializados, bem como qualificar a assistência à população das regiões de saúde do Estado, 
sobretudo, buscar a otimizar o cuidado integral na rede assistencial. 3. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime 
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/16, dispõe que: Lei 
Federal nº 13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas 
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (…) XII – chama-
mento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, 
no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas 
nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil 
que tornem mais eficaz a execução do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parla-
mentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, 
quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respec-
tivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de 
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por 
uma entidade específica, especialmente quando: (…) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em 
lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 
desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de 
parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da adminis-
tração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º 
Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público 
responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou 
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 
4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo 
nosso) Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública 
federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (…) § 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será 
considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público 
federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. 4. Ademais, imperioso apresentar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 119/12, alterada pela Lei 
Complementar Estadual nº 178/18, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio 

                            

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