DOE 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº126  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2022
I – ao final do prazo para impugnação, quando não houver apresentação de recursos; II – após análise da impugnação, quando houver apresentação de recurso. 
§ 5º Os atos referentes a etapa de celebração dar-se-ão após a finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade.  8. Por fim, cumpre frisar que o 
parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público foi elaborado pela Superintendência da Região do Litoral Leste, a qual está vinculada 
a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE, nos termos do Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021. Vejamos: 
Assim, In casu, a Sociedade Beneficente São Camilo, entidade privada pertencente à Organização da Sociedade Civil, consoante a Lei Federal e o Decreto 
Estadual, se enquadra na ressalva normativa, quanto à inviabilidade de Chamamento Público, não havendo contraposição de interesses, uma vez que o Termo 
de Fomento a ser celebrado se destinará a realização de atividades de interesse público e da Administração.  9. Pelo exposto, considerando a Lei Federal n.º 
13.019/14, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.726/16, a Lei Complementar Estadual nº 119/12, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 32.810/18, 
e a justificativa técnica apresentada pela SEADE/SESA à fl. 03/05, a presente situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos nos autos, em inexigibilidade de 
chamamento público, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18.  Fortaleza, 15 de junho de 2022.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº19/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05745616/2022 INTERESSADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 
- SEADE OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO ENTRE O ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SESA E A SOCIEDADE 
BENEFICENTE SÃO CAMILO.   1. Tratam os autos de processo administrativo referente à solicitação de inexigibilidade de chamamento público para a 
celebração de parceria entre o Estado do Ceará e a Sociedade Beneficente São Camilo, com vista a garantir os leitos de UTI do Hospital e Maternidade São 
Vicente de Paulo, no município de Itapipoca. 2.  A justificativa técnica para a inexigibilidade de chamamento público, a qual esclarece que a Sociedade 
Beneficente São Camilo, entidade privada sem fins lucrativos, já se encontra prestando serviço de saúde aos pacientes do SUS, por meio de disponibilização 
de leitos locados. Outrossim, a parceria visa garantir a qualidade dos serviços especializados, bem como qualificar a assistência à população das regiões de 
saúde do Estado, sobretudo, buscar a otimizar o cuidado integral na rede assistencial. 3. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual esta-
belece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos 
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/16, dispõe 
que:  Lei Federal nº 13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco 
propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)   (…) XII 
– chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de 
fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas hipóteses 
previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da socie-
dade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas 
parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de coope-
ração, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o 
respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade 
de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas 
por uma entidade específica, especialmente quando: (…) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada 
em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 
31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização 
de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da admi-
nistração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º 
Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público 
responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou 
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 
4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo 
nosso)  Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública 
federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (…) § 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será 
considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público 
federal, nos termos do art. 32 da referida Lei.  4. Ademais, imperioso apresentar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 119/12, alterada pela Lei 
Complementar Estadual nº 178/18, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio 
de convênios e instrumentos congêneres: Art. 1º (…) § 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar: (…) IV – Organização da Sociedade Civil de 
que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 8º A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua cooperação deverá ser 
realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo observar as condições e exigências estabelecidas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, 
em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, 
especialmente quando: (…)  5. Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/14, o chamamento público consiste no procedimento por intermédio do 
qual se seleciona a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz a execução do objeto de termo de colaboração ou termo de fomento. 6. In casu, a 
demanda foi iniciada para celebrar parceira entre a SESA e a Sociedade Beneficente São Camilo, visando para garantir os leitos de UTI do Hospital e Mater-
nidade São Vicente de Paulo, no município de Itapipoca, e prestar assistência à saúde da população municipal. 7. Para mais, preleciona o Decreto Estadual 
nº 32.810/18, que Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade 
civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
(…)  II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a 
organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de 
chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto, no mínimo, pelos seguintes documentos: I – parecer técnico justificando 
a não realização do Chamamento Público; II - documentação comprobatória correlata às justificativas da não realização do Chamamento Público; III- parecer 
jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade; IV- Ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público. 
Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade 
do chamamento público e submetê-lo à aprovação do ordenador de despesa. § 1º O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado, na 
mesma data de sua assinatura, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Estadual na internet, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria 
prevista neste Decreto. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação no sítio 
eletrônico da Administração Pública Estadual na internet, cujo teor deve ser analisado pela área técnica e o resultado ser ratific do pelo dirigente máximo do 
órgão ou entidade em até 5 (cinco) dias contados do prazo final para apresentação de impugnação. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado 
o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público. § 4º A finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade se dará: 
I – ao final do prazo para impugnação, quando não houver apresentação de recursos; II – após análise da impugnação, quando houver apresentação de recurso. 
§ 5º Os atos referentes a etapa de celebração dar-se-ão após a finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade.  8. Por fim, cumpre frisar que o 
parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público foi elaborado pela Superintendência da Região de Fortaleza, a qual está vinculada a 
Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE, nos termos do Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021. Vejamos: Assim, 
In casu, a Sociedade Beneficente São Camilo, entidade privada pertencente à Organização da Sociedade Civil, consoante a Lei Federal e o Decreto Estadual, 
se enquadra na ressalva normativa, quanto à inviabilidade de Chamamento Público, não havendo contraposição de interesses, uma vez que o Termo de 
Fomento a ser celebrado se destinará a realização de atividades de interesse público e da Administração.  9. Pelo exposto, considerando a Lei Federal n.º 
13.019/14, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.726/16, a Lei Complementar Estadual nº 119/12, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 32.810/18, 
e a justificativa técnica apresentada pela SEADE/SESA à fl. 03/05, a presente situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos nos autos, em inexigibilidade de 
chamamento público, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18. Fortaleza, 15 de junho de 2022.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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