DOE 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº126 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2022
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº20/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05746094/2022 INTERESSADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
- SEADE OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO ENTRE O ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SESA E A ASSO-
CIAÇÃO IGUATUENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA – HOSPITAL MATERNIDADE AGENOR
ARAÚJO – IGUATU 1. Tratam os autos de processo administrativo referente à solicitação de inexigibilidade de chamamento público para a celebração de
parceria entre o Estado do Ceará e a Associação Iguatuense de Assistência Social de Proteção a Maternidade e a Infância – Hospital Maternidade Agenor
Araújo, com vista a garantir os leitos de UTI do Hospital Maternidade Agenor Araújo, no município de Iguatu. 2. A justificativa técnica para a inexigibilidade
de chamamento público, a qual esclarece que a Assistência Social de Proteção a Maternidade e a Infância – Hospital Maternidade Agenor Araújo, entidade
privada sem fins lucrativos, já se encontra prestando serviço de saúde aos pacientes do SUS, por meio de disponibilização de leitos locados. Outrossim, a
parceria visa garantir a qualidade dos serviços especializados, bem como qualificar a assistência à população das regiões de saúde do Estado, sobretudo,
buscar a otimizar o cuidado integral na rede assistencial. 3. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/16, dispõe que: Lei Federal nº 13.019/14
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações
da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (…) XII – chamamento público:
procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta
a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a
celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem
mais eficaz a execução do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às
leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o
objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chama-
mento público observará o disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando: (…) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a
ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria
prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração
pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se
a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público respon-
sável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou
inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa
e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo nosso) Decreto
Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por
meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (…) § 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado
inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos
do art. 32 da referida Lei. 4. Ademais, imperioso apresentar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 119/12, alterada pela Lei Complementar Estadual
nº 178/18, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênios e instrumentos
congêneres: Art. 1º (…) § 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar: (…) IV – Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 8º A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da
natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente
quando: (…) 5. Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/14, o chamamento público consiste no procedimento por intermédio do qual se seleciona
a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz a execução do objeto de termo de colaboração ou termo de fomento. 6. In casu, a demanda foi
iniciada para celebrar parceira entre a SESA e a Associação Iguatuense de Assistência Social de Proteção a Maternidade e a Infância – Hospital Maternidade
Agenor Araújo – Iguatu, visando para garantir os leitos de UTI do Hospital Maternidade Agenor Araújo, no município de Iguatu, e prestar assistência à saúde
da população municipal. 7. Para mais, preleciona o Decreto Estadual nº 32.810/18, que Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipó-
tese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil
que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção
prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000. Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto,
no mínimo, pelos seguintes documentos: I – parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público; II - documentação comprobatória corre-
lata às justificativas da não realização do Chamamento Público; III- parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade;
IV- Ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público. Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público e submetê-lo à aprovação do ordenador de despesa. §
1º O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data de sua assinatura, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública
Estadual na internet, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria prevista neste Decreto. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação no sítio eletrônico da Administração Pública Estadual na internet, cujo teor deve ser analisado
pela área técnica e o resultado ser ratific do pelo dirigente máximo do órgão ou entidade em até 5 (cinco) dias contados do prazo final para apresentação de
impugnação. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público. § 4º
A finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade se dará: I – ao final do prazo para impugnação, quando não houver apresentação de recursos;
II – após análise da impugnação, quando houver apresentação de recurso. § 5º Os atos referentes a etapa de celebração dar-se-ão após a finalização dos
procedimentos de dispensa e inexigibilidade. 8. Por fim, cumpre frisar que o parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público foi
elaborado pela Superintendência da Região Sul, a qual está vinculada a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE,
nos termos do Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021. Vejamos: Assim, In casu, a Associação Iguatuense de Assistência Social de Proteção a Maternidade
e a Infância – Hospital Maternidade Agenor Araújo - IGUATU, entidade privada sem fins lucrativos, pertencente à Organização da Sociedade Civil, conso-
ante a Lei Federal e o Decreto Estadual, se enquadra na ressalva normativa, quanto à inviabilidade de Chamamento Público, não havendo contraposição de
interesses, uma vez que o Termo de Fomento a ser celebrado se destinará a realização de atividades de interesse público e da Administração. 9. Pelo exposto,
considerando a Lei Federal n.º 13.019/14, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.726/16, a Lei Complementar Estadual nº 119/12, regulamentada pelo
Decreto Estadual n.º 32.810/18, e a justificativa técnica apresentada pela SEADE/SESA à fl. 03/05, a presente situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos
nos autos, em inexigibilidade de chamamento público, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18. Fortaleza, 14 de junho
de 2022.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº21/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05746809/2022 INTERESSADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
- SEADE OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO ENTRE O ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SESA E A ASSO-
CIAÇÃO QUIXADAENSE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE, A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – HOSPITAL MATERNIDADE
JESUS MARIA JOSÉ 1. Tratam os autos de processo administrativo referente à solicitação de inexigibilidade de chamamento público para a celebração de
parceria entre o Estado do Ceará e a Associação Quixadaense de Proteção e Assistência a Maternidade, a Infância e Adolescência – Hospital Maternidade
Jesus Maria José, com vista a garantir os leitos de UTI do Hospital Maternidade Jesus Maria José, no município de Quixadá. 2. A justificativa técnica para
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