DOE 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº126  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2022
a inexigibilidade de chamamento público, a qual esclarece que a Associação Quixadaense de Proteção e Assistência a Maternidade, a Infância e Adolescência 
– Hospital Maternidade Jesus Maria José, entidade privada sem fins lucrativos, já se encontra prestando serviço de saúde aos pacientes do SUS, por meio de 
disponibilização de leitos locados. Outrossim, a parceria visa garantir a qualidade dos serviços especializados, bem como qualificar a assistência à população 
das regiões de saúde do Estado, sobretudo, buscar a otimizar o cuidado integral na rede assistencial. 3. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, 
a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para 
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo Decreto Federal 
nº 8.726/16, dispõe que: Lei Federal nº 13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual 
são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, 
de 2015) (…) XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de 
colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da 
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. 
Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar 
organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos 
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação 
aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, 
hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipó-
tese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil 
que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do 
§ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 32. Nas 
hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade 
do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, 
no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da admi-
nistração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado 
pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato 
que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento 
público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais 
dispositivos desta Lei. (grifo nosso) Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada 
pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (…) § 5º O chamamento público poderá 
ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do 
administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. 4. Ademais, imperioso apresentar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 119/12, 
alterada pela Lei Complementar Estadual nº 178/18, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres: Art. 1º (…) § 1º Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar: (…) IV – Organização da 
Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 8º A seleção de proposta para execução de ação em regime de mútua 
cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento público, devendo observar as condições e 
exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de 
competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas 
por um parceiro específico, especialmente quando: (…) 5. Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/14, o chamamento público consiste no proce-
dimento por intermédio do qual se seleciona a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz a execução do objeto de termo de colaboração ou termo 
de fomento. 6. In casu, a demanda foi iniciada para celebrar parceira entre a SESA e a Associação Iguatuense de Associação Quixadaense de Proteção e 
Assistência a Maternidade, a Infância e Adolescência – Hospital Maternidade Jesus Maria José, visando para garantir os leitos de UTI do Hospital Materni-
dade Jesus Maria José, no município de Quixadá, e prestar assistência à saúde da população municipal. 7. Para mais, preleciona o Decreto Estadual nº 
32.810/18, que Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade 
civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
(…) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a 
organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de 
chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto, no mínimo, pelos seguintes documentos: I – parecer técnico justificando 
a não realização do Chamamento Público; II - documentação comprobatória correlata às justificativas da não realização do Chamamento Público; III- parecer 
jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade; IV- Ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público. 
Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade 
do chamamento público e submetê-lo à aprovação do ordenador de despesa. § 1º O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado, na 
mesma data de sua assinatura, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Estadual na internet, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria 
prevista neste Decreto. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação no sítio 
eletrônico da Administração Pública Estadual na internet, cujo teor deve ser analisado pela área técnica e o resultado ser ratific do pelo dirigente máximo do 
órgão ou entidade em até 5 (cinco) dias contados do prazo final para apresentação de impugnação. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado 
o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público. § 4º A finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade se dará: 
I – ao final do prazo para impugnação, quando não houver apresentação de recursos; II – após análise da impugnação, quando houver apresentação de recurso. 
§ 5º Os atos referentes a etapa de celebração dar-se-ão após a finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade. 8. Por fim, cumpre frisar que o 
parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público foi elaborado pela Superintendência da Região do Sertão Central , a qual está vinculada 
a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE, nos termos do Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021. Vejamos: 
Assim, In casu, a ASSOCIAÇÃO QUIXADAENSE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE, A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, entidade 
privada sem fins lucrativos, pertencente à Organização da Sociedade Civil, consoante a Lei Federal e o Decreto Estadual, se enquadra na ressalva normativa, 
quanto à inviabilidade de Chamamento Público, não havendo contraposição de interesses, uma vez que o Termo de Fomento a ser celebrado se destinará a 
realização de atividades de interesse público e da Administração. 9. Pelo exposto, considerando a Lei Federal n.º 13.019/14, regulamentada pelo Decreto 
Federal n.º 8.726/16, a Lei Complementar Estadual nº 119/12, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 32.810/18, e a justificativa técnica apresentada pela 
SEADE/SESA à fl. 03/05, a presente situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos nos autos, em inexigibilidade de chamamento público, com fulcro na Lei 
Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18. Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº23/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05746558/2022 INTERESSADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 
- SEADE OBJETO PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO ENTRE O ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SESA E A ASSO-
CIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE CANINDÉ 1. Tratam os autos de processo administrativo referente à solicitação de inexigibilidade de 
chamamento público para a celebração de parceria entre o Estado do Ceará e a Associação Hospitalar São Francisco de Canindé, com vista a garantir os 
leitos de UTI do Hospitalar São Francisco de Canindé, no município de Canindé. 2. A justificativa técnica para a inexigibilidade de chamamento público, a 
qual esclarece que a Associação Hospitalar São Francisco de Canindé, entidade privada sem fins lucrativos, já se encontra prestando serviço de saúde aos 
pacientes do SUS, por meio de disponibilização de leitos locados. Outrossim, a parceria visa garantir a qualidade dos serviços especializados, bem como 
qualificar a assistência à população das regiões de saúde do Estado, sobretudo, buscar a otimizar o cuidado integral na rede assistencial. 3. Dito isso, foi 
promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previa-
mente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei em questão, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/16, dispõe que: Lei Federal nº 13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) VIII – termo de 
fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos finan-

                            

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