DOE 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº126  | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2022
ceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (…) XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para 
firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoa-
lidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos 
que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chama-
mento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou 
de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem 
chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de 
compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado 
inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do 
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…) II – a parceria decorrer de trans-
ferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando 
se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo admi-
nistrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser 
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, 
também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar 
de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo 
fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o 
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto 
no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo nosso) Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade 
civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, 
de 2014. (…) § 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, 
de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. 4. Ademais, imperioso apresentar o disposto 
na Lei Complementar Estadual nº 119/12, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 178/18, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres: Art. 1º (…) § 1º Subordinam-se ao regime desta Lei 
Complementar: (…) IV – Organização da Sociedade Civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 8º A seleção de proposta para 
execução de ação em regime de mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de chamamento 
público, devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 19. O chamamento público será considerado 
inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou 
se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (…) 5. Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/14, 
o chamamento público consiste no procedimento por intermédio do qual se seleciona a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz a execução 
do objeto de termo de colaboração ou termo de fomento. 6. In casu, a demanda foi iniciada para celebrar parceira entre a SESA e a Associação Hospitalar 
São Francisco de Canindé, visando para garantir os leitos de UTI do Hospitalar São Francisco de Canindé, no município de Canindé, e prestar assistência à 
saúde da população municipal. 7. Para mais, preleciona o Decreto Estadual nº 32.810/18, que Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na 
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…) II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil 
que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção 
prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000. Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto, 
no mínimo, pelos seguintes documentos: I – parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público; II - documentação comprobatória corre-
lata às justificativas da não realização do Chamamento Público; III- parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade; 
IV- Ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público. Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder 
Executivo Estadual elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público e submetê-lo à aprovação do ordenador de despesa. § 
1º O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data de sua assinatura, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública 
Estadual na internet, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria prevista neste Decreto. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada 
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação no sítio eletrônico da Administração Pública Estadual na internet, cujo teor deve ser analisado 
pela área técnica e o resultado ser ratific do pelo dirigente máximo do órgão ou entidade em até 5 (cinco) dias contados do prazo final para apresentação de 
impugnação. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público. § 4º 
A finalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade se dará: I – ao final do prazo para impugnação, quando não houver apresentação de recursos; 
II – após análise da impugnação, quando houver apresentação de recurso. § 5º Os atos referentes a etapa de celebração dar-se-ão após a finalização dos 
procedimentos de dispensa e inexigibilidade. 8. Por fim, cumpre frisar que o parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público foi 
elaborado pela Superintendência da Região do Sertão Central, a qual está vinculada a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional 
– SEADE, nos termos do Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021. Vejamos: Assim, In casu, a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO, entidade 
privada sem fins lucrativos, pertencente à Organização da Sociedade Civil, consoante a Lei Federal e o Decreto Estadual, se enquadra na ressalva normativa, 
quanto à inviabilidade de Chamamento Público, não havendo contraposição de interesses, uma vez que o Termo de Fomento a ser celebrado se destinará a 
realização de atividades de interesse público e da Administração 9. Pelo exposto, considerando a Lei Federal n.º 13.019/14, regulamentada pelo Decreto 
Federal n.º 8.726/16, a Lei Complementar Estadual nº 119/12, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 32.810/18, e a justificativa técnica apresentada pela 
SEADE/SESA à fl. 03/05, a presente situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos nos autos, em inexigibilidade de chamamento público, com fulcro na Lei 
Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18. Fortaleza, 15 de junho de 2022.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
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NOTIFICAÇÃO POR EDITAL N°363/2022
O Estado do Ceará, por intermédio da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia 
de Iracema, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, NOTIFICA POR EDITAL a empresa PROEL COMÉRCIO E SERVIÇOS 
LTDA, estabelecida na Rua Alfeu Aboim, n° 693, Bairro Papicu, Cep. 60.175-375, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.518.694/0001-07, para 
proceder com A ENTREGA IMEDIATA do material médico-hospitalar, conjunto de PAS adesivas descartáveis, conforme as Notas de Empenho (NED) nºs 
2022NE00475, 2022NE00476, 2022NE00482 e 2022NE00483, referente à ATA n° 6621/2021, haja vista, embora já tenha sido notificada anteriormente, 
até a presente data, a empresa não sanou a inadimplência. Considerando a urgente demanda, oriunda da Unidade Hospitalar – HM/SESA, encaminhe-se a 
presente notificação para cumprimento contratual com a entrega imediata do material gráfico, e assim, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis, que deverá ser entregue exclusivamente junto à Unidade Gestora contratante, bem como informar e-mail para demais tratativas quanto à inadimplência. 
Outrossim, caso não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 
e no instrumento respectivo. Informamos, ainda, que os autos do processo se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia do 
Processo 04449835/2022. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de junho de 2022.
Lívia Maria Oliveira de Castro
SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINSTRATIVO FINANCEIRA
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NOTIFICAÇÃO POR EDITAL N°370/2022
O Estado do Ceará, por intermédio da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de 
Iracema, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, NOTIFICA POR EDITAL a empresa CREMER S/A, estabelecida na Avenida das 
Quaresmeiras, n° 200, Bairro Distrito Industrial, Pouso Alegre/MG, Cep.37.550-000, inscrita no CNPJ sob o nº 82.641.325/0021-61, para proceder com A 
ENTREGA IMEDIATA do serviço gráfico, confecção de capas e contra-capas de prontuário médico azul, conforme Nota de Empenho da Despesa (NED) 
nº 2022NE06923, referente à ATA n° 2021/06147, haja vista, embora já tenha sido notificada anteriormente, até a presente data, a empresa não sanou a 
inadimplência. Urge informar que o material, objeto da NED supracitada, é de extrema importância para a prestação dos serviços de saúde das Unidades 
Ambulatoriais e Hospitalares da Rede SESA e a falta deste insumo acarretará prejuízos à Administração Pública. Isto posto, para que se manifeste, no prazo 

                            

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