DOE 20/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº126 | FORTALEZA, 20 DE JUNHO DE 2022
janeiro de 2022.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas por este
Termo Aditivo.; XII - DATA: 13/06/2022; XIII - SIGNATÁRIOS: MARCELO ALCANTARA HOLANDA- CONTRATANTE e SAMUEL ARAGÃO
DE ALMEIDA CAVALCANTE- CONTRATADA.
Carlos Roberto Menescal Maia
ASSESSOR JURÍDICO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PORTARIA Nº1111/2022-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE EXCLUIR o militar JEFFERSON LUIZ CABRAL COSTA, ocupante da graduação de Soldado PM, matricula n° 308.229-1-9, lotada na
Coordenadoria de Inteligência - COIN, da Portaria n° 855/2017-GS, datada de 19 de julho de 2017 e publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de agosto
de 2017, que atribuiu a Gratificação por exercício na atividade de inteligência – GEAI, a partir de 06 de abril de 2022. SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 09 de junho de 2022.
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº1112/2022-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE CESSAR OS EFEITOS da designação do militar JEFFERSON LUIZ CABRAL COSTA, Soldado PM, matricula nº 308.229-1-9, na Coor-
denadoria de Inteligência – COIN/SSPDS, constante na Portaria nº 784/2017-GS, datada de 06 de julho de 2017 e publicada no DOE de 12 de julho de 2017,
a partir de 06/04/2022. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 09 de junho de 2022.
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº1113/2022-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE CESSAR OS EFEITOS da designação do militar FRANCISCO ROGERIO LIMA DO CARMO, Subtenente PM, matricula nº 105.357-
1-9, na Coordenadoria de Inteligência – COIN/SSPDS, a partir de 07/06/2022. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em
Fortaleza, 09 de junho de 2022.
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1134/2022 – GS/SSPDS.
ESTABELECE AS NORMAS DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DENTRO DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E DISCIPLINA O ROTEIRO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL, PERÍCIA FORENSE E INCLUSÃO NA POLÍCIA
MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições legais, e: CONSIDERANDO que os servidores e
militares da área de Segurança Pública do Estado, como em qualquer outro tipo de instituição organizada, devem ter conduta irrepreensível e idoneidade
moral inatacável; CONSIDERANDO que nos concursos públicos para provimento de cargos das Instituições Vinculadas à Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social - SSPDS deve existir uma fase de realização de Investigação Social; CONSIDERANDO que a operacionalização do processo de Investigação
Social nos Concursos Públicos da Área da Segurança Pública do Estado é desenvolvida pela SSPDS e por suas Instituições Vinculadas; CONSIDERANDO
a necessidade de rever as normas em vigor no âmbito da Segurança Pública que regem a matéria; CONSIDERANDO, por fim, que no Estado do Ceará, os
Concursos Públicos da área da Segurança Pública são coordenados pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, RESOLVE:
Art.1º Estabelecer os critérios da avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos inscritos nos concursos
públicos para provimento de cargos dos órgãos que compõe o Sistema de Segurança Pública.
Art.2º O procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável serão apurados por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e
criminal dos candidatos inscritos nos concursos públicos para provimento de cargos nos diversos órgãos que compõe o Sistema de Segurança Pública Estadual.
Art.3º A investigação de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa, será Coordenada pela Coordenadoria de Inteligência/COIN/SSPDS com a
participação imprescindível dos Órgãos de Inteligência das vinculadas da SSPDS.
Art.4º A investigação terá início por ocasião da inscrição do candidato no curso de formação e terminará com o ato de nomeação.
Art.5º O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações Confidenciais - FIC, na forma do modelo disponibilizado no anexo
único desta instrução normativa.
Parágrafo Único. Durante todo o período do concurso publico, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIC, assim como
cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação, nos termos do edital do respectivo concurso.
Art.6º O candidato deverá apresentar, no momento definido em edital de convocação específico, a Ficha de Informações Confidenciais – FIC e os
originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame:
I - certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:
a) da Justiça Federal;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
II - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
III - certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
§1º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores a data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de
validade especifico constante da mesma.
§2º Serão desconsiderados os documentos rasurados.
§3º A Academia Estadual de Segurança Pública – AESP deverá receber os documentos dos candidatos convocados para a etapa da Investigação
Social e encaminhar formalmente à COIN.
§4º A COIN/SSPDS e os órgãos de Inteligência das vinculadas poderão solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos
necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.
Art.7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato:
a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
b) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais;
c) vicio de embriaguez;
d) uso de droga ilícita;
e) pratica de ato atentatório a moral e aos bons costumes;
f) figurar, na condição de autor, em inquérito policial ou inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento disciplinar,
ou figurar, na condição de réu, em ação penal;
g) demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no Exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e
indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
h) demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
i) existência de antecedentes criminais;
j) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa em âmbito social, funcional, civil e criminal;
k) manifestação de desapreço às autoridades e atos da administração pública;
l) prática que possa importar em escândalo ou comprometer a função de Segurança Pública;
m) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função de segurança pública;
n) participação ou filiação como sócio, membro ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário
às instituições constitucionais ou ao regime vigente.
§1º Nas situações elencadas na alínea “f” do caput, ou seja, situações em que não haja o trânsito em julgado da sentença para desqualificar a boa conduta,
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