DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2980 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
CONTRATADA, O SR. ARMANDO BARBOSA DO CARMO 
JÚNIOR, CPF Nº 213.840.533-87.  
  
ARATUBA-CE, 15 DE JUNHO DE 2022.   
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:1D4DEF1B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
2021/05.20.016 -001 - REFERENTE AO PREGÃO 
PRESENCIAL Nº. 2021/05.20.016 
 
EXTRATO 
DO 
PRIMEIRO 
ADITIVO 
AO 
CONTRATO 
Nº 
2021/05.20.016 -001. Referente PREGÃO PRESENCIAL Nº. 
2021/05.20.016, cujo objeto é: SELEÇÃO DE MELHOR 
PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO 
FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATUAIS NA REALIZAÇÃO 
DE EXAMES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE, 
CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
ESTABELECIDAS 
NO 
EDITAL 
E 
SEUS 
ANEXOS. 
Partes: 
o 
Município 
de 
Aratuba/SECRETARIA DE SAÚDE e a empresa: LAMAB 
CLINICA DE DIAGNOSE LTDA - ME. OBJETO DO ADITIVO: 
Prorrogação de prazo. Vigência do aditivo: 10/06/2022 a 
09/06/2023. 
ASSINAM 
PELAS 
PARTES 
SIGNATÁRIAS: 
CONTRATANTE: Sr. Josenir Filho Rodrigues Vitor, CPF n° 
953.519.653-72 - SECRETÁRIO e Ordenador de Despesas da 
Secretaria de Saúde e pela CONTRATADA: Sr. Anderson Levi 
Gomes de Assis, CPF nº. 010.057.923-05. 
  
Aratuba, 10 de junho de 2022.  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:E5FCB887 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 658/2022 
 
Lei Municipal nº 658/2022 Aratuba, 20 de junho de 2022. 
  
Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, 
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e 
constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1.º - Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus 
fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema 
Municipal do Meio Ambiente, com fundamento nos artigos 23, 
incisos VI e VII; 30, incisos I e II e 225, da Constituição Federal, 
  
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 2.º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a 
preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma 
melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um 
desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, 
atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e 
observando os seguintes princípios: 
  
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, 
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser 
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso 
coletivo; 
II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais; 
III - proteção e recuperação dos ecossistemas locais; 
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras 
instaladas no Município; 
V - monitoramento da qualidade ambiental; 
VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto 
à comunidade local, objetivando uma efetiva participação dos 
Municípios na defesa do meio ambiente. 
  
Parágrafo Único - As diretrizes da Política Municipal do Meio 
Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar 
o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade 
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a 
Legislações Federal e Estadual vigentes. 
  
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 3.º - Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os 
órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e 
indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades 
que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de 
normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as 
organizações não governamentais afins. 
  
Art. 4.º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte 
composição: 
  
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do 
Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável 
pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do 
Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área; 
  
II - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio 
Ambiente: órgão central do Sistema, responsável pela execução da 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
  
III - as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração 
Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais 
e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, 
enquanto órgãos 
seccionais, 
interferirão 
no desenvolvimento 
socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e 
conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de 
apropriação e utilização destes recursos. 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 5.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto 
por 14 (quatorze) membros, tal como a seguir: 
  
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, 
Recursos Hídricos e Meio Ambiente; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; 
V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo; 
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; 
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças; 
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal; 
IX - 01 (um) representante do Setor Comercial; 
X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
XI - 01 (um) representante do Sindicato da Agricultura Familiar; 
XII - 01 (um) representante dos Servidores Estaduais; 
XIII - 01 (um) representante indígena por etnia; 
XIV - 01 (um) especialista em meio ambiente residente em Aratuba. 
  
§ 1.º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades 
elencadas nos incisos I a XVI deste artigo deverá ser homologada pelo 
Prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus 
representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias úteis após convocação 
feita pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídrico e 
Meio Ambiente - o Departamento de Meio Ambiente. 
  
§ 2.º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse 
público e serão exercidas gratuitamente. 
  

                            

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