DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitido a recondução por igual período.
Art. 6.º - O Conselho possui as seguintes instâncias:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria-Geral;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando
necessárias.
Art. 7.º - A Plenária será constituído nos termos do artigo 5.º desta
Lei e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus
membros;
III - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente,
a discussão prioritária dos assuntos dela constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação
integrada, em decorrência de sua complexidade;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para
subsidiar as Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou
suplente que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar,
sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou
permanentes.
Art. 8.º - O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - presidir as reuniões da Plenária;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - determinar a execução das Resoluções do Plenária, por
intermédio da Secretaria-Geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões
plenárias, sem direito a voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à
homologação da Plenária;
IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos
termos de seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo
Diretor de Meio Ambiente Municipal.
Art. 9.º - São atribuições da Secretaria-Geral:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das
atribuições do Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas
regimentais;
IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho;
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas,
elaborando as respectivas atas.
Parágrafo Único - A função da Secretaria Geral será exercida por
designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por
um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e
poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio
administrativo necessário para a execução dos trabalhos.
Art. 10 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo
presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar
propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em
seu Regimento Interno.
§ 1.º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-
estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária,
que poderá alterá-las ou ratificá-las.
§ 2.º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de
membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura
ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e
oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara
Técnica.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política
Municipal do Meio Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura
Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio
ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população
local;
III - editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade
ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos
recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob
qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal,
Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou
privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam
colaborar com o exercício de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de
especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural,
urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da
legislação vigente;
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental
do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;
VII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental
no Município, bem como campanhas de conscientização e informação
à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de
um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento
sustentável;
VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o
Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre
que necessário;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos
competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro
do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento;
X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a
participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais
e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos
de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente.
XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão ambiental municipal;
XII - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como
monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para
este fim.
CAPÍTULO II
DA
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
RURAL,
RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE - DEPARTAMENTO
DE MEIO AMBIENTE
(superintendência, diretoria, departamento ou outro órgão executor da
política ambiental)
Art. 12 - O Departamento de Meio Ambiente caberá executar a
Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem
como:
I - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
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