DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2980 
 
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§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, 
permitido a recondução por igual período. 
  
Art. 6.º - O Conselho possui as seguintes instâncias: 
  
I - Plenária; 
II - Presidência; 
III - Secretaria-Geral; 
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando 
necessárias. 
  
Art. 7.º - A Plenária será constituído nos termos do artigo 5.º desta 
Lei e seus membros terão as seguintes atribuições: 
  
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; 
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus 
membros; 
III - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, 
na forma do Regimento Interno; 
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, 
a discussão prioritária dos assuntos dela constantes; 
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas 
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação 
integrada, em decorrência de sua complexidade; 
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para 
subsidiar as Resoluções do Conselho; 
VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno; 
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou 
suplente que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 
05 (cinco) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, 
sem justificativas; 
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou 
permanentes. 
  
Art. 8.º - O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições: 
  
I - representar o Conselho; 
II - dar posse aos Conselheiros; 
III - presidir as reuniões da Plenária; 
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade; 
  
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária; 
VI - determinar a execução das Resoluções do Plenária, por 
intermédio da Secretaria-Geral; 
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões 
plenárias, sem direito a voto; 
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à 
homologação da Plenária; 
IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos 
termos de seu Regimento Interno. 
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo 
Diretor de Meio Ambiente Municipal. 
  
Art. 9.º - São atribuições da Secretaria-Geral: 
  
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho; 
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das 
atribuições do Conselho; 
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas 
regimentais; 
IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho; 
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, 
elaborando as respectivas atas. 
  
Parágrafo Único - A função da Secretaria Geral será exercida por 
designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por 
um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e 
poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio 
administrativo necessário para a execução dos trabalhos. 
  
Art. 10 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo 
presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar 
propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em 
seu Regimento Interno. 
  
§ 1.º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-
estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, 
que poderá alterá-las ou ratificá-las. 
  
§ 2.º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de 
membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura 
ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e 
oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara 
Técnica. 
  
Art. 11 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá: 
  
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política 
Municipal do Meio Ambiente; 
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura 
Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio 
ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população 
local; 
III - editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade 
ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos 
recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob 
qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, 
Estadual e Municipal; 
  
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou 
privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam 
colaborar com o exercício de suas competências institucionais; 
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de 
especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, 
urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da 
legislação vigente; 
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental 
do Município e sobre processos que tramitem no Conselho; 
VII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental 
no Município, bem como campanhas de conscientização e informação 
à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de 
um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento 
sustentável; 
VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou 
privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o 
Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre 
que necessário; 
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos 
competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro 
do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento; 
X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a 
participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais 
e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos 
de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente. 
XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades 
impostas pelo órgão ambiental municipal; 
XII - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação 
dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como 
monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para 
este fim. 
  
CAPÍTULO II 
  
DA 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
RURAL, 
RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE - DEPARTAMENTO 
DE MEIO AMBIENTE 
  
(superintendência, diretoria, departamento ou outro órgão executor da 
política ambiental) 
  
Art. 12 - O Departamento de Meio Ambiente caberá executar a 
Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem 
como: 
  
I - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus 
componentes a serem especialmente protegidos; 

                            

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