DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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CONTRATADA, O SR. ARMANDO BARBOSA DO CARMO
JÚNIOR, CPF Nº 213.840.533-87.
ARATUBA-CE, 15 DE JUNHO DE 2022.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:1D4DEF1B
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
2021/05.20.016 -001 - REFERENTE AO PREGÃO
PRESENCIAL Nº. 2021/05.20.016
EXTRATO
DO
PRIMEIRO
ADITIVO
AO
CONTRATO
Nº
2021/05.20.016 -001. Referente PREGÃO PRESENCIAL Nº.
2021/05.20.016, cujo objeto é: SELEÇÃO DE MELHOR
PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO
FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATUAIS NA REALIZAÇÃO
DE EXAMES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
ESTABELECIDAS
NO
EDITAL
E
SEUS
ANEXOS.
Partes:
o
Município
de
Aratuba/SECRETARIA DE SAÚDE e a empresa: LAMAB
CLINICA DE DIAGNOSE LTDA - ME. OBJETO DO ADITIVO:
Prorrogação de prazo. Vigência do aditivo: 10/06/2022 a
09/06/2023.
ASSINAM
PELAS
PARTES
SIGNATÁRIAS:
CONTRATANTE: Sr. Josenir Filho Rodrigues Vitor, CPF n°
953.519.653-72 - SECRETÁRIO e Ordenador de Despesas da
Secretaria de Saúde e pela CONTRATADA: Sr. Anderson Levi
Gomes de Assis, CPF nº. 010.057.923-05.
Aratuba, 10 de junho de 2022.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:E5FCB887
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 658/2022
Lei Municipal nº 658/2022 Aratuba, 20 de junho de 2022.
Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e
constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema
Municipal do Meio Ambiente, com fundamento nos artigos 23,
incisos VI e VII; 30, incisos I e II e 225, da Constituição Federal,
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2.º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma
melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um
desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado,
atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e
observando os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso
coletivo;
II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;
III - proteção e recuperação dos ecossistemas locais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras
instaladas no Município;
V - monitoramento da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto
à comunidade local, objetivando uma efetiva participação dos
Municípios na defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - As diretrizes da Política Municipal do Meio
Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar
o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a
Legislações Federal e Estadual vigentes.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3.º - Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os
órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e
indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades
que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de
normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as
organizações não governamentais afins.
Art. 4.º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte
composição:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do
Sistema, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável
pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do
Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área;
II - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente: órgão central do Sistema, responsável pela execução da
Política Municipal do Meio Ambiente;
III - as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração
Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais
e não governamentais com atuação no Município, cujas ações,
enquanto órgãos
seccionais,
interferirão
no desenvolvimento
socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e
conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de
apropriação e utilização destes recursos.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto
por 14 (quatorze) membros, tal como a seguir:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural,
Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
IX - 01 (um) representante do Setor Comercial;
X - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XI - 01 (um) representante do Sindicato da Agricultura Familiar;
XII - 01 (um) representante dos Servidores Estaduais;
XIII - 01 (um) representante indígena por etnia;
XIV - 01 (um) especialista em meio ambiente residente em Aratuba.
§ 1.º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades
elencadas nos incisos I a XVI deste artigo deverá ser homologada pelo
Prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus
representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias úteis após convocação
feita pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídrico e
Meio Ambiente - o Departamento de Meio Ambiente.
§ 2.º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho
Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse
público e serão exercidas gratuitamente.
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