DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para
a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as
informações sobre estas questões;
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material
genético;
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu
manejo sustentável, assim como sua restauração;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e
entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em
atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação
e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da
população local;
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas
urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de
cobertura vegetal;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de
funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou
privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente
nos limites do território do Município, nos termos da legislação em
vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base
em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade
ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores,
com impacto ambiental no município, em procedimentos de
licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou
Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras
e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor
antes do inicio da implantação do empreendimento, tanto nos
licenciamentos de sua competência, como nos de competência
estadual ou federal;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor,
conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir
a opinião da população local a respeito de planos, programas,
atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de
impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas
mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas
ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de
Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor,
objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no
Município, e demais áreas da administração pública municipal, os
planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma
eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes,
especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos
impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de
trabalho.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno.
Art. 14 - O Departamento Municipal do Meio Ambiente prestará ao
Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários,
sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas.
Art. 15 - As multas aplicadas pelo Departamento Municipal do Meio
Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislações ambientais
federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 16 - O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos
fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se
destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo
particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente, observando a legislação em vigor.
Art. 17 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos
humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro
das normas ambientais federais, estaduais e municipais.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20
(vinte) dias do mês de junho de 2022.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:DC810C64
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 659/2022
Lei Municipal nº 659/2022 Aratuba, 20 de junho de 2022.
Aprova
a
celebração
de
parceria
entre
a
administração
pública
municipal
e
a
OSC
denominada Instituto Compartilha-SAMEAC, cujo
objeto é a execução de projeto e atividades de
relevância pública e social, a ser formalizada por
meio de Termo de Fomento, para a consecução de
finalidades
de
interesse
público
e
recíproco,
envolvendo a transferência de recursos financeiros,
com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei aprova a celebração de parceria, por Termo de
Fomento, entre a administração pública do Município de Aratuba, no
Estado do Ceará, através da Secretaria Municipal de Saúde e a
Organização da Sociedade Civil denominada Instituto Compartilha-
SAMEAC, entidade privada, sem fins lucrativos e de caráter
filantrópico, objetivando a execução de projeto e atividades de
relevância pública e social, na consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, de proposição da OSC, visando a consecução de
serviços e atividades médico-hospitalares vinculadas à Sociedade
Hospitalar Padre Dionísio por força do Decreto Municipal nº
021/2017 e suas prorrogações pelos instrumentos de Nº 40/2020,
55/2021 e 06/2022;, resguardada pela Lei Federal nº 13.019/2014.
(REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA MODIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 18/2022 DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Art. 2º - As despesas com a prestação dos serviços da parceria serão
custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de
até R$ 3.858.897,45 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil,
oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), ao
amparo da seguinte dotação orçamentária: 09.02 - Fundo Municipal
de Saúde;10.302.0181.2.102.0000 - Gestão e Expansão da Atenção
Ambulatorial e Hospitalar; MAC. 33.3.50.41.00 – Contribuições.
§ 1º - A liberação dos recursos financeiros atenderá um cronograma
de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, com
pagamento mediante prévia comprovação das atividades realizadas no
mês imediatamente anterior, podendo o repasse global chegar até o
valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - A parceria firmada com esteio nesta lei municipal terá duração
de 12 (doze) meses, podendo ser alterada a sua vigência mediante
solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública
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