DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2980 
 
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II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para 
a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as 
informações sobre estas questões; 
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do 
Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material 
genético; 
  
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu 
manejo sustentável, assim como sua restauração; 
V - proteger e preservar a biodiversidade; 
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e 
entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em 
atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação 
e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da 
população local; 
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas 
urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de 
cobertura vegetal; 
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de 
funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou 
privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente 
nos limites do território do Município, nos termos da legislação em 
vigor; 
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base 
em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade 
ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, 
com impacto ambiental no município, em procedimentos de 
licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou 
Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas; 
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras 
e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor 
antes do inicio da implantação do empreendimento, tanto nos 
licenciamentos de sua competência, como nos de competência 
estadual ou federal; 
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, 
conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir 
a opinião da população local a respeito de planos, programas, 
atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de 
impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas 
mitigadoras e compensatórias a serem exigidas; 
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas 
ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à 
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; 
XIII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de 
Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, 
objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais; 
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no 
Município, e demais áreas da administração pública municipal, os 
planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma 
eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, 
especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos 
impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de 
trabalho. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de 
publicação desta Lei, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu 
Regimento Interno. 
  
Art. 14 - O Departamento Municipal do Meio Ambiente prestará ao 
Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, 
sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas. 
  
Art. 15 - As multas aplicadas pelo Departamento Municipal do Meio 
Ambiente deverão ser lavradas à margem da legislações ambientais 
federal, estadual e municipal vigentes. 
  
Art. 16 - O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos 
fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se 
destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo 
particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, observando a legislação em vigor. 
  
Art. 17 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos 
humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento 
desta Lei. 
  
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro 
das normas ambientais federais, estaduais e municipais. 
  
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 
(vinte) dias do mês de junho de 2022. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:DC810C64 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 659/2022 
 
Lei Municipal nº 659/2022 Aratuba, 20 de junho de 2022.  
  
Aprova 
a 
celebração 
de 
parceria 
entre 
a 
administração 
pública 
municipal 
e 
a 
OSC 
denominada Instituto Compartilha-SAMEAC, cujo 
objeto é a execução de projeto e atividades de 
relevância pública e social, a ser formalizada por 
meio de Termo de Fomento, para a consecução de 
finalidades 
de 
interesse 
público 
e 
recíproco, 
envolvendo a transferência de recursos financeiros, 
com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014 e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Esta Lei aprova a celebração de parceria, por Termo de 
Fomento, entre a administração pública do Município de Aratuba, no 
Estado do Ceará, através da Secretaria Municipal de Saúde e a 
Organização da Sociedade Civil denominada Instituto Compartilha-
SAMEAC, entidade privada, sem fins lucrativos e de caráter 
filantrópico, objetivando a execução de projeto e atividades de 
relevância pública e social, na consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, de proposição da OSC, visando a consecução de 
serviços e atividades médico-hospitalares vinculadas à Sociedade 
Hospitalar Padre Dionísio por força do Decreto Municipal nº 
021/2017 e suas prorrogações pelos instrumentos de Nº 40/2020, 
55/2021 e 06/2022;, resguardada pela Lei Federal nº 13.019/2014. 
(REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA MODIFICATIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 18/2022 DE 14 DE JUNHO DE 2022. 
Art. 2º - As despesas com a prestação dos serviços da parceria serão 
custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de 
até R$ 3.858.897,45 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, 
oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), ao 
amparo da seguinte dotação orçamentária: 09.02 - Fundo Municipal 
de Saúde;10.302.0181.2.102.0000 - Gestão e Expansão da Atenção 
Ambulatorial e Hospitalar; MAC. 33.3.50.41.00 – Contribuições. 
§ 1º - A liberação dos recursos financeiros atenderá um cronograma 
de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, com 
pagamento mediante prévia comprovação das atividades realizadas no 
mês imediatamente anterior, podendo o repasse global chegar até o 
valor estabelecido no caput deste artigo. 
§ 2º - A parceria firmada com esteio nesta lei municipal terá duração 
de 12 (doze) meses, podendo ser alterada a sua vigência mediante 
solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente 
formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública 

                            

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