DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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DECRETO MUNICIPAL Nº 034, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO -
CEARÁ.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a
necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a
garantir a saúde da população;
CONSIDERANDO, as disposições estabelecidas pelo Decreto
Estadual n° 34.795, de 11 de junho de 2022,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º Do dia 13 a 26 de junho de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no Município de Chorozinho, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com
aglomeração.
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas,
destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Município de Chorozinho.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Chorozinho deverão cumprir o disposto na Lei Estadual
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art. 5º Em todo o Município de Chorozinho, as atividades
econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim
permanecerão, podendo funcionar sem restrição de horário e na
ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as
cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas
pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas
ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos
responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e
cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas
no procedimento.
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde do Estado estabelecerá em
protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada
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