DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
Farias Brito/CE, 14 de junho de 2022.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:926302FA
SETOR DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO N.º 2022.06.15-05. Tomada de Preços
n.º 2022.04.19.1. Partes: o Município de Farias Brito, através do(a)
Fundo Municipal de Saúde e a empresa ROMA CONSTRUTORA
EIRELI. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na
construção
do
SAME
–
Serviço
de
Atendimento
Médico
Especializado
no
Município
de
Farias
Brito/CE,
conforme
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do
Contrato: R$ 183.529,23 (cento e oitenta e três mil quinhentos e vinte
e nove reais e vinte e três centavos). Vigência Contratual: até
31/12/2022. Signatários: Maria Marcleide do Nascimento Laet Rafael
e Roberto Antônio de Castro Macêdo. Data de Assinatura do
Contrato: 15 de junho de 2022.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:DE06AB35
SETOR DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO N.º 2022.06.15-04. Convite N.º
2022.05.18.1. Partes: o Município de Farias Brito, através do(a)
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, e a empresa
JMC
CONCEITO
EMPREENDIMENTOS
EIRELI.
Objeto:
Contratação de serviços a serem prestados na construção de
monumento do Padre Cícero, na Vila Padre Cícero, Serra do
Quincuncá, Município de Farias Brito/CE, conforme especificações
constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$
282.563,19 (duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e três
reais e dezenove centavos). Vigência Contratual: até 31/12/2022.
Signatários: Gregorio Alves da Cunha Filho e Juciesse Alves Morais.
Data de Assinatura do Contrato: 15 de junho de 2022.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:09C25DC3
SETOR DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato do Contrato n.º 2022.06.09-01. Inexigibilidade de Licitação
n.º 2022.06.08.1. Fundamento Legal: Art. 25, inciso III, da Lei n.º
8.666/93 e suas alterações posteriores. Partes: O Município de Farias
Brito, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude
e a empresa JULIO CEZAR DA SILVA PRODUÇÕES E
EVENTOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.536.282/0001-03. Objeto:
Contratação de show artístico da Banda Chicão do Piseiro, a se
realizar durante as festividades alusivas às Festas Juninas no
Município de Farias Brito/CE. Valor do Show: R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Vigência Contratual: Até 31 de dezembro de
2022, sendo que o show realizar-se-á no dia 17 de junho de 2022.
Signatários: Gregorio Alves da Cunha Filho e Júlio Cezar da Silva.
Data: 09 de junho de 2022.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:D20CB0F2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 890/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Fortim para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao
disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, às normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF – Lei
da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV - as disposições sobre pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o
orçamento fiscal, correspondem às metas físicas e ao plano de
investimentos para o exercício compreendidos no Plano Plurianual
(PPA) para o quadriênio 2022 a 2025.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput
deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração pública municipal;
IV - valores destinados à manutenção da educação básica, às ações e
serviços públicos de saúde e às ações de assistência social;
V - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão
ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta
orçamentária para 2023, surgirem novas demandas ou situações em
que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em
decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no
último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art.
167 da Constituição Federal, bem como das ocorrências e influências
de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas
adotadas pelos governos federal e estadual.
§ 3º O Município aplicará, no mínimo:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
II - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de
saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos,
determinado pela Constituição Federal.
Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução,
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado
primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
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