DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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§ 1º. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e
despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças
na
conjuntura
econômica,
nos
parâmetros
macroeconômicos
utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do
Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei
poderão ser ajustadas.
§ 2º As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 4º da
LRF:
I - o Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal
(Anexo I), indicado no artigo 2º desta Lei;
II - o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), de que tratam os §§ 1º e 3º
do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem;
III - os Anexos de Metas Fiscais (Anexo III), em que são
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal,
montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os
dois subsequentes.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º A LOA para o exercício de 2023, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada e aprovada
obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência
da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao
que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em consonância
com os objetivos e metas estabelecidas no PPA 2022-2025.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo por
afixação no átrio da Prefeitura Municipal e/ou pela internet, conforme
disposto nos artigos 48 e 48-A da LRF:
I - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
II - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;
III - a execução orçamentária e financeira da receita e despesa;
IV – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V – o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, seus fundos e órgãos.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar
audiência pública para tratar da proposta orçamentária de 2023, que
contará com a participação de entidades de controle social, conforme
disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no art. 44 do Estatuto
das Cidades; em consequência da pandemia da covid-19, a
participação popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico,
garantindo ao cidadão o envio de suas propostas e sugestões.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional,
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional;
III – Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
IV – Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando
cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das
ações que se aglutinam em torno das funções;
V – Programa: instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI – Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua
finalidade;
VII – Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está
atrelado à codificação da ação;
VIII – Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um
produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada
à codificação da ação;
IX – Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da
ação;
X – Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive
os
decorrentes
de
descentralização
de
créditos
orçamentários;
XI – Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e
entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XII – Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII – Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
§ 1º A classificação funcional será composta por funções e
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.
§ 2º A classificação da estrutura programática será composta por
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:
I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
II – cada ação será identificada por operação especial, projeto ou
atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na
função e subfunção respectiva.
§ 3º A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá
sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, e para adequar-
se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE-CE.
Art. 8º Os dados compilados das propostas relativas às despesas
orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e
demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças
responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo
titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2022.
Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa,
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia
15 de agosto de 2022.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2022 e terá
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício
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