DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças até 31 de julho de 2022.
Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da
LOA e dos quadros que a integram, serão elaboradas a preços
correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta
Lei.
Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante não
inferior a 0,2% (dois décimos por cento) observado o limite de até
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na mesma
LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas
e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF.
§ 1º Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento do serviço da dívida pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita,
em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que
impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas
fixadas;
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem
aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização
legislativa.
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o
caput deste artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos
seus incisos, implicará a revisão das metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2023.
Seção II
Diretrizes para o Orçamento Anual
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 13 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos,
na forma da legislação vigente.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste
artigo, são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
III- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de
recursos; e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita
estimada.
§ 2º As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2023,
destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico,
pelo próprio Poder Legislativo, no Portal da Transparência, no site da
Prefeitura Municipal.
Art. 14 O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
órgãos e fundos especiais, discriminará a receita de recolhimento
centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
I – Órgão;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função e Subfunção;
IV – Programa de Governo;
V – Ação;
VI – Categoria Econômica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII – Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
VIII – Fonte de Recursos.
§ 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação
gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por
finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla
contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser
modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito
adicional.
§ 2º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da
Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e
Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão
ser realizadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração
e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de
execução.
§ 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
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