DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas,
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações
ou auxílios financeiros;
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e/ou as disposições contidas na Lei nº 14.133,
de 01 de abril de 2021, se o Município observar o disposto no art. 191
da referida Lei.
Subseção IV
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros
na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento
até 30 de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023,
considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais revisões e
reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na
legislação vigente.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal,
poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir
a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato
administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras
contidas no inciso I do art. 16, da LRF, e no inciso II do § 1º do art.
169 da Constituição Federal.
§ 2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei
específica.
Art. 29 O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas
ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação
ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo
concernente
a
despesas
de
locomoção
e quaisquer
outras
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas
em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a
cargo público municipal.
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos arts. 19 e
20 da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar nº
178/2020.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeadas
com recursos dos referidos programas federais.
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites
prudenciais estabelecidos no art. 22 da LRF, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 178/2020.
Art. 32 Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169
da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do
referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições
estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de
transformação
de
cargos,
funções
e
gratificações
que,
justificadamente, não implique aumento de despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções,
gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no
mês a que se refere o caput do artigo 28, e cujas vacâncias não tenham
resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por
morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando
caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde
que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de
servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante
das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de
despesa; e
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato
discricionário da autoridade competente;
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego,
para qualquer efeito.
Art. 33 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da
LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser
classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo
disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas
classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas
despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como
outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente.
§ 4º Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº
8.666/93 e/ou art. 74 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão
considerados como serviços de terceiros.
§ 5º Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
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