DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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§ 5º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a
alteração
da
modalidade
de
aplicação,
nos
procedimentos
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação
vigente.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento
de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não
empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da
despesa realizada.
Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de
uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na
Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
§ 2º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras
fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que
compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor;
V – ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida;
VI – à Reserva de Contingência.
Art. 20 A descentralização de créditos orçamentários para a execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se
equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA
de 2023, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de
novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na
nomenclatura e codificação de despesas.
Subseção II
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 22 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203
e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará com recursos
provenientes de:
I – repasses do Sistema Único de Saúde;
II – receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
III – receita de serviços de saúde;
IV – repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V – contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e
inativos;
VI – contribuição patronal ao RPPS;
VII – outras contribuições sociais previstas na Constituição Federal; e
VIII – outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 23 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por
unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente.
Subseção III
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa
Art. 24 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para
o exercício de 2023.
§ 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo
os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação,
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
Art. 25 A LOA poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação
vigente, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 4.320/1964.
Art. 26 Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
Art. 27 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
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