DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2980
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observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Seção III
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 34 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo
único.
O
desembolso
dos
recursos
financeiros
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS –
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM.
Art. 35 A Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita
quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em
atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.
Art. 36 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento
dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos,
relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências
derivadas do caput deste artigo.
Art. 38 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da LRF, aquelas cujo
valor não ultrapasse o valor máximo da dispensa de licitação, na
forma dos incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e/ou o art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 40 Os impactos decorrentes de modificações na legislação
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2023.
Art. 41 O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício
de 2023, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Art. 43 A LOA poderá contemplar programas destinados à
modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da
Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para
financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e
oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos
serviços prestados pelo Município, conforme autorização prevista em
lei, se necessária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
À
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 44 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as
receitas que as atenderão, constarão da LOA.
Art. 45 As despesas com amortização, juros e outros encargos da
dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 46 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
atividades específicas, nas programações a cargo da Procuradoria
Geral do Município, conforme plano financeiro nos termos do art. 100
da Constituição Federal.
Art. 47 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, até 15 de agosto
de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a
serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados
pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988,
especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes,
observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100,
da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão
atualizados conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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