DOMCE 21/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2980 
 
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Art. 48 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-
privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004 e alterações. 
  
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas 
aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro 
de 2007. 
  
Art. 50 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias 
vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
  
I – recursos do FNDE e FUNDEB; 
II – recursos do SUS; 
III – recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V – Operações de Crédito, se houver; 
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; 
VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
IX – Demais Recursos vinculados. 
  
Art. 51 As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei 
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se 
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do 
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
  
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida 
na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais 
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
  
Art. 52 A Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças publicará concomitantemente com a promulgação da Lei 
Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de 
Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, 
Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de 
Recursos. 
  
Art. 53 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes 
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês 
em que ocorrer o respectivo ingresso. 
  
Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou 
estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas 
e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e 
destinação. 
  
Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 55 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
  
Art. 56 Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Art. 57 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para 
ajustar: 
  
a. a modalidade de aplicação; 
b. o Elemento de Despesa; 
c. as Fontes de Recursos. 
  
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por 
ato do titular da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças. 
  
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
  
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
  
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 
2023. 
  
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
  
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde – SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação – FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
  
Art. 59 Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal 
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 60 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os parâmetros econômicos definidos pelo Governo 
Federal, em face da persistência da pandemia global do COVID-19, e 
ajustadas as Metas Fiscais constantes do Anexo III desta Lei. 
  
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 20 de junho de 2022. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
(A Lei Municipal nº 890/2022, em sua íntegra e incluindo todos os 
seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, 
www.fortim.ce.gov.br) 

                            

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