DOU 21/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 115
Brasília - DF, terça-feira, 21 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 26
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 34
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 35
Ministério da Economia .......................................................................................................... 38
Ministério da Educação........................................................................................................... 61
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 80
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 83
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 93
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 105
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 106
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 106
Ministério do Turismo........................................................................................................... 107
Ministério Público da União................................................................................................. 110
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 112
Poder Legislativo ................................................................................................................... 113
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 113
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 113
.................................. Esta edição é composta de 119 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/6/2022 a
edição extra nº 114-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.918
(1)
ORIGEM
: ADI - 109548 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº
2.778, de 28 de dezembro de 1989, do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº
2.778 do Estado de Sergipe, de 28 de dezembro de 1989, que isenta servidores públicos
do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito daquele Estado.
Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido.
1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias
fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem
constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no
caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais
perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional, importando não só a
proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os
indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica.
2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal,
de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca
concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da
CRFB/88). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções
a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para
elevá-los ao patamar dos demais.
3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa
de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor
público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção.
Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros
que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que
estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos
oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos,
pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos
quadros de
pessoal do Estado, alcançando-se,
com isso, eficiência
na atividade
administrativa.
4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os
custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por
insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia - e, portanto, nem sequer têm
a
chance de
concorrer a
um cargo
na administração
estadual -,
restringindo,
consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o
concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as
medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a
desigualdade entre os possíveis candidatos.
5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação
em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição.
Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a
igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de
uma desigualdade constatada na sociedade.
6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para
servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta
para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação
continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado.
Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de
valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso
ao certame.
7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer
dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa
discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém,
ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica.
Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua
axiológica da Constituição. Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção,
como no caso da lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem
constitucional.
8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo
que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da
isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a
inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos
(v.g., ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de
28/5/15; ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI
nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a
Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro
na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido
(v.g., ADI nº 2.177, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº
186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06).
9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais
mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos
- os que já são servidores públicos e os que não o são - e concede preferência apenas
ao
primeiro
grupo, resultando
em
um
discrímen
desarrazoado e
desprovido
de
fundamento jurídico.
10. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.709
(2)
ORIGEM
: ADI - 4709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação apenas no que
concerne à requisição de dados bancários e fiscais às autoridades competentes e, na parte
conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme a
Constituição (art. 5º, X, XII e LIV, CRFB), estabelecer que a requisição dos dados bancários
e fiscais imprescindíveis, nos moldes do art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, é
constitucional em processo regularmente instaurado para apuração de infração por sujeito
determinado, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática
do ato, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a
Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, V, DO REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
NACIONAL
DE JUSTIÇA.
REQUISIÇÃO DE
DADOS SIGILOSOS
EM PROCESSOS
OU
PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS
DE 
SUA 
COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO A
DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS. NORMA FORMALMENTE CONSTITUCIONAL À LUZ DO ART.
5º, § 2º, DA EC Nº 45/2004. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE SIGILO QUE SE
COMPATIBILIZA COM O DESENHO INSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
E A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADOS PELO ÓRGÃO,
OBSERVADAS AS DEVIDAS GARANTIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA PARTE CONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Controvérsia constitucional sobre a atribuição, do Corregedor Nacional de
Justiça, de "requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades
competentes 
informações, 
exames, 
perícias 
ou 
documentos, 
sigilosos 
ou 
não,
imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua
apreciação, dando conhecimento ao Plenário" (art. 8º, V, Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça).
2. Cognoscibilidade da ação. I. Rejeitada preliminar de conhecimento parcial,
no que concerne às "autoridades fiscais", por ausência de impugnação de todo o
complexo
normativo. Conquanto
o
art.
198, §
1º,
II,
CTN, também
preveja
o
compartilhamento de informações fiscais com autoridades administrativas, a norma
contestada se apresenta ao mesmo tempo subjetivamente mais específica e
objetivamente mais ampla, a justificar o reconhecimento da existência de interesse de agir
em sua impugnação autônoma. II. Restringido, de ofício, o objeto da ação ao que
especificamente impugnado, a requisição de dados fiscais e bancários às autoridades
competentes. Precedentes.
3. Norma formalmente constitucional, editada com respaldo no art. 5º, § 2º,
da EC nº 45/2004, que confere competência ao Conselho Nacional de Justiça, mediante
resolução, para disciplinar seu funcionamento e definir as atribuições do Corregedor,
enquanto não normatizada a matéria pelo Estatuto da Magistratura. Competência
transitória atribuída pelo Poder Constituinte derivado ao CNJ para evitar vácuo normativo
a inviabilizar a implementação da arquitetura institucional do controle interno do Poder
Judiciário. Resolução que, no ponto, encontra amparo direto na Constituição Federal e
equivale à normatização pelo Estatuto da Magistratura.

                            

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