DOU 21/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 21 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
4. Atribuição requisitória que, prima facie, colide com o direito à privacidade,
à intimidade, à vida privada e à proteção de dados (art. 5º, X e XII, CRFB) resulta
constitucional, por se tratar de hipótese de transferência de sigilo justificada diante do
papel institucional do CNJ e do Corregedor Nacional de Justiça. O controle interno do
Poder Judiciário coaduna-se com os valores republicanos e com a necessidade de manter
a idoneidade do exercício do poder que é a jurisdição (ADI 3367).
5. Consoante interpretação jurídica definida por este Supremo Tribunal
Federal, ainda que os sigilos bancário e fiscal tenham estatura constitucional, não há
direitos absolutos em atenção a outros valores públicos: RE 601314 (Tema nº 225 da
Repercussão Geral), ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859 e RE 1055941 (Tema nº 990 da
Repercussão Geral). Quanto a agentes públicos, enquanto exercem função pública, é
relativizada a inacessibilidade a dados da vida patrimonial de maneira ainda mais ampla,
forte no art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), no art. 29 da
Lei 5.010/1966 e na Lei nº 8.730/1993.
6. Ao assentar a constitucionalidade das hipóteses de transferência de sigilo
examinadas, considerou, este Plenário do STF, a existência de garantias ao contribuinte
que tem seus dados bancários ou fiscais compartilhados. Atribuição requisitória que se
sustenta, do ponto de vista constitucional, na hipótese de existência de processo
devidamente instaurado para averiguação de conduta de pessoa determinada. Em
particular, no caso do Corregedor Nacional de Justiça, para apuração de infrações de sua
competência, em desfavor de sujeito certo, e mediante decisão fundamentada e baseada
em indícios concretos.
7. A Corregedoria Nacional de Justiça é órgão destacado, pela Constituição
Federal, na arquitetura do CNJ e do controle interno do Poder Judiciário e da magistratura
nacional. O arranjo institucional permite perceber atribuições próprias que visam a
densificar o papel constitucional de concretização dos valores republicanos, o que afasta
a alegação de inconstitucionalidade na atribuição requisitória por decisão singular do
Corregedor, e não do Plenário.
8. Ação conhecida apenas no que concerne à requisição de dados bancários e
fiscais às autoridades competentes, e,
na parte conhecida, julgado parcialmente
procedente o pedido, para, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, X, XII e LIV,
CRFB), estabelecer que a requisição dos dados bancários e fiscais imprescindíveis, nos
moldes do art. 8º, V, do Regimento Interno do CNJ, é constitucional em processo
regularmente instaurado para apuração de infração por sujeito determinado, mediante
decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.138
(3)
ORIGEM
: 6138 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
A D P ES P
A DV . ( A / S )
: AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (259673/SP)
A DV . ( A / S )
: DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (246672/SP)
A DV . ( A / S )
: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (250035/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA (350135/SP)
A DV . ( A / S )
: SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA (181565/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
CO N A M P
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo
interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.3.2022.
Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS
EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO
AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER
CONCEDIDA POR DELEGADO
DE POLÍCIA OU POLICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE
REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE
SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais
procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA
PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa
adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais
agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da
tutela jurisdicional em tempo hábil.
2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu
morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e,
com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas
hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional
urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade
física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus
dependentes.
3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de
afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de
condição resolutiva.
4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir
que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às
agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do
Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou
revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.029
(4)
ORIGEM
: 7029 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM
S AU D E .
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (110493/RJ, 76996/SP)
A DV . ( A / S )
: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (A1656/AM, 141933/RJ,
181164/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a presente ação direta para
declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba, nos termos do
voto da Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO
DO
JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA
PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A
FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E
POLÍTICA DE
SEGUROS. PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de
cumprir-se
o princípio constitucional da
duração razoável do processo, com o
conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo
Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes.
2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é
legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência
temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza
de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes.
Precedentes.
3.
É
inconstitucional a Lei
n. 11.782/2020,
da Paraíba, pela
qual se
estabelecem
obrigações referentes
a
serviço
de assistência
médico-hospitalar que
interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde
e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de
competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da
República). Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da
medida
cautelar em
definitivo
de mérito
e julgada
procedente
para declarar
a
inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 722
(5)
ORIGEM
: 722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
arguição de descumprimento de preceito fundamental para, confirmando a medida
cautelar deferida, declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança
Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as
escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais,
estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista,
professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade,
exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se, nos termos do
voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo amicus curiae
Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Afirmou
suspeição o
Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de
6.5.2022 a
13.5.2022.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
PRODUÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE DOSSIÊ COM INFORMAÇÕES DE SERVIDORES FEDERAIS E
ESTADUAIS
INTEGRANTES
DE
MOVIMENTO
ANTIFASCISMO
E
DE
PROFESSORES
UNIVERSITÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. LIBERDADES DE EXPRESSÃO, PRIVACIDADE,
REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL JULGADA
PROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
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